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0006579-58.2018.8.16.0083

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006579-58.2018.8.16.0083 Processo: 0006579-58.2018.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.496,02 Exequente(s): ALEXANDRO VARELA (RG: 90090585 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.161.769-97) Rua Prudente Albuquerque, 174 - Cristo Rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR Executado(s): Auto Center e Mecanica Imports EIRELi - ME (CPF/CNPJ: 04.743.838/0001-26) Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 38 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR JOÃO ROSA DA SILVA (RG: 82308148 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.709.389-39) Rua Florianópolis, 171 Sala 02 - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-560 Vistos. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95) 1) O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) Conforme dispõe o Enunciado N.º 13, da Turma Recursal, inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Tal previsão acompanha o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, no sentido de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, diversas tentativas foram realizadas pelo juízo para localização de bens passíveis de penhora: SISBAJUD (ev. 123, 155 - 164), RENAJUD (ev. 124 e 165), tentativa de penhora de bens móveis (ev. 168), PREV-JUD (ev. 179), SERASAJUD (ev. 180) e BUSCA FGTS/PIS (ev. 178). Todas, no entanto, restaram pouco exitosas. O exequente, mesmo já tendo sido realizadas as tentativas listadas acima, vem agora requerer a constrição de valores via SISBAJUD. Considerando que já foram realizadas buscas no sistema SISBAJUD, as quais se mostraram pouco frutíferas, e que, desde então, não foram juntadas aos autos provas concretas que indiquem alteração na situação da parte executada, indefiro a realização de nova pesquisa no referido sistema. Assim, tendo em vista que não foram localizados bens de propriedade do executado para fins de penhora, JULGO EXTINTO o processo, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Neste sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti1: em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Diante do teor do ENUNCIADO 75 do FONAJE (A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor), expeça-se certidão de crédito, caso requerer o exequente. Ainda, diante do teor do ENUNCIADO 76 do FONAJE (No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade), expeça-se certidão de dívida, caso requeira o exequente. Levante-se a restrição SERASAJUD. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito

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