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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara · Decisão
Trata-se de incidente relativo à movimentação dos depósitos judiciais vinculados a estes autos, suscitado na petição de Id. 303, por meio da qual a ré MANETONI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. impugna o ato ordinatório de Id. 299 e requer a disponibilização do extrato da conta judicial vinculada ao feito, a fim de que se possam rastrear as transferências realizadas e o saldo disponível. É o relatório. Decido. I - DA FINALIDADE DO DEPÓSITO-CAUÇÃO DE Id. 36 Convém fixar, antes de tudo, a origem, a natureza e a finalidade do numerário depositado na conta judicial nº 2100119140641 (id. 36). Extrai-se que a caução de Id. 36 foi constituída com finalidade única e específica: conferir reversibilidade à tutela de urgência então concedida e responder pelos danos que a sua efetivação pudesse causar à parte contrária, nos exatos termos do art. 300, § 1º, do CPC. Não se trata de penhora, de depósito em garantia do juízo prestado no âmbito de execução, de consignação em pagamento, nem de numerário afetado à satisfação de verba sucumbencial. O depósito foi efetivado em 14/12/2018, antes, portanto, de qualquer pronunciamento judicial, uma vez que o feito foi distribuído em 06/12/2018 (Id. 03) e a primeira decisão somente sobreveio em 08/01/2019. A providência foi noticiada pela petição de Id. 35 e comprovada pelo documento de Id. 36 comprovante de depósito judicial no Banco do Brasil S.A., agência 404, conta judicial nº 2100119140641, guia nº 000000010300808, no valor de R$ 2.035,20. A decisão de Id. 38/39 limitou-se a acolher a garantia já constituída, e o fez de modo expresso quanto à sua destinação: Em razão disso, e, tendo em vista o depósito caução realizado à fl. 36, que garante o resultado final da lide, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar a suspensão dos efeitos do protesto e a inscrição da autora nos cadastros restritivos ao crédito (...) . II - DA RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO DE Id. 281 O exame do requerimento impõe o reexame do próprio despacho de Id. 281, que determinou a expedição de mandado de pagamento, em favor da ré, do numerário depositado a título de caução no Id. 36. O despacho de Id. 281 determinou a entrega da caução à ré, nos seguintes termos: 1) Entendo que assiste razão ao réu quanto à expedição de mandado de pagamento dos valores depositados em id. 36, eis que depositados pelo autor como garantia em relação às dívidas impugnadas no feito. Considerando que o feito foi julgado improcedente sob o fundamento de que a existência das dívidas foi comprovada pelo réu é imperioso que o montante seja transferido ao mesmo. 2) Posto isso, expeça-se mandado de pagamento em favor do réu (...) . Revendo a matéria, entendo que a determinação deve ser revogada. A caução do art. 300, § 1º, do CPC destina-se a ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer com a efetivação da tutela, e sua vocação é a do art. 302 do mesmo diploma. Revogada a tutela, o réu só faz jus ao numerário se houver dano efetivamente apurado, cuja liquidação, na forma do parágrafo único do art. 302, depende de requerimento nos próprios autos. Ocorre que a ré jamais formulou pretensão indenizatória: a contestação de Id. 99/107 limitou-se a requerer a improcedência dos pedidos autorais e a revogação da tutela, sem reconvenção nem pedido contraposto. Inexistindo dano alegado e liquidado, a caução não tem a que se destinar em favor da ré. Não bastasse isso, há ausência de título executivo. A sentença de Id. 147 julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória negativa, reconhecendo a higidez dos títulos e determinando o restabelecimento dos protestos. Não houve ordem para baixa definitiva. Da sentença transitada em julgado resulta, quanto ao mérito, tão somente a declaração da existência da relação jurídica impugnada - jamais uma condenação da autora a pagar à ré o valor da duplicata nº 86.850. Sem preceito condenatório, não há título executivo judicial (art. 515 do CPC) e não há crédito líquido, certo e exigível da ré nestes autos. O despacho de Id. 281, ao mandar transferir-lhe o depósito porque a existência das dívidas foi comprovada pelo réu , proferiu, na prática, uma condenação. O crédito cambial subsiste, mas há de ser perseguido pelas vias próprias. Se, além do restabelecimento dos protestos nº 1516, 1550 e 1597, a ré levantar o valor da caução sem outorgar quitação e sem promover a baixa, ficará simultaneamente com a garantia e com o crédito, podendo cobrá-lo de novo, integral ou parcialmente. Exaurida a função da caução e inexistente pretensão indenizatória, o depósito deve, em regra, retornar ao depositante. Cumpre, todavia, ressalvar a via consensual. Se a autora, titular do numerário, anuir em que o saldo da caução seja imputado ao pagamento da duplicata nº 86.850, e se a ré, titular do crédito cambial, outorgar quitação e fornecer a declaração de anuência apta ao cancelamento dos protestos, o incidente se encerra sem prejuízo para qualquer das partes e sem o risco de dupla satisfação acima apontado. Tendo a sentença reconhecido a higidez dos títulos, o protesto foi legítimo. Assim, caso concordem as partes, as custas para expedição de ofícios para cancelamento definitivo dos protestos corre às custas da autora/devedora, na forma do Tema 725 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.339.436/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Não há falar em preclusão pro judicato quando à possibilidade de revogação do despacho, uma vez que simplesmente entregar o valor à ré representaria, simultaneamente, enriquecimento sem causa (expressamente vedado pelos arts. 884 do Código Civil) e violação à coisa julgada, pois inexiste condenação da autora a pagar à ré o valor da duplicata. Acresce-se que o despacho de Id. 281 não chegou a ser cumprido, diante das inconsistências que se seguiram no saldo das contas judiciais. Cabe mencionar que a sentença de Id. 147, ao revogar a tutela, determinou expressamente: Oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Valença, comunicando o teor desta decisão, a fim de que sejam integralmente restabelecidos os efeitos do protesto efetivado (n. 1516, 1550 e 1597), bem como oficie-se, ainda, as instituições de cadastros restritivos de crédito para ciência. Ocorre que, após o trânsito em julgado, ocorrido em 09/06/2021 (Id. 167), expediu-se um único ofício - o de nº 2363/2021/OF, de 07/12/2021 (Id. 180) -, dirigido ao Diretor do SPC, e ainda assim respondido negativamente pelo Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro (Id. 182), que esclareceu ser a reinclusão prerrogativa da empresa credora. Nenhum ofício foi dirigido ao Cartório do 3º Ofício de Protesto de Títulos. Vale dizer: pelo que consta nos autos, os protestos permanecem suspensos, até hoje, por força de ofício judicial de janeiro de 2019 fundado em tutela revogada há mais de cinco anos. III - DA CONSTRIÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA E DA REJEIÇÃO PARCIAL DO Id. 303 Em paralelo à caução e à lide principal, tramita nestes autos o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, promovido por PARDAL & NOVAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Id. 164), titular autônoma da verba por força do art. 85, § 14, do CPC, em face de MIRIAM LAJES IND. LTDA. Esse é, registre-se, o único crédito prontamente exequendo nestes autos. Quanto ao ponto, não assiste razão à requerente. A ordem de bloqueio transmitida pelo sistema SISBAJUD teve por objeto a quantia de R$ 1.009,94 (Id. 206). É certo que o recibo de desdobramento de Id. 207 registra total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações de R$ 2.119,03; tal cifra, porém, corresponde ao mero somatório das constrições simultâneas replicadas em quatro instituições financeiras R$ 1.009,94 na Caixa Econômica Federal, R$ 406,69 na PagSeguro Internet S.A. e R$ 702,40 na CCLA Vanguarda, nada tendo sido encontrado no Sicredi , excesso inerente à sistemática da ordem única transmitida a múltiplos destinatários, que a etapa de desdobramento se destina justamente a corrigir (art. 854, § 1º, do CPC). No mesmo documento de Id. 207/208 consta que, em 23/01/2023, foram determinados os desbloqueios de R$ 406,69 e de R$ 702,40 e a transferência de apenas R$ 1.009,94, o que é confirmado pelo ofício do Banco do Brasil de Id. 204, a informar o depósito dessa quantia em 26/01/2023 na conta judicial nº 3000128454583. Registre-se, ademais, que a própria exequente, na petição de Id. 228/229, concordou com o desbloqueio do valor excedente. Nunca houve, portanto, penhora de R$ 2.119,03 à disposição do juízo. O ato ordinatório de Id. 299 está correto ao afirmar que a constrição efetiva alcançou tão somente R$ 1.009,94, razão pela qual a impugnação de Id. 303, nesse específico ponto, não prospera. IV - DO MANDADO DE PAGAMENTO DE Id. 261 A decisão de Id. 233 determinou, apenas, que se expedisse o mandado de pagamento no valor apontado às fls. 228 a 229 - isto é, R$ 1.769,86. Não obstante, o alvará eletrônico de pagamento nº 2849064, expedido em 14/12/2023 (Id. 261), foi emitido em favor de PARDAL & NOVAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS no valor de R$ 2.259,46, com resgate integral na conta judicial nº 2100119140641 - precisamente a conta da caução. Os R$ 1.009,94 penhorados para satisfação dos honorários jamais foram movimentados, permanecendo depositados na conta nº 3000128454583, conforme o próprio ato ordinatório de Id. 294. A decisão de Id. 233 autorizou o pagamento de R$ 1.769,86 (pois fez remissão expressa valor apontado às fls. 228 a 229 ), ao passo que o alvará de Id. 261 veiculou R$ 2.259,46, com diferença de R$ 489,60. A justificativa lançada no ato ordinatório de Id. 266 de que o excesso decorreria à atualização diária realizada automaticamente pelo sistema bancário não prospera. Isso porque entre a data-base do cálculo (27/06/2023) e a expedição do alvará (14/12/2023) transcorreram menos de seis meses, período em que a remuneração dos depósitos judiciais não alcança os aproximadamente 27,7% que a diferença representa. A hipótese que concilia todos os números é a de que o mandado tenha transferido ao beneficiário o valor nominal requerido acrescido da integralidade dos rendimentos acumulados pela conta de caução desde 2018 - o que, se confirmado, significa que os frutos do depósito da autora, acessórios do principal, foram entregues ao credor de verba diversa (honorários advocatícios). A confirmação, porém, depende do extrato bancário, que não está nos autos. Anoto, por fim, a contradição do ato ordinatório de Id. 294, reiterado no Id. 299, que apura o saldo remanescente da conta nº 2100119140641 pela simples subtração de R$ 1.769,86 de R$ 2.035,20, sem considerar que o alvará resgatou daquela mesma conta a quantia de R$ 2.259,46 e sem qualquer menção aos rendimentos. Em síntese: nestes autos, o único crédito reconhecido contra MIRIAM LAJES é o honorário da sociedade de advogados: R$ 1.769,86 em junho/2023. Dela foram retirados R$ 2.035,20 de caução (mais rendimentos) e R$ 1.009,94 de penhora. Os advogados receberam R$ 2.259,46, integralmente do depósito-caução, sem autorização judicial quanto à origem e R$ 489,60 acima do homologado. O valor penhorado segue intacto e sem função, porque o crédito que garantia já foi quitado (Id. 240/241). E a MANETONI, a quem o Id. 281 mandou entregar a caução, não tem título para recebê-la. A ré, por sua vez, nada tem a receber nestes autos em nome próprio sem a concordância da autora. A definição dos valores a restituir e do eventual excesso pago no Id. 261 depende, contudo, da efetiva movimentação das contas judiciais, que somente o extrato bancário revelará. Ante o exposto, DETERMINO: a) RECONSIDERO o despacho de Id. 281 e INDEFIRO o levantamento, pela ré MANETONI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., do numerário depositado no Id. 36, ficando prejudicados os requerimentos de Id. 247/248, Id. 275/276 e Id. 297/298. b) DEFIRO o requerimento de Id. 303 quanto à exibição dos extratos. OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que encaminhe a este juízo extrato analítico completo, desde a abertura até a data da resposta, das contas judiciais nº 2100119140641 e nº 3000128454583, ambas vinculadas a estes autos, com discriminação de todos os créditos, rendimentos creditados, resgates e mandados de pagamento cumpridos - com indicação de número, data, valor total, parcela de principal e parcela de rendimentos de cada resgate e respectivo beneficiário - e do saldo atualizado de cada conta. c) VINDOS os extratos, CERTIFIQUE a serventia, de forma conclusiva e amparada nos documentos, a composição exata do alvará eletrônico nº 2849064 (Id. 261), discriminando quanto foi pago a título de principal e quanto a título de rendimentos, e a razão da divergência entre o valor autorizado no Id. 233 (R$ 1.769,86) e o valor efetivamente pago (R$ 2.259,46). d) Após a resposta do banco e esclarecimentos, dê-se vista às partes. Deverá a parte ré dizer se, com o levantamento dos eventuais valores sobejantes, dá quitação integral ou apenas parcial e anuiu com o cancelamento definitivo dos protestos, na forma do art. 26 e do Tema 725 do STJ. Por sua vez, a autora deverá dizer se concorda com a imputação, valendo o silêncio como discordância. c) INTIME-SE a sociedade de advogados PARDAL & NOVAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o levantamento operado no Id. 261 em valor superior ao autorizado no Id. 233 e sobre a origem dos recursos, bem como sobre a subsistência de interesse na quantia de R$ 1.009,94 depositada na conta judicial nº 3000128454583, ante a quitação lançada no Id. 240/241. d) DEIXO, POR ORA, de determinar a expedição do ofício ao Cartório do 3º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Valença para o restabelecimento dos efeitos dos protestos nº 1516, 1550 e 1597 providência determinada na sentença de Id. 147 e até aqui não cumprida, SOBRESTANDO o cumprimento desse capítulo do julgado até a vinda dos extratos e das manifestações ora determinadas; e) AO FINAL, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a destinação final dos saldos, sobre eventual repetição do valor pago a maior no Id. 261 e sobre o cumprimento da sentença quanto ao restabelecimento dos protestos. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação
TJRJ · Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara · Ato Ordinatório Praticado
Ato Ordinatório: Ao réu para o recolhimento de custas visando a expedição de ofício ao Banco do Brasil determinada na r. decisão de fls. 309/314.
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