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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível
Processo 0006579-02.2025.8.26.0482 (processo principal 1021715-90.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - I.G.G. - V. - Vistos. Certificado o decurso de prazo para o(a)(s) executado(a)(s) manifestar(em)-se acerca do bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (fls. 100), fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Da mesma forma, desnecessária nova intimação do(s) devedor(es) acerca da penhora. Nesse sentido: Intimação - Execução por quantia certa de título extrajudicial - Bloqueio de ativos financeiros requisitado à autoridade supervisora do sistema financeiro - Procedimento do art. 854 do novo CPC e coexecutado que teve ativos bloqueados intimado por oficial de que justiça nos termos do § 2º - Prazo para a impugnação à indisponibilidade escoado - Preclusão temporal - Conversão da indisponibilidade "pleno jure" em penhora - Desnecessidade de nova intimação nos termos do art. 841 - Repetição de intimações, ou intimação da intimação, que não se compraz com o contraditório num devido processo legal, econômico e efetivo em prazo razoável de duração - Ordem de intimação revogada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264182-16.2019.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020) Expeça-se imediatamente mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada nestes autos em favor da parte exequente. No mais, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB 395147/SP)
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