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0006578-13.2026.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006578-13.2026.8.16.0174 Processo: 0006578-13.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CAROLAINE APARECIDA BORGES FERNANDES DOS SANTOS Réu(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Com o advento do novo Código de Processo Civil, viabilizou-se não apenas a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput), como também se implementou-se a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, § 5º), e de parcelamento a ser deferido pelo juízo (art. 98, § 6º). Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento j), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, para que a parte traga aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos do núcleo familiar: as três últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; comprovantes de todas as fontes de rendimento (se empregado com registro em CTPS: holerite; se autônomo: Decore, DASN-SIMEI, recibos, etc.; se desempregado: cópia da CTPS; se beneficiário do INSS: extrato previdenciário); certidão do Detran, quer possuam ou não veículos automotores em seus nomes; declarações por instrumento particular a respeito da propriedade de bens imóveis; e extratos atualizados de todas as contas correntes e de aplicações financeiras, inclusive de poupança (prazo mínimo 6 meses) - (a veracidade das informações acerca da totalidade das contas bancárias listadas poderá ser verificada pelos sistemas informatizados do juízo).1 O silêncio ou não demonstração integral da situação, no prazo assinalado, importará em indeferimento da gratuidade da justiça pretendida. A Serventia deverá anotar o sigilo nos documentos apresentados (médio). Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta 1 Agravo Interno. Justiça gratuita. Indeferimento. Elementos a elidir a alegada hipossuficiência econômica. Renda familiar. Documentos não apresentados. Decisão mantida. 1. “O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa à presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. [...]” (STJ - REsp 1655357/RJ. Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). 2. Justamente para fazer valer sua finalidade legal, é plenamente possível a exigência de demonstração da hipossuficiência, inclusive da renda familiar, já que é inequívoco que o agravante reside com os pais. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00092365220238160000 Curitiba, Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 07/08/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA POSTULADO PELO RÉU – NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, FRENTE AO INDICATIVO DE RENDA INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A RENDA MENSAL E A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO NÚCLEO FAMILIAR - POSTURA QUE NÃO FAVORECE O REQUERENTE, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE - DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0031839-90.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00318399020218160000 Cascavel 0031839-90.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 07/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022)

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