Publicações do processo

0006577-66.2026.8.16.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Paranaguá

    Intimação referente ao movimento (seq. 33) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006577-66.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): WILLIAN HARA Réu(s): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA MICROSOFT INFORMATICA LTDA YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA 1.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por WILLIAN HARA em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e OUTROS, todos devidamente qualificados. A parte autora alega ser médico e que, no ano de 2023, enfrentou quadro de dependência química, circunstância que culminou em episódios amplamente divulgados pela mídia e na interdição cautelar de seu exercício profissional. Sustentou que, após tratamento intensivo e contínuo, encontra-se em abstinência, clinicamente estável e regularmente habilitado perante o Conselho Regional de Medicina, tendo retomado o exercício profissional no início de 2026. Afirma, contudo, que antigas reportagens relacionadas aos fatos permanecem entre os primeiros resultados exibidos pelos mecanismos de busca quando pesquisado seu nome, sem atualização acerca de sua condição atual, circunstância que estaria ocasionando prejuízos à sua reinserção profissional, com dispensas e frustrações de oportunidades de trabalho. Defendeu que a manutenção da associação de seu nome a conteúdos pretéritos e descontextualizados viola seus direitos à honra, imagem, privacidade e proteção de dados pessoais, invocando a Constituição Federal e a Lei Geral de Proteção de Dados. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a tramitação do feito sob segredo de justiça, bem como tutela de urgência para determinar às requeridas a desindexação dos links indicados na inicial dos resultados de pesquisa vinculados ao seu nome, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a adoção de medidas destinadas a impedir sua associação direta ou indireta aos conteúdos apontados. No mérito, pugnou pela confirmação da medida de desindexação. Em seq. 16.1, foi indeferida a gratuidade da justiça ao autor. Emenda à inicial em seq. 29.1. Os autos vieram conclusos. 2.Como se sabe, para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela necessária se faz a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. No caso, não se vislumbra, neste momento, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se que os conteúdos cuja desindexação se pretende decorrem de publicações de natureza jornalística referentes a acontecimentos ocorridos e que, à época, inclusive ensejaram a adoção de medidas no âmbito do Conselho Regional de Medicina, dentre elas a interdição cautelar do exercício profissional do autor. Nesse contexto, ao menos neste momento de cognição sumária, não se evidencia ilicitude manifesta na divulgação das informações ou ofensa suficientemente demonstrada aos direitos à honra, à vida privada, à intimidade e à imagem, assegurados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Com efeito, embora os direitos da personalidade sejam constitucionalmente tutelados, devem ser ponderados, no caso concreto, com as liberdades de expressão, de informação e de imprensa, igualmente asseguradas pelos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal. É certo que a liberdade de expressão e de informação não possui caráter absoluto, admitindo-se a responsabilização por eventuais abusos ou excessos. Todavia, na hipótese em análise, não se visualiza, em sede de cognição sumária, irregularidade manifesta capaz de justificar a intervenção judicial imediata para impedir ou dificultar o acesso a conteúdos jornalísticos. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 786 da repercussão geral, assentou a incompatibilidade constitucional do denominado “direito ao esquecimento”, ressalvando que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser examinados caso a caso, à luz da proteção constitucional conferida à honra, imagem, privacidade e personalidade. Nesse sentido: .DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. … 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 786, consolidou entendimento de que eventuais abusos no exercício da liberdade de expressão devem ser analisados caso a caso, em sede de cognição exauriente, e não em juízo liminar.10. No caso concreto, a matéria jornalística impugnada não apresenta indícios de falsidade ou manipulação, contendo inclusive posicionamento da própria agravante, o que afasta a existência de prejuízo imediato e irreparável.11. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná reforçam a necessidade de análise aprofundada dos fatos para eventual reconhecimento de violação a direitos de personalidade em matéria jornalística, inviabilizando a concessão de tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: "A remoção de conteúdo jornalístico depende da comprovação inequívoca da violação a direitos de personalidade, sendo inviável a concessão de tutela de urgência sem a devida instrução probatória".Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, IX e X; Código de Processo Civil, artigo 300.Jurisprudência relevante citada: ADPF 130/STF; Tema 786/STF; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055745-46.2020.8.16.0000; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0069743-81.2020.8.16.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0117710-20.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 14.04.2025)- destacou-se e suprimiu-se. Assim, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito invocado, sem prejuízo de nova análise após o estabelecimento do contraditório e maior instrução do feito. 2.1.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.Quanto ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, a publicidade dos atos processuais constitui regra, sendo o segredo de justiça medida excepcional, restrita às hipóteses legalmente previstas. Embora a parte autora sustente que a demanda envolve informações relacionadas à sua saúde e tratamento médico, inclusive dados pessoais sensíveis, tal circunstância, por si só, não justifica a restrição de acesso à integralidade do processo, especialmente porque o objeto da demanda consiste na desindexação de conteúdos já divulgados publicamente em meios de comunicação e disponíveis na internet. 4.Em atenção ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, paute a secretaria data e horário para a realização da audiência de conciliação, a se realizar junto ao CEJUSC desta Comarca. 4.1. Intime-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado e cite(m)-se o(s) réu(s). 4.2. Se não possuir interesse na composição, poderá o réu assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (art. 335, II, do CPC). 4.3. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 5. Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC). 6. Realizada a audiência, não havendo acordo a parte ré terá prazo de 15 (quinze) dias, constados da data da audiência, para contestar (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia. Observo, ainda, que “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro” contestar e se manifestar nos autos (art. 229 do CPC). 7. Não sendo encontrado o requerido, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias. 8. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 9. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 15 (quinze) dias (artigo 437, §1º, do CPC). 10. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 11. Em seguida, conclusos para saneamento ou anúncio de julgamento antecipado. 12. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente expediente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.