Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca de Valença- Cartório da 1ª Vara · Sentença
Nos termos do art. 111 do Código de Processo Civil, a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. No caso, verifica-se que os autores revogaram o mandato outorgado ao patrono anteriormente constituído (id.446), sem, contudo, constituir novo procurador. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 do CPC. Por sua vez, dispõe o art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Considerando que já transcorreu prazo superior ao previsto no art. 111, parágrafo único, do CPC, uma vez que o termo de revogação é datado de 28 de abril de 2026, e que, ainda assim, os autores não regularizaram a representação processual, forçoso concluir pela irregularidade de representação que conduz a extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade. Após o trânsito em julagdo, dê-se baixa e arquivem-se. Dê-se ciência ao perito da revogação da diligência. Publique-se na forma do art. 346, por analogia. Intimem-se.
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