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0006569-22.2025.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0006569-22.2025.8.16.0001 1. Trata-se de embargos de declaração (mov. 82) opostos pela parte autora em relação à decisão de mov. 79, nos quais alega que o pronunciamento contém omissão quanto à apreciação dos pedidos subsidiários formulados no mov. 77, consistentes na expedição de ofício ao DETRAN/PR e na intimação do réu para apresentação do documento de transferência do veículo; contradição quanto à aplicação do regime recursal previsto nos arts. 994 e seguintes do CPC à petição de mov. 77, que, segundo sustenta, consistiria em pedido de revisão de tutela provisória dirigido ao próprio juízo; e omissão quanto à definição do alcance da decisão de mov. 79 sobre a manutenção da decisão de mov. 69, para fins de identificação do termo inicial do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento. 2. Não assiste razão à parte embargante, não se constatando vício na decisão, uma vez que, ao contrário do que sustentou, não houve formulação de pedido autônomo na petição de mov. 77, mas apenas reiteração da mesma pretensão deduzida no mov. 67 e já apreciada na decisão de mov. 69. 3. Caso a parte autora pretendesse modificar a decisão já proferida, caberia exercer o recurso cabível, e não reiterar, por meio de nova petição e sob os mesmos argumentos, a pretensão anteriormente indeferida, consoante dispõe o art. 994 e seguintes do CPC. 4. Ademais, a contradição que justifica o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos da decisão, e não entre eles e elementos externos (como a interpretação conferida pela parte ao conteúdo de manifestações processuais anteriores). 5. Assim, a pretensão de reforma da decisão, consoante a irresignação da parte embargante com seu conteúdo, deve ser veiculada em modalidade recursal adequada. 6. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. 7. Expeça-se mandado para citação da requerida Ravix Automóveis Comércio de Veículos Ltda., por intermédio do WhatsApp ou aplicativo equivalente, no terminal telefônico indicado pela parte autora (41 99747-0540), observando-se os termos da decisão inicial. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito

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