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0006568-71.2024.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0006568-71.2024.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.F.A. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos proposta por F. R. F. S., menor impúbere, representada por sua genitora T. S. R., em face de F. A. F. DE A. Alega a requerente, em síntese, que é filha do requerido, que depende do auxílio material paterno para sua subsistência digna e que o genitor possui plenas condições de prestar alimentos. Pleiteou a fixação da verba alimentar no valor de 30% sobre os rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho na economia informal. Foram juntados documentos (fls. 7/9). Os alimentos provisórios foram fixados à fl. 10/11 no importe de 20% dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, e de 30% do salário mínimo nacional em caso de desemprego, trabalho autônomo ou atividade informal. Citado (fl. 24), o requerido apresentou contestação (fls. 30/34), na qual reconheceu a paternidade e a obrigação alimentar, contudo alegou impossibilidade financeira, informando que atua informalmente como catador de materiais recicláveis, residindo em palafita no Dique do Sambaiatuba. Pugnou pela fixação da pensão no patamar de 20% dos vencimentos líquidos em caso de emprego com vínculo, e de 20% do salário mínimo na hipótese de desemprego ou trabalho informal. A requerente manifestou-se sobre a contestação (fls. 39/40). Por determinação judicial (fl. 47), foram realizadas pesquisas cadastrais e financeiras perante o INSS e os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (fls. 56/92). As partes tiveram ciência dos resultados (fl. 93). A requerente informou que não possui outras provas a produzir e esclareceu que o requerido vem efetuando pontualmente o pagamento da verba provisória fixada, pugnando pela procedência do pedido (fl. 123). O requerido reiterou o pedido de fixação dos alimentos no percentual de 20% do salário mínimo para a hipótese de trabalho informal (fls. 128/129). O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência da ação, confirmando-se a liminar de fls. 10/11 (fls. 136/138). É o relatório. Decido. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. A filiação paterna é incontroversa e está comprovada pela certidão de nascimento coligida aos autos (fl. 7). O dever de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar e da obrigação de sustento da prole durante a menoridade. A obrigação deve ser balizada pelo binômio necessidade-possibilidade, nos moldes do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. No que tange às necessidades da requerente, são elas presumidas em razão de sua menoridade, demandando recursos contínuos para suprir gastos essenciais com alimentação, educação, vestuário, moradia, saúde, higiene, transporte, lazer etc. No que concerne às possibilidades do alimentante, o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil impõe a observância da proporcionalidade, vedando a fixação em patamar excessivo que comprometa a própria subsistência do devedor ou em quantia irrisória que transfira de forma desmedida o ônus do sustento à genitora. No caso em tela, o requerido alegou a informalidade de seus rendimentos como catador de materiais recicláveis. O extrato CNIS demonstra a ausência de vínculo de emprego formal, ao passo que as pesquisas perante o INFOJUD e RENAJUD constataram a não entrega de declarações de ajuste anual de imposto de renda e a inexistência de veículos automotores registrados sob seu CPF. Outrossim, os extratos bancários requisitados via SISBAJUD revelaram movimentação financeira reduzida, compatível com a economia de subsistência informal autodeclarada. Contudo, a informalidade laboral ou a modéstia dos rendimentos não isenta o genitor do dever primário de prover a subsistência de sua prole. O exercício de ocupação informal exige a fixação do encargo em percentual sobre o salário mínimo nacional, parâmetro que resguarda a atualização periódica da verba e assegura estabilidade às despesas essenciais do menor. Nesse panorama, a resistência manifestada pelo requerido em reduzir a pensão para 20% do salário mínimo resta superada pela própria dinâmica fática dos autos. Isto porque, a requerente noticiou que o requerido vem adimplindo com pontualidade e sem qualquer impugnação o encargo provisório fixado em 30% do salário mínimo (fl. 123), o que configura prova inequívoca da viabilidade material do cumprimento dessa obrigação. O adimplemento reiterado e espontâneo dos alimentos provisórios traduz a compatibilidade prática do encargo com o orçamento do alimentante, demonstrando que o valor atende ao mínimo indispensável ao custeio da alimentanda sem impor desfalque insuportável à sobrevivência do devedor. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da pretensão, convertendo-se os alimentos provisórios em definitivos nos exatos termos em que foram arbitrados à fl. 10/11. 2. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, confirmando a decisão de fl. 10/11, condenar o requerido F. A. F. DE A. a prestar alimentos à requerente F. R. F. S., a partir da citação, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei 5478/68 da seguinte forma: a) na hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos líquidos (salário bruto deduzidos apenas os descontos legais e obrigatórios referentes ao imposto de renda, contribuição sindical e à contribuição previdenciária), incidindo sobre 13º salário, adicional de férias, horas extras, abonos, gratificações, comissões e verbas rescisórias (excetuadas as de natureza estritamente indenizatória), com exclusão do FGTS; b) na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou atividade exercida na economia informal, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, mediante recibo ou depósito na conta bancária, até o dia 10 de cada mês, servindo os respectivos comprovantes como recibo de quitação. Dada a mínima sucumbência da requerente, que ocorreu apenas em relação à quantia fixada, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 82, § 2º do CPC, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, isentando-o, entretanto, do imediato recolhimento, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado para o requerido (fl. 29), em consonância com os atos praticados no processo. P. I. C. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: PAULO HENRIQUE SANTOS FONTANA (OAB 426290/SP)

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