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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0006568-49.2019.4.01.3800/MG EMBARGANTE: MINERACOES BRASILEIRAS REUNIDAS S A MBR ADVOGADO(A): LAURO DE OLIVEIRA VIANNA (OAB RJ130789) ADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864) DESPACHO/DECISÃO Ante a certidão atestando o óbito do perito Sr. LÚCIO LÉLIS, nomeio como perita, em substituição, a engenheira LUDMILA GONÇALVES LELIS, (telefone: ((31) 98734-9845, e-mail: ludlelis@yahoo.com.br) Intimem-se as partes, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta decisão, arguirem o impedimento ou a suspeição da expert. Em seguida, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe se aceita o munus e para que apresente proposta de honorários (artigo 465, § 2º, do CPC). Da proposta, abra-se vista às partes, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, § 3º, do CPC). Não sendo arguido impedimento ou suspeição e não havendo discordância quanto ao valor dos honorários, intime-se a perita para iniciar os seus trabalhos, noticiando nos autos a data de início e o local da sua realização. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação do laudo pericial, o qual deverá atender aos termos do disposto no artigo 473 do CPC. Juntado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, a se iniciar pela embargante, devendo os assistentes técnicos, se constituídos, trazer aos autos os pareceres por eles elaborados (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, se nada for requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. Belo Horizonte, data da assinatura.
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