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TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0006568-28.2026.8.26.0032 (processo principal 1020944-41.2022.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.H.G.M. - M.A.M. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Defiro a execução das parcelas indicadas na inicial, mais as parcelas vincendas no curso do processo pelo rito do art. 528 do CPC. Intime-se o executado pessoalmente, nos termos do art. 528 do CPC, para, em 03 dias, efetuar o pagamento do débito referente aos meses indicados na inicial, mais as parcelas vincendas no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento. Observe-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 últimas prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo. Fica o mesmo advertido de que, em caso do não pagamento ou da não aceitação da justificativa apresentada, poderá ser decretada a prisão pelo período de 01 a 03 meses, além do protesto do pronunciamento judicial, nos termos dos arts. 528, §1º e 3º, e 532, ambos do CPC. Observe-se, se necessário, os termos do art. 212 do CPC. Intime-se. - ADV: JOÃO CAVINATO SANCHEZ (OAB 228634/SP), RODRIGO RIBEIRO SILVA (OAB 314090/SP)
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