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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0006566-70.2010.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: SOLE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, ROMULO OLIVEIRA VARGAS, MARTA EMERY ARAUJO VARGAS Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224, WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE SANTOS PEREIRA - ES17972, RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513, THIAGO DE SOUZA PIMENTA - ES11045 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SOLE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, ROMULO OLIVEIRA VARGAS e MARTA EMERY ARAUJO VARGAS, partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua peça de ingresso (fls. 02/05), que celebrou com a primeira executada, constando os demais como devedores solidários, o contrato de abertura de crédito direto ao consumidor e outras avenças nº 08-140032-00, perfectibilizado em 18/12/2008, no valor histórico de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais). Sustenta que houve inadimplência das parcelas pactuadas, resultando no vencimento antecipado da dívida. Diante do exposto, pleiteou a citação dos devedores para o pagamento da quantia atualizada de R$ 103.789,05 (cento e três mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinco centavos). Às fls. 42/46, a instituição credora acostou as certidões imobiliárias (matrículas nº 20.504 e 20.505 do RGI da 2ª Zona da Serra/ES) contendo a averbação premonitória da presente execução, requerendo, na fl. 48, a avaliação dos aludidos imóveis. O Juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação (fl. 50), o qual culminou na prolação de despacho (fl. 63) que determinou a redução a termo da penhora dos imóveis de matrículas 20.504 e 20.505, que foi devidamente lavrado em 03/07/2012 (fl. 64). Sobreveio aos autos o r. Despacho de fl. 118, datado de 10/05/2016, no qual o Juízo suspendeu o trâmite da presente execução em virtude da oposição dos Embargos de Terceiro autuados sob o nº 031197-10.2012.8.08.0048, os quais debatiam a titularidade dos bens imóveis até então penhorados. Consoante cópia de sentença trasladada às fls. 125/127, os mencionados Embargos de Terceiro foram julgados procedentes em 09/05/2017, reconhecendo-se que os lotes constritos haviam sido alienados a terceiros de boa-fé em momento anterior à caracterização de fraude à execução, determinando-se, por conseguinte, a baixa definitiva das penhoras efetivadas nestes autos, decisão esta transitada em julgado. Frente ao esvaziamento da garantia, o banco credor pugnou pela realização de buscas eletrônicas via Bacenjud, Renajud e Infojud, aduzindo que a dívida já perfazia o vultoso montante de R$ 486.478,37 (quatrocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos). Realizadas as diligências, obteve-se o bloqueio de valores ínfimos e irrisórios frente ao montante exequendo, bem como restou evidenciada a existência de um único veículo antigo, já gravado com múltiplas restrições oriundas da Justiça do Trabalho e de Varas Cíveis (fls. 134/138). Intimado acerca do insucesso das medidas constritivas, sob a expressa cominação legal do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 139), o credor limitou-se a requerer sucessivas suspensões do feito para a obtenção de certidões em comarcas diversas (fl. 151) e, posteriormente, em 26/10/2022 (fls. 157/160), postulou a penhora de novos imóveis em Vitória/ES. Contudo, em novo despacho saneador (fl. 170), o Juízo verificou que os bens recém-indicados já se encontravam abarcados por severas penhoras trabalhistas. Após a virtualização e migração dos autos físicos para o sistema eletrônico PJe, este Juízo editou o despacho de Id 69685602, intimando a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em estrita observância ao princípio do contraditório e da não surpresa. A exequente apresentou manifestação no Id 70042281, sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado. O título exequendo em análise repousa em um contrato de abertura de crédito direto ao consumidor. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Aplica-se ao caso a Súmula nº 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação correspondente. No tocante ao regime jurídico aplicável, cumpre destacar que não houve a prolação de decisão judicial de suspensão formal do curso do processo com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil sob a redação anterior à reforma legal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.090.768/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/11/2024), consolidou o entendimento de que a sistemática de início automático do prazo de prescrição intercorrente instituída pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente "aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução". Dessa forma, o regime da Lei nº 14.195/2021 incide de forma plena, imediata e retroativa sobre o presente caso. Sob este viés, o termo inicial da fluência do prazo prescricional intercorrente é fixado na data em que o credor toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme dita o art. 921, § 4º, do CPC. No caso concreto, essa ciência ocorreu de forma inequívoca em 09/09/2021, com a juntada da certidão de buscas negativas de fls. 133/142. Ainda sob as diretrizes da Lei nº 14.195/2021, o STJ pacificou a compreensão de que a mera promoção de petições e a realização de diligências judiciais que resultem negativas (como os reiterados pedidos de bloqueios eletrônicos ou consultas a novos sistemas que restaram infrutíferas) não possuem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo da prescrição intercorrente, que flui de forma automática a partir do termo inicial. Esse entendimento foi sedimentado no julgamento do REsp nº 2.166.788-RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/11/2025). Ademais, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 106 do STJ. A mora e a paralisação do feito não decorreram de falhas ou entraves burocráticos do mecanismo do Poder Judiciário, mas sim da manifesta e prolongada ausência de patrimônio viável da devedora capaz de garantir a execução, fato que se estende por mais de 16 anos desde o ajuizamento da demanda. Assim, fixado o termo inicial em 09/09/2021 e aplicando-se o prazo prescricional quinquenal inerente aos contratos particulares, o prazo para a satisfação do crédito consumou-se fatalmente em 09/09/2026. Tendo em vista que atualmente se ultrapassa tal marco temporal sem que tenha sido realizada qualquer constrição patrimonial de êxito para a garantia da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Em estrita observância ao que preceitua a parte final do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 14.195/2021), a extinção do processo pelo reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes. Portanto, deixo de condenar a exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se o necessário, realizem-se as baixas de estilo e arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de praxe. Serra/ES, data e assinatura eletrônica do sistema. KELLY KIEFER Juíza de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0006566-70.2010.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: SOLE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, ROMULO OLIVEIRA VARGAS, MARTA EMERY ARAUJO VARGAS Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224, WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE SANTOS PEREIRA - ES17972, RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513, THIAGO DE SOUZA PIMENTA - ES11045 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SOLE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, ROMULO OLIVEIRA VARGAS e MARTA EMERY ARAUJO VARGAS, partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua peça de ingresso (fls. 02/05), que celebrou com a primeira executada, constando os demais como devedores solidários, o contrato de abertura de crédito direto ao consumidor e outras avenças nº 08-140032-00, perfectibilizado em 18/12/2008, no valor histórico de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais). Sustenta que houve inadimplência das parcelas pactuadas, resultando no vencimento antecipado da dívida. Diante do exposto, pleiteou a citação dos devedores para o pagamento da quantia atualizada de R$ 103.789,05 (cento e três mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinco centavos). Às fls. 42/46, a instituição credora acostou as certidões imobiliárias (matrículas nº 20.504 e 20.505 do RGI da 2ª Zona da Serra/ES) contendo a averbação premonitória da presente execução, requerendo, na fl. 48, a avaliação dos aludidos imóveis. O Juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação (fl. 50), o qual culminou na prolação de despacho (fl. 63) que determinou a redução a termo da penhora dos imóveis de matrículas 20.504 e 20.505, que foi devidamente lavrado em 03/07/2012 (fl. 64). Sobreveio aos autos o r. Despacho de fl. 118, datado de 10/05/2016, no qual o Juízo suspendeu o trâmite da presente execução em virtude da oposição dos Embargos de Terceiro autuados sob o nº 031197-10.2012.8.08.0048, os quais debatiam a titularidade dos bens imóveis até então penhorados. Consoante cópia de sentença trasladada às fls. 125/127, os mencionados Embargos de Terceiro foram julgados procedentes em 09/05/2017, reconhecendo-se que os lotes constritos haviam sido alienados a terceiros de boa-fé em momento anterior à caracterização de fraude à execução, determinando-se, por conseguinte, a baixa definitiva das penhoras efetivadas nestes autos, decisão esta transitada em julgado. Frente ao esvaziamento da garantia, o banco credor pugnou pela realização de buscas eletrônicas via Bacenjud, Renajud e Infojud, aduzindo que a dívida já perfazia o vultoso montante de R$ 486.478,37 (quatrocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos). Realizadas as diligências, obteve-se o bloqueio de valores ínfimos e irrisórios frente ao montante exequendo, bem como restou evidenciada a existência de um único veículo antigo, já gravado com múltiplas restrições oriundas da Justiça do Trabalho e de Varas Cíveis (fls. 134/138). Intimado acerca do insucesso das medidas constritivas, sob a expressa cominação legal do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 139), o credor limitou-se a requerer sucessivas suspensões do feito para a obtenção de certidões em comarcas diversas (fl. 151) e, posteriormente, em 26/10/2022 (fls. 157/160), postulou a penhora de novos imóveis em Vitória/ES. Contudo, em novo despacho saneador (fl. 170), o Juízo verificou que os bens recém-indicados já se encontravam abarcados por severas penhoras trabalhistas. Após a virtualização e migração dos autos físicos para o sistema eletrônico PJe, este Juízo editou o despacho de Id 69685602, intimando a parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, em estrita observância ao princípio do contraditório e da não surpresa. A exequente apresentou manifestação no Id 70042281, sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado. O título exequendo em análise repousa em um contrato de abertura de crédito direto ao consumidor. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Aplica-se ao caso a Súmula nº 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação correspondente. No tocante ao regime jurídico aplicável, cumpre destacar que não houve a prolação de decisão judicial de suspensão formal do curso do processo com base no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil sob a redação anterior à reforma legal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.090.768/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/11/2024), consolidou o entendimento de que a sistemática de início automático do prazo de prescrição intercorrente instituída pela Lei nº 14.195/2021 aplica-se imediatamente "aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução". Dessa forma, o regime da Lei nº 14.195/2021 incide de forma plena, imediata e retroativa sobre o presente caso. Sob este viés, o termo inicial da fluência do prazo prescricional intercorrente é fixado na data em que o credor toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme dita o art. 921, § 4º, do CPC. No caso concreto, essa ciência ocorreu de forma inequívoca em 09/09/2021, com a juntada da certidão de buscas negativas de fls. 133/142. Ainda sob as diretrizes da Lei nº 14.195/2021, o STJ pacificou a compreensão de que a mera promoção de petições e a realização de diligências judiciais que resultem negativas (como os reiterados pedidos de bloqueios eletrônicos ou consultas a novos sistemas que restaram infrutíferas) não possuem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo da prescrição intercorrente, que flui de forma automática a partir do termo inicial. Esse entendimento foi sedimentado no julgamento do REsp nº 2.166.788-RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/11/2025). Ademais, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 106 do STJ. A mora e a paralisação do feito não decorreram de falhas ou entraves burocráticos do mecanismo do Poder Judiciário, mas sim da manifesta e prolongada ausência de patrimônio viável da devedora capaz de garantir a execução, fato que se estende por mais de 16 anos desde o ajuizamento da demanda. Assim, fixado o termo inicial em 09/09/2021 e aplicando-se o prazo prescricional quinquenal inerente aos contratos particulares, o prazo para a satisfação do crédito consumou-se fatalmente em 09/09/2026. Tendo em vista que atualmente se ultrapassa tal marco temporal sem que tenha sido realizada qualquer constrição patrimonial de êxito para a garantia da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Em estrita observância ao que preceitua a parte final do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 14.195/2021), a extinção do processo pelo reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes. Portanto, deixo de condenar a exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se o necessário, realizem-se as baixas de estilo e arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de praxe. Serra/ES, data e assinatura eletrônica do sistema. KELLY KIEFER Juíza de Direito