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0006566-51.2011.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0006566-51.2011.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ZENI DESSORDI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931, KLEVERSON GOMES ROCHA - PA006800 e JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I — RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA para cobrança de créditos não tributários (multas ambientais), redirecionada aos sócios Telvino Balestreri e Zeni Dessordi em decisão de 14/07/2015 (fls. 91/93), com fundamento na presunção de dissolução irregular da sociedade executada (Súmula 435/STJ), tendo sido posteriormente reunidas a este feito, por conexão (art. 28 da LEF), as execuções fiscais nº 0024896-96.2011.4.01.3900, 0016277-80.2011.4.01.3900 e 0000763-59.2017.4.01.3906, que passaram a tramitar sob numeração única. Em 16/09/2022, Telvino Balestreri opôs exceção de pré-executividade arguindo a ilegalidade do redirecionamento (ID 1320452764), rejeitada por decisão de 15/09/2023 (ID 1769500089), cujo mérito foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1040744-49.2023.4.01.0000, ao qual se negou provimento (ID 2261578326). No curso desse trâmite, sobreveio o falecimento de Telvino Balestreri, ocorrido em 29/09/2022, conforme Escritura Pública Declaratória de Nomeação de Inventariante lavrada em 28/11/2023 no Cartório do Único Ofício de Paragominas/PA (Livro nº 00251-N, fl. 132, protocolo nº 0015580), da qual consta Eliane Janete Balestreri, filha e única herdeira do de cujus, nomeada inventariante do espólio, com poderes para representá-lo em juízo e perante órgãos públicos, inclusive para regularização de pendências fiscais do falecido. Em 13/04/2026, foi apresentada nova exceção de pré-executividade (ID 2249907703), subscrita por advogada constituída por procuração outorgada em 06/04/2026 pela inventariante, arguindo: (a) prescrição intercorrente (art. 40 da LEF) quanto aos quatro processos reunidos; e (b) prescrição do direito de redirecionamento (Tema 444/STJ) quanto aos três processos apensados, com pedido de exclusão dos sócios Telvino Balestreri e Zeni Dessordi do polo passivo, extinção dos créditos correspondentes e levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 980. O IBAMA impugnou o incidente (ID 2278507152), pugnando por sua rejeição. É o relatório do essencial. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da necessidade de decisão individualizada por processo — reexame da premissa metodológica A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor, autorizada pelo art. 28 da Lei nº 6.830/1980, constitui faculdade do juízo, fundada em razões de economia processual e de conveniência da unidade da garantia. Não se trata, porém, de instituto que funda os processos em um só, nem que subordina cada crédito ao destino dos demais. Cada execução preserva sua CDA, seu crédito e sua prescrição próprios; a movimentação conjunta e as diligências processuais podem, quando pertinente, ser aproveitadas para fins de organização dos feitos, mas não se estendem automaticamente entre os processos — a citação válida, a penhora, o parcelamento, a extinção e, particularmente, a prescrição intercorrente devem ser examinados em relação à execução específica a que se referem, sob pena de se produzir, na prática, uma indevida contaminação entre relações jurídicas processuais distintas. Some-se a isso que cada um dos processos apensados carrega, na versão apresentada pela própria excipiente (exposta no item II.2 desta decisão), incidentes processuais próprios — datas de citação, diligências patrimoniais, marcos de ciência — que não guardam identidade necessária entre si, e cujo exame conjunto, sem acesso pleno e individualizado aos respectivos autos originários, comprometeria a segurança da decisão. Por essas razões, esta decisão limita-se a apreciar as questões relativas ao processo nº 0006566-51.2011.4.01.3900 (CDA nº 1871591), abstendo-se, nesta oportunidade, de decidir o mérito das teses relativas aos processos apensados, sem prejuízo de que a excipiente, querendo, reformule e renove os pedidos pertinentes, individualmente, em cada um desses autos, observadas as respectivas peculiaridades processuais. 2. Síntese dos incidentes narrados pela excipiente quanto a cada processo apensado a) Processo nº 0024896-96.2011.4.01.3900 (CDA 1879377): a excipiente alega citação da empresa em 02/10/2012, penhora do imóvel matrícula nº 980 em 20/05/2013, leilões negativos em 2015, reunião a este processo em 15/09/2016 e consumação da prescrição intercorrente em 31/03/2021, bem como prescrição do direito de redirecionamento a partir de 02/10/2017. b) Processo nº 0016277-80.2011.4.01.3900 (CDA 1876405): a excipiente alega citação da empresa, com certidão de encerramento de atividades, em 19/06/2012, penhora do mesmo imóvel em 13/07/2012, BACENJUD infrutífero com ciência em 28/10/2015, tentativa infrutífera de penhora de veículo em 02/06/2016, reunião a este processo em 24/11/2016 e consumação da prescrição intercorrente em 28/10/2021, bem como prescrição do direito de redirecionamento a partir de 17/10/2017. c) Processo nº 0000763-59.2017.4.01.3906 (CDA 122106): a excipiente alega distribuição em 06/04/2017, reunião a este processo em 05/05/2017, citação da empresa (inclusive de Telvino Balestreri em nome próprio) em 07/02/2018 e consumação da prescrição intercorrente em 16/03/2024. 3. Da impossibilidade de reexame da legalidade do redirecionamento A legalidade do redirecionamento em si — dissolução irregular caracterizada, aplicabilidade da Súmula 435/STJ a crédito não tributário, irrelevância da existência de garantia por penhora — foi decidida na exceção de pré-executividade anterior e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, operando-se preclusão consumativa (art. 507 do CPC). O que remanesce em aberto é exclusivamente a questão da prescrição (intercorrente e do direito de redirecionamento), matéria não anteriormente enfrentada. 6. Do mérito da prescrição intercorrente quanto ao processo nº 0006566-51.2011.4.01.3900 (CDA nº 1871591) A cronologia deste processo está documentada nos seguintes atos, todos constantes destes autos: o redirecionamento foi deferido por decisão de 14/07/2015 (fls. 91/93 do processo migrado, ID 421686386); os corresponsáveis Telvino Balestreri e Zeni Dessordi foram pessoalmente citados/intimados em 15/12/2015 (ID 421686386); seguiram-se diligências e manifestações do juízo ao longo de 2016, incluindo ato ordinatório de 24/02/2016, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Paragominas (requerido em 10/03/2016, respondido em 21/09/2016) e reavaliação do bem penhorado em 14/10/2016 (todos no ID 421686386); os efeitos do redirecionamento foram estendidos aos processos apensados por decisão de outubro/novembro de 2020, com nova citação pessoal dos corresponsáveis quanto a cada um dos débitos reunidos, cumprida em 27/11/2020 (Telvino Balestreri) e em 02/12/2020 (Zeni Dessordi), referidos como "fls. 263/266" na decisão de 15/09/2023 (ID 1769500089), que os examinou ao afastar a primeira exceção de pré-executividade; o exequente requereu constrição patrimonial (SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD) em 06/05/2021 (ID 534814418) e, reiterando o pedido, em 24/07/2024 (ID 2139045487), sobrevindo decisão deferitória em 12/11/2025 (ID 2222111904). Não se verifica, em nenhum intervalo, lapso de seis anos (um ano de suspensão mais cinco de prescrição, Tema 566/STJ) sem ato útil. III — DISPOSITIVO Diante do exposto: LIMITO o objeto desta decisão ao processo nº 0006566-51.2011.4.01.3900 (CDA nº 1871591). REJEITO, em caráter definitivo, a exceção de pré-executividade quanto à prescrição intercorrente relativa ao processo nº 0006566-51.2011.4.01.3900. ABSTENHO-ME, nesta oportunidade, de apreciar o mérito das teses de prescrição intercorrente e de prescrição do direito de redirecionamento relativas aos processos apensados nº 0024896-96.2011.4.01.3900, 0016277-80.2011.4.01.3900 e 0000763-59.2017.4.01.3906, facultando à excipiente reformular e renovar os pedidos individualmente em cada um desses autos, observadas as respectivas peculiaridades processuais e ressalvado o que já constitui matéria preclusa. DETERMINO à Secretaria que traslade cópia integral desta decisão para os autos de cada um dos processos apensados (nº 0024896-96.2011.4.01.3900, 0016277-80.2011.4.01.3900 e 0000763-59.2017.4.01.3906), para conhecimento das partes e subsídio a eventual reformulação de pedidos. DETERMINO a intimação da parte excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração outorgada diretamente pelo Espólio de Telvino Balestreri, por sua inventariante, em nome próprio, na condição de coexecutado pessoa física, sob pena de não conhecimento de eventuais pedidos futuros quanto a esse executado. NÃO CONHEÇO do pedido na parte em que pretende alcançar Zeni Dessordi, por ilegitimidade da excipiente para postular em nome de corresponsável estranha ao incidente. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a conveniência de desapensamento dos processos ora reunidos, tendo em vista o pedido nesse sentido já formulado em 21/08/2019 e aparentemente não decidido até o momento, sem prejuízo de que este juízo delibere a respeito de ofício, se entender cabível, após ouvidas as partes. Determino o prosseguimento da execução quanto ao processo nº 0006566-51.2011.4.01.3900, inclusive quanto às diligências de constrição patrimonial já deferidas. Sem honorários sucumbenciais, nesta fase. Publique-se. Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419/2006). Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal da 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA

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