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0006566-25.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0006566-25.2023.8.17.2001 REQUERENTE: DEMETRIUS DA MOTA NASCIMENTO, URSULA MYRTES NASCIMENTO GOMES REQUERIDO(A): MIRIAN MARIA DA MOTA NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) requerentes, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250544316 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... 1. Analisando os autos, verifica-se que a ordem de transferência bancária expedida por meio do Alvará Eletrônico nº 20260316204338091827 (ID 234390869) referente à cota-parte do requerente DEMETRIUS DA MOTA NASCIMENTO retornou com a informação "Pago com Devolução" (ID 234390867 e ID 234390869), em virtude de inconsistência nos dados bancários anteriormente cadastrados. Diante da retificação acostada na petição de ID 237631651, DETERMINO à Secretaria que proceda à reexpedição da ordem de pagamento/transferência do valor correspondente à cota-parte devolvida pertencente ao requerente DEMETRIUS DA MOTA NASCIMENTO via Sistema SisconDJ, utilizando-se estritamente das novas coordenadas bancárias informadas no ID 237631651, a saber: Favorecido: DEMETRIUS DA MOTA NASCIMENTO (CPF nº 497.716.204-87); Instituição Bancária: Banco Santander; Agência: 4025; Conta Corrente: 1057496-7. 2. Noutro giro, acolho os pedidos formulados nas petições de ID 233906874 e ID 247622977, instruídos com as Declarações Oficiais emitidas pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco (ID 247622979 e ID 247622978), atestando a disponibilidade dos créditos referentes à 4ª e 5ª parcelas do rateio dos Precatórios do FUNDEF em nome da falecida MIRIAN MARIA DA MOTA NASCIMENTO. Assim, com fulcro na sentença de ID 154717817 e no despacho regulador de ID 175860855, DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL DE SAQUE perante a Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, referente aos valores apontados nas Certidões Oficiais das 4ª e 5ª parcelas do rateio do FUNDEF (ID 247622979 e ID 247622978), devendo a fonte pagadora observar a destinação e os percentuais previamente fixados no título judicial, a saber: a) 10% (dez por cento) do montante total a título de honorários contratuais destacados em favor da sociedade de advogados ESTEVÃO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 35.467.026/0001-29); b) O saldo remanescente de 90% (noventa por cento) dividido em quotas iguais (50% para cada) entre os requerentes DEMETRIUS DA MOTA NASCIMENTO (CPF nº 497.716.204-87) e ÚRSULA MYRTES NASCIMENTO GOMES (CPF nº 715.110.914-87). 3. Em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, fica desde já AUTORIZADA a expedição dos respectivos alvarás judiciais vinculados às parcelas vincendas do FUNDEF (6ª parcela), condicionado tão somente à prévia apresentação, nos autos, da correspondente certidão/declaração oficial de valores emitida pelo órgão público competente, nos exatos termos consignados no despacho de ID 175860855. Cumpra-se com a celeridade de costume. Intimem-se. RECIFE, 14 de agosto de 2026. Andréa Rose Borges Cartaxo Juiz(a) de Direito " RECIFE, 8 de setembro de 2026. GIORDANO BRUNO ARAUJO GARCEZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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