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TJRJ · Comarca de Três Rios- Cartório da 1ª Vara · Sentença
I - RELATÓRIO ANTÔNIO JOSÉ CORREA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação acidentária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em petição inicial de fls. 02/03, a parte autora narra que que exercia a função de montador junto à Companhia Comércio e Construções do Rio de Janeiro, tendo sofrido uma queda durante o trabalho que lhe ocasionou lesão traumática no ouvido direito. Diante disso, a parte autora passou a lidar com sequelas permanentes que impossibilitam de realizar suas atividades habituais. Pede a condenação do réu ao pagamento do benefício previdenciário previsto na legislação própria. Decisão em fl. 77, oportunidade em que foi determinada a produção de prova pericial. Citado o réu, foi determinada a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo pericial de fls. 179/181, com os documentos de fls. 182/190, complementado com a fls. 259/262. Novos esclarecimentos do Perito em fls. 273/274. Despacho em fl. 357, foi indeferida a produção de prova oral. Sentença em fls. 376/377. Interposto Recurso de Apelação em fls. 386/391. Acordão de fls. 458/46, foi determinada a anulação da sentença e todos os atos praticados a partir do indeferimento da prova oral, retornando os autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que o Ministério Público seja intimado da decisão de fls. 357. Intimado o representante do Ministério Público, este informou que o presente feito não se enquadra no rol de intervenção ministerial, conforme fl. 485. Intimadas as partes sobre a produção de outras provas, estas quedaram-se inertes, conforme certidão de fl. 501. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Para a concessão do pretendido benefício previdenciário, impõe-se, em primeiro lugar, que o acidente tenha ocorrido no exercício de atividade laborativa ou em situação a esta assemelhada por lei. Em segundo lugar, é necessária a comprovação de que do acidente tenha resultado sequela capaz de interferir na atividade laborativa do segurado, nos exatos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº. 9.528/1997. Com efeito, o laudo pericial de pericial de fls. 179/181, com os documentos de fls. 182/190, complementado as fls. 259/262 e novos esclarecimentos do Perito em fls. 273/274, relatam que, em decorrência da lesão sofrida pela parte autora, houve perda auditiva unilateral, ocasionando redução de sua capacidade laborativa, de modo que não consegue mais desempenhar suas funções habituais com a mesma eficácia e desempenho. Conclui, portanto, pelo nexo de causalidade entre o acidente e as condições atuais do autor, bem como que a sequela resultante acarreta redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia. É certo que, em ações acidentárias, o laudo pericial se reveste de força probante de tal nível, que somente fato absolutamente extraordinário seria capaz de ilidí-lo. Não havendo nestes autos elemento algum para desmerecer a prova pericial, cujas conclusões sequer foram impugnadas, há que se julgar procedente o pedido inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a conceder o auxílio-acidente ao autor, no montante de cinquenta por cento do salário de benefício, bem como a pagar retroativamente as parcelas devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, visto que não goza de isenção legal quanto a esta, e honorários advocatícios que fixo em 5% sobre as prestações vencidas até esta data. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.
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