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0006566-03.2025.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0006566-03.2025.8.26.0482/SP EXEQUENTE: ILDA OLIVA SALTEIRO ADVOGADO(A): MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA (OAB SP091265) EXECUTADO: MEKARI & DIAS IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): TAUAN GALIANO FREITAS (OAB SP378697) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração opostos por MEKARI & DIAS IMÓVEIS LTDA comportam acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, apenas para integração e esclarecimento da decisão anterior quanto à questão dos cálculos, permanecendo inalterada a rejeição da impugnação ao cumprimento provisório. Quanto ao primeiro fundamento dos embargos, referente ao alegado efeito suspensivo legal da apelação, verifica-se que a embargante sustenta omissão por não ter sido enfrentada a incidência dos arts. 1.012 e 520 do CPC, afirmando que a apelação interposta no processo principal possui efeito suspensivo automático por força de lei. Todavia, a matéria efetivamente foi apreciada na decisão embargada. O pronunciamento consignou expressamente a inexistência, nos autos do cumprimento provisório, de demonstração acerca do regular processamento do recurso de apelação e da subsistência de situação apta a impedir o prosseguimento da execução provisória, destacando, inclusive, a existência de pendência relacionada ao preparo recursal ou à comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade em favor da pessoa jurídica apelante. O que a embargante busca, em verdade, é a substituição da interpretação jurídica adotada por outra que entende mais adequada, o que caracteriza inconformismo com o julgamento e pretensão de rediscussão do mérito da decisão, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição interna quanto a esse ponto. De igual modo, a alegação de omissão quanto aos reflexos da pendência de apreciação do pedido de gratuidade ou do preparo recursal também não procede. A decisão expressamente considerou esse contexto fático para concluir pela inexistência de demonstração concreta de circunstância apta a impedir o processamento do cumprimento provisório, inexistindo lacuna a ser suprida. Diversa, entretanto, é a situação relativa à discussão dos cálculos. A embargante apontou fato processual objetivo consistente na existência de manifestação anterior da exequente concordando com o valor de R$ 3.230,61 apresentado pela executada, para posteriormente requerer prosseguimento com memória atualizada que alcançou R$ 4.079,74. De fato, a decisão rejeitou a impugnação sem esclarecer expressamente a repercussão da referida concordância sobre a evolução posterior do débito e sem identificar qual memória de cálculo deveria orientar o prosseguimento do feito. Há, portanto, omissão parcial a ser suprida. Todavia, o reconhecimento dessa omissão não conduz à procedência da impugnação nem à homologação automática do valor defendido pela executada. A concordância da exequente com o montante de R$ 3.230,61 refere-se ao débito apurado em data específica (06/06/2025), não havendo qualquer elemento que indique transação, renúncia à atualização do crédito, novação ou fixação definitiva desse valor como teto da execução. Posterior atualização monetária, incidência de juros e consectários legais não configuram comportamento contraditório. Assim, a integração da decisão deve apenas esclarecer que a rejeição da impugnação decorreu da insuficiência da demonstração técnica do alegado excesso de execução e que eventual divergência remanescente acerca da atualização do valor deverá ser resolvida mediante conferência dos cálculos apresentados, sem que isso implique acolhimento da tese extintiva sustentada pela executada. Também não vislumbro caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora improcedentes em sua maior parte, os embargos suscitam questão objetiva relacionada à delimitação do valor executado, circunstância suficiente para afastar a configuração de intuito protelatório. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a rejeição da impugnação ao cumprimento provisório decorreu da ausência de demonstração técnica suficiente do alegado excesso de execução, ficando consignado que a manifestação anterior da exequente concordando com o valor histórico de R$ 3.230,61 não implica renúncia à atualização posterior do débito nem homologação definitiva daquele montante como limite máximo da execução. No mais, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição quanto às demais matérias suscitadas, especialmente no tocante ao prosseguimento do cumprimento provisório, ficam mantidos integralmente os fundamentos e a conclusão da decisão embargada. Rejeito o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios.

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