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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0006564-63.2024.8.16.0056 Processo: 0006564-63.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$ 49.397,88 Autor(s): JANAINA SILLA SCACABAROSSI representado(a) por MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0006564-63.2024.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação para isenção do imposto de renda e diminuição/isenção de contribuição previdenciária c/c repetição de indébito proposta por JANAINA SILLA SCACABAROSSI, representada por sua curadora MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI, em face da PARANÁPREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PARANÁ, sob o fundamento de ser a autora portadora da Síndrome MED13L, condição caracterizada, segundo a inicial, como doença de alienação mental apta a fundamentar a isenção tributária pretendida (mov. 1.1). Em decisão de saneamento anterior, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da PARANÁPREVIDÊNCIA, com a consequente extinção do processo em relação a ela, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça; determinou-se, ainda, a emenda à inicial quanto ao valor da causa, a regularização da representação processual e a especificação de provas pelas partes (mov. 60.1). Contra essa decisão, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 0114930-39.2025.8.16.0000, ao qual a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento, majorando em 1% a verba honorária fixada, que passou a corresponder a 11% sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte autora (mov. 110.1), tendo sido certificado e comunicado às partes o trânsito em julgado do acórdão (mov. 114.1). No curso do feito, os advogados substituídos da parte autora, Drs. Célio Medeiro Nery e Jaquelini Sdrigotti, requereram a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais proporcionais ao período em que atuaram nos autos, anteriormente ao substabelecimento sem reservas de mov. 77.1 (mov. 79.1), pedido sobre o qual, intimada, a parte autora quedou-se inerte (mov. 80.1). Quanto à instrução, a parte autora especificou como prova a realização de perícia médica, destinada a comprovar que a síndrome de que é portadora consubstancia alienação mental apta a fundamentar a isenção pretendida (mov. 73.1), ao passo que o ESTADO DO PARANÁ reiterou não pretender produzir outras provas além das já constantes dos autos (movs. 63.1, 90.1 e 114.1). Por fim, a PARANÁPREVIDÊNCIA, já excluída do polo passivo quanto ao mérito, requereu o cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência a ela devidos em razão do desprovimento do agravo de instrumento, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 12.182,08 (mov. 118.1/118.2). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Da anotação do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0114930-39.2025.8.16.0000 e da exclusão definitiva da PARANÁPREVIDÊNCIA Certificado e comunicado pelas partes o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0114930-39.2025.8.16.0000, mantendo hígida a decisão de mov. 60.1 quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da PARANÁPREVIDÊNCIA para figurar no polo passivo da presente demanda, de natureza exclusivamente tributária (mov. 114.1), anote-se a exclusão definitiva da PARANÁPREVIDÊNCIA do polo passivo quanto ao mérito da demanda principal, prosseguindo o feito, nesse particular, unicamente em face do ESTADO DO PARANÁ. 3. Do pedido de reserva de honorários advocatícios (mov. 79.1) Os advogados, Drs. Célio Medeiro Nery e Jaquelini Sdrigotti, patronos substituídos da parte autora, requereram, com base nos arts. 112 do CPC e 23 da Lei n. 8.906/94, a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais proporcionais ao período em que atuaram nos autos, anteriormente ao substabelecimento sem reservas de mov. 77.1. Intimada para manifestação (mov. 80.1, item 2), a parte autora quedou-se inerte quanto a esse ponto específico. A ausência de reserva expressa no ato de substabelecimento não importa renúncia tácita ao direito autônomo do advogado à percepção de honorários, cuja quantificação, todavia, não comporta apuração nesta fase. 3.1. Defiro o pedido de mov. 79.1 para reservar o direito dos advogados, Dra. Célio Medeiro Nery (OAB/SC 29.952-B) e Jaquelini Sdrigotti (OAB/SC 58.621) à percepção proporcional dos honorários contratuais já pactuados e à participação nos honorários sucumbenciais que vierem a ser fixados em favor da parte autora, cujo quantum será oportunamente apurado em fase de liquidação/arbitramento, observada a proporcionalidade dos serviços prestados até o substabelecimento. Anote-se. 4. Da delimitação das questões de fato e de direito e da especificação dos meios de prova (art. 357, incisos II e IV, do CPC) Fixo como pontos controvertidos: (a) se a Síndrome MED13L, da qual é portadora a parte autora, se enquadra no conceito de alienação mental previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, apto a fundamentar a isenção do imposto de renda e a redução/isenção da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de pensão por ela percebidos; (b) o termo inicial do direito à isenção pretendida, a ser fixado a partir da comprovação técnica da condição incapacitante; e (c) o montante dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, passíveis de repetição de indébito. Nesses termos, é cediço que a pretensão de isenção tributária por moléstia grave depende de comprovação técnica da condição de saúde da parte autora, não suprida de forma conclusiva pela prova documental já acostada. 4.1. A efeito de especificação dos meios de prova admitidos, defiro a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados como controvertidos: (a) documental; e (b) pericial. Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial é cabível quando a verificação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico, hipótese que se amolda ao caso dos autos, em que se discute pedido de isenção tributária fundado em moléstia grave, cuja constatação depende de avaliação médica especializada. Com efeito, a pretensão de isenção tributária por moléstia grave depende de comprovação técnica da condição de saúde da parte autora, não sendo suficiente, para tal desiderato, a prova documental já acostada aos autos, o que torna imprescindível a realização de perícia médica, sendo esta o meio idôneo para aferir se a síndrome da qual é portadora a parte autora se enquadra no conceito de alienação mental apto a fundamentar a isenção pretendida. 4.2. Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte autora (mov. 73.1), nos termos do art. 464 e seguintes do CPC, a fim de que se avalie se a síndrome da qual é portadora a parte autora se enquadra no conceito de alienação mental apto a fundamentar a isenção tributária pretendida. Nesses termos, nomeio como perita médica, por meio do Sistema CAJU, a Sra. AMANDA ALVES VOLSE, CPF: 010.391.049-24, telefone: (44) 9.8839-2964, e-mail: peritaamandavolse@mpericias.com.br, endereço: Rua Benjamin Constant, 1851, ap. 1305, Centro, CEP: 86.010-350, Londrina/PR, a quem deverá ser dada ciência desta decisão para manifestação sobre a aceitação do encargo, independentemente de compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3. Considerando-se que a prova pericial foi requerida no exclusivo interesse da parte autora (mov. 73.1), incumbe a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 4.4. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, informando nome, qualificação e contato, e apresentem quesitos. 4.5. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos periciais, prorrogável mediante justificativa fundamentada. 4.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, podendo apresentar pareceres técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 4.7. Relego para momento posterior à apresentação do laudo pericial a análise da pertinência e da necessidade de produção da prova oral requerida pelas partes (movs. 26.1, 27.1 e 28.1), a fim de evitar dilação probatória desnecessária e de permitir que a decisão sobre eventual designação de audiência de instrução leve em consideração os esclarecimentos técnicos já colhidos na perícia, observando-se, na oportunidade, a possibilidade de realização do ato na modalidade virtual, conforme já manifestado pelas partes. 5. Do cumprimento de sentença requerido pela PARANÁPREVIDÊNCIA (mov. 118.1/118.2) A PARANÁPREVIDÊNCIA, já excluída do polo passivo quanto ao mérito, requereu o cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência a ela devidos em razão do desprovimento do agravo de instrumento (11% sobre o valor atualizado da causa), apresentando memória de cálculo no valor de R$ 12.182,08 (mov. 118.2). O título executivo é líquido, certo e exigível quanto a essa verba. Todavia, considerando que o feito principal permanece em curso quanto ao mérito da pretensão autoral em face do ESTADO DO PARANÁ, com produção de prova pericial ora deferida, o processamento do cumprimento de sentença nestes mesmos autos é inconveniente, por gerar tumulto processual e mistura de atos de instrução com atos de execução de título já definitivo em relação a parte diversa. 5.1. Determino que a PARANÁPREVIDÊNCIA promova o cumprimento de sentença em autos apartados, cabendo à Secretaria a extração e autuação, em apenso ou por distribuição própria, conforme rotina do sistema Projudi, das peças relativas ao título executivo (acórdão de mov. 110.1, com trânsito em julgado certificado em mov. 114.1) e à petição de cumprimento de sentença já apresentada (movs. 118.1 e 118.2), independentemente de nova distribuição de custas, dada a isenção de que goza a exequente (art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação da Lei n. 22.263/2024). 6. Providências finais 6.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 5 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 6.2. Uma vez deferida a produção de prova documental, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos novos. 6.3. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, podendo adotar quaisquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. 7. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
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