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TJPR · Vara Cível de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0006564-10.2026.8.16.0148 Processo: 0006564-10.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): RODRIGO MOISES Réu(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos etc. Consoante hodierno entendimento jurisprudencial acerca do tema, a declaração de pobreza subscrita pela parte interessada encerra presunção meramente relativa, circunstância que autoriza o juiz a exigir do requerente que demonstre a efetiva necessidade à concessão da gratuidade processual pleiteada. A propósito: DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CASO EXISTENTES ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APARENTEMENTE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DA PARTE. ART. 99, § 3º, DO NCPC. OCULTAÇÃO DE DADOS E AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RENDA EFETIVA DA AGRAVANTE. DEVER DA PARTE DE PAUTAR SUA ATUAÇÃO SEGUNDO A LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 77 DO NCPC. PRESUNÇÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO COM O JUDICIÁRIO. ART. 379, III, DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0056824-60.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 12.04.2021). Deverá, pois, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos novos documentos que justifiquem o pedido de gratuidade processual formulado, sob pena de indeferimento. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
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