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0006563-73.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0006563-73.2025.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO AUTOMÁTICO. RECUSA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento para declarar extinta a obrigação referente às parcelas consignadas, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 1.2. O autor alegou que, diante da impossibilidade momentânea de manutenção de saldo suficiente para débito automático das parcelas do financiamento, solicitou a emissão de boletos bancários para quitação da dívida, pedido recusado pela instituição financeira, motivo pelo qual promoveu a consignação judicial dos valores. 1.3. A instituição financeira sustentou que o contrato previa exclusivamente o pagamento por débito automático, invocando o princípio do pacta sunt servanda e defendendo a impossibilidade de alteração unilateral da forma de pagamento, requerendo, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização por danos morais e o esclarecimento quanto à cobrança das parcelas do financiamento não abrangidas pela consignação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se a recusa da instituição financeira em emitir boletos bancários para pagamento das parcelas contratualmente previstas para débito automático caracteriza recusa injustificada apta a autorizar a consignação em pagamento; (ii) verificar se a cláusula contratual que estabelece o débito automático como única forma de pagamento subsiste diante das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) analisar se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As relações jurídicas entre instituições financeiras e consumidores submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. O princípio do pacta sunt servanda não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV. 3.3. A alteração pretendida pelo consumidor restringiu-se ao meio de pagamento da obrigação, permanecendo inalterados o objeto, o valor e a moeda da prestação, razão pela qual não incide a vedação prevista no art. 313 do Código Civil. 3.4. A recusa injustificada da instituição financeira em disponibilizar meio alternativo para quitação da dívida, diante da demonstração inequívoca da intenção do consumidor em adimplir a obrigação, caracteriza mora do credor (mora accipiendi), legitimando a consignação em pagamento, nos termos do art. 335, inciso I, do Código Civil. 3.5. A imposição do débito automático como única forma de adimplemento, sem possibilidade de flexibilização diante de dificuldade financeira temporária regularmente comunicada, coloca o consumidor em manifesta desvantagem exagerada e afronta a boa-fé objetiva, revelando abusividade contratual. 3.6. Demonstrado que o consumidor depositou judicialmente as parcelas vencidas e vincendas, evidencia-se sua atuação de boa-fé e a ausência de justificativa plausível para a recusa do recebimento pela instituição financeira. 3.7. A extinção da obrigação restringe-se às parcelas efetivamente depositadas em juízo, permanecendo hígidas e exigíveis as demais prestações do financiamento segundo os termos do contrato, ressalvado ao devedor o direito de consignar as parcelas vincendas, na forma do art. 541 do Código de Processo Civil, caso persista a recusa injustificada da instituição financeira. 3.8. A conduta da instituição financeira extrapolou o mero inadimplemento contratual, pois criou obstáculo injustificado ao pagamento, submeteu o consumidor ao risco de vencimento antecipado da dívida e de perda do bem financiado utilizado em sua atividade profissional, configurando lesão a direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. 3.9. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, inexistindo motivo para sua redução. 3.10. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em consonância com o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios recursais.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 313, 335, inciso I, e 422. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV. Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11, e 541. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, AgInt no REsp 1.655.465/RS. STJ, Tema 1.059. TJPR, Apelação Cível nº 0004247-62.2019.8.16.0058. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0035486-59.2022.8.16.0000.

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