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Processo 0006563-31.2026.4.05.8404

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006563-31.2026.4.05.8404 AUTOR: GUIDO FERREIRA NUNES JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES - RN15366 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO GUIDO FERREIRA NUNES JUNIOR, qualificado nos autos e através de advogado habilitado, propõe ação cível pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, igualmente qualificados, visando à concessão do abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor consolidado de contrato de financiamento estudantil (FIES), correspondente ao período em que atuou como médico integrante da Estratégia Saúde da Família em município prioritário e ao período em que exerceu atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a pandemia da COVID-19, com pedido de tutela provisória de urgência para imediata implementação do abatimento de 96% (noventa e seis por cento) sobre o saldo devedor do financiamento. Alega a parte autora, em suma, que: a) celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 12 de dezembro de 2007; b) exerceu atividades como médico da Estratégia Saúde da Família no Município de São Miguel/RN entre junho de 2013 e julho de 2019, totalizando 68 (sessenta e oito) meses de atuação em município considerado prioritário pelo Ministério da Saúde; c) atuou, ainda, como médico clínico junto ao Hospital Regional Dr. Cleodon Carlos de Andrade, em Pau dos Ferros/RN, durante o período de fevereiro de 2020 a maio de 2022, perfazendo 28 (vinte e oito) meses de atuação no enfrentamento da pandemia da COVID-19; d) preenche os requisitos legais para obtenção do benefício previsto no art. 6.º-B da Lei n.º 10.260/2001; e) apesar de ter formulado requerimento administrativo, não obteve o processamento do pedido pela Administração. Entende que preenche os requisitos legais, nos termos do art. 6º-B, II e §5º da Lei 10.260/2001, bem como da Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, da Portaria nº 1.377 de 13/06/2011 e da Portaria Conjunta nº 3 de 19/02/2013, para pleitear o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato do FIES, em razão de trabalhar há mais de 1 (um) ano ininterrupto como médico de equipe da saúde da família com atuação em região prioritária, assim como, por ter atuado - assiduamente - na linha de frente no combate à pandemia COVID-19, durante todo o período de emergência sanitária, em razão dos incisos II e III, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. Afirma que tentou realizou seu cadastro na plataforma FIESMED, mas o sistema não possibilitou o envio e/ou processamento da solicitação. Diante disso, encaminhou o requerimento administrativo, por meio de e-mail para o Ministério da Saúde, inserindo como destinatários os endereços eletrônicos suporte.fiesmed@saude.gov.br e protocologeral@saude.gov.br, e nunca foram sinalizados o recebimento e/ou efetivamente respondidos. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Devidamente citados os réus e intimados para se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência, o FNDE apresentou contestação (Id 175997483), suscitando a sua ilegitimidade passiva. Alega que somente após análise prévia do Ministério da Saúde, acerca do preenchimento dos requisitos constantes na Portaria n.º 07/2013, e comunicação ao FNDE, este instará o agente financeiro responsável para a efetivação das medidas de abatimento do saldo devedor, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 5º-B da Portaria n.º 1.377/2011, não tendo, todavia, recebido qualquer comunicação do Ministério da Saúde a esse respeito. Feita essa verificação, a responsabilidade pela implantação do benefício será do agente financeiro. No que diz respeito ao abatimento por ter trabalhado no período da COVID somente é possível, preenchidos os requisitos, no período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020. A UNIÃO apresentou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência (ID 178445429) e contestação (ID 182115127), sustentando, em síntese: 1) impugnou à concessão de justiça gratuita; 2) a sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que não possui qualquer ingerência na operacionalização do FIES, uma vez que ao Ministério da Educação compete apenas as tarefas de formulação da política de oferta de financiamento e a supervisão da execução das operações do fundo alusivo ao FIES, nos termos do art. 3º, I, da Lei n.º 10.260/2001, além de sua competência normativa, nos termos do § 2º, cabendo ao FNDE, de acordo com art. 3º, II, da referida lei, o papel de agente operador e administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN, como também a incumbência de gerenciar o Sistema Informatizado do FIES (SISFies), nos termos da Portaria Normativa MEC 01, de 22 de janeiro de 2010, e, por sua vez, compete ao agente financeiro o controle da evolução dos financiamentos e das obrigações deles decorrentes, em todas as fases; 3) que não seria lícita a concessão de tutela provisória de urgência, por expressa vedação constante no art. 1, § 3º, da Lei n. 8.437/92, assim como ante o disposto nos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494, de 10/09/97, e art. 7º, §2º e §5º, da Lei nº 12.106/2009; 4) a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência; 5) abatimento por ter trabalhado no período da COVID somente é possível, preenchidos os requisitos, no período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 182501771, aduzindo que: a) preliminarmente, ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir em razão da ausência de responsabilidade do banco sobre a questão controversa; b) o banco é responsável pela operacionalização do contrato do FIES, mas, em relação ao pedido de abatimento, não tem competência para decidir sobre a elegibilidade do benefício ou para concedê-lo, sendo esta responsabilidade atribuída ao Ministério da Educação (MEC); c) impugna o valor causa; d) a parte autora não apresenta a documentação necessária que comprove sua atuação em áreas específicas ou em setores censitários que compõem os 20% mais pobres do município, conforme exigido pela legislação; e) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; f) fixação da taxa de juros em contratos do FIES é feita em estrita observância às normas vigentes à época de sua assinatura; g) não deve haver a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar. Observo que a parte autora não requereu os benefícios da justiça gratuita nem efetuou o pagamento das custas. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial efetuando o pagamento das custas. Em caso de pedido de gratuidade judiciária, deve apresentar comprovante de rendimentos. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.

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