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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0006563-20.2025.8.17.2480 AUTOR(A): EDMILSON REGINALDO DOS SANTOS SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc ... RELATÓRIO Trata-se de Ação Condenatória para Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por EDMILSON REGINALDO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. O autor, em sua petição inicial (Id. 204949222), alega que, em 24 de dezembro de 2012, enquanto exercia sua atividade laboral como calceteiro, sofreu um acidente de trabalho ao cair de um telhado de aproximadamente sete metros de altura. Afirma que o acidente resultou em fratura em ambos os pés, especificamente nos calcâneos, o que o levou a se submeter a procedimentos cirúrgicos. Em decorrência do infortúnio, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), sob o número 600.359.498-9, com início em 09/01/2013 e cessação em 20/08/2013 (Id. 204950985). Sustenta que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que implicam na redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Alega que, por conta da dificuldade de movimentação e das dores, encontra dificuldades para realizar trabalhos que demandem força ou esforço. Argumenta que a cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente configura uma negativa tácita por parte do INSS, justificando o interesse de agir. Fundamenta seu pedido no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que prevê a concessão de auxílio-acidente como forma de indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresentar sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitual. Requer, ao final, a condenação do INSS a conceder o auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Em decisão inicial (Id. 206187157), este Juízo postergou a análise do pedido liminar para após a contestação, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e nomeou a perita judicial, Dra. Karoline Marques Cabral. A perita judicial agendou a perícia para o dia 27 de junho de 2025 (Id. 206921686). O INSS apresentou petição de quesitos (Id. 207589527) e juntou Dossiê Médico (Id. 207589528) e Dossiê Previdenciário (Id. 207589529). Foi expedido mandado de intimação para a perícia (Id. 207863407), cumprido positivamente, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 208077937). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (Id. 209891914), concluindo pela existência de sequela moderada no calcâneo esquerdo e leve no calcâneo direito, resultando em uma redução da capacidade para a atividade habitual que não impede seu exercício, embora com maior dificuldade. Após o despacho para manifestação sobre o laudo (Id. 210037150), o INSS apresentou sua contestação (Id. 210658881). Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão de rever o ato de cessação do benefício, ocorrido em 20/08/2013, uma vez que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o ato. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que, embora tenha havido um acidente, não restaram sequelas que impliquem em redução da capacidade laboral, conforme apurado em perícia administrativa e judicial. O autor apresentou réplica à contestação e impugnação ao laudo pericial (Id. 212461875). Refutou a alegação de prescrição e, quanto ao mérito, argumentou que o laudo pericial, apesar de genérico, reconhece a existência de sequelas e a necessidade de maior esforço, o que, por si só, garantiria o direito ao benefício. Juntou, na mesma oportunidade, impugnação judicial elaborada por médico assistente (Id. 212461876), que corrobora a existência de perda funcional relevante. O INSS manifestou-se informando não se opor ao laudo pericial (Id. 213064206). Após certidão de alvará prejudicado (Id. 215851208), o Juízo determinou a intimação do INSS para comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via SISBAJUD (Id. 218884045). O INSS informou a impossibilidade de pagamento antecipado devido à ausência de dotação orçamentária (Id. 219777423). Após o pagamento dos honorários (Id. 224942584), foi expedido despacho para que as partes se manifestassem sobre o laudo pericial (Id. 230211502). Foram expedidos alvarás para pagamento da perita (Id. 230513514 e 232316467). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O INSS, em sua contestação (ID 210658881), arguiu a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o ato que cessou o benefício de auxílio-doença, e do qual o autor pretende a revisão para concessão do auxílio-acidente, ocorreu em 20 de agosto de 2013, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 22 de maio de 2025, ou seja, mais de cinco anos após o ato lesivo, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A parte autora, em sua réplica (ID 212461875), contrapõe o argumento, defendendo a não ocorrência da prescrição, sob a alegação de que o caso se amolda à tese firmada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. A controvérsia, portanto, cinge-se em definir se a pretensão do autor de obter o auxílio-acidente, como desdobramento do auxílio-doença cessado em 2013, está fulminada pela prescrição. Assiste razão à autarquia previdenciária. No caso dos autos, o ato que o autor considera lesivo ao seu direito foi a cessação do benefício de auxílio-doença, em 20 de agosto de 2013, sem a correspondente e automática conversão em auxílio-acidente. A partir dessa data, nasceu para o autor a pretensão de pleitear, administrativa ou judicialmente, a concessão do benefício que entendia devido. Contudo, a presente demanda foi ajuizada somente em 22 de maio de 2025, ou seja, quase doze anos após o ato que deu origem à pretensão. Embora o direito material à concessão de benefício previdenciário seja imprescritível, a pretensão de reverter um ato administrativo de indeferimento ou cessação está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. Nesse sentido, a parte ré colaciona em sua contestação (ID 210658881) precedentes que se amoldam ao caso em tela, diferenciando a situação daquela tratada no Tema 862 do STJ. De fato, o referido tema de repercussão geral tratou da fixação do termo inicial do auxílio-acidente, e não da prescrição da pretensão de fundo de direito. Recentíssimo precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INDEFERIDO. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVERTER INDEFERIMENTO. PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, apesar de o direito material à concessão inicial do benefício ser imprescritível, por constituir direito fundamental indisponível, as pretensões de reverter o ato administrativo indeferitório do auxílio-doença bem como a de questionar o ato administrativo de revisão ou o que determinou a cessação ou suspensão do citado benefício, estão sujeitas à prescrição do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O reconhecimento da prescrição da pretensão de impugnação do ato administrativo indeferitório/cessatório não impede a nova postulação do benefício previdenciário.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002188119 AL 2024/0471336-4, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/05/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/06/2026) A distinção é crucial. Uma coisa é definir a partir de quando o benefício é devido; outra, completamente distinta, é definir até quando o segurado pode buscar judicialmente a revisão do ato que lhe negou tal benefício. Portanto, o direito do autor de pleitear a concessão do auxílio-acidente, originado da cessação do auxílio-doença em 20 de agosto de 2013, prescreveu em 20 de agosto de 2018. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 2025, o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 206187157), o que faço com fundamento no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I. CARUARU, 8 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito
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