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0006562-51.2026.8.27.2729

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006562-51.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: DELMAR PENHA MORAIS ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por DELMAR PENHA MORAIS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.053/2009. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Da preliminar – existência de coisa julgada O requerido defende, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação ao pedido declaratório de percepção do adicional de insalubridade, em razão do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0015771-10.2021.8.27.2700 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, impetrado pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Tocantins, na qualidade de substituto processual da categoria. O mandamus coletivo foi julgado parcialmente procedente para conceder a segurança, a fim de declarar o direito dos servidores que fizerem jus ao adicional de insalubridade de recebê-lo durante o gozo de férias ou de licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 74, inciso III, da Lei n.º 1.818/2007, bem como para afastar as disposições constantes do Ofício n.º 4218/2021/GASEC e, por consequência, anular todos os atos dele decorrentes em relação a esses servidores. O writ coletivo, embora busque a proteção de direitos de forma abrangente para um grupo ou categoria, não impede, em regra, o ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto. A legislação processual, a exemplo da Lei do Mandado de Segurança, estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais. Isso significa que a mera existência de mandado de segurança coletivo não impede que o indivíduo ingresse com ação própria para buscar o mesmo direito. Além disso, no caso concreto, os efeitos da coisa julgada não ultrapassam os limites expressos na decisão proferida no mandado de segurança coletivo, uma vez que apenas foi reconhecido o direito dos servidores ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias ou de licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 74, incisos I e III, da Lei n.º 1.818/2007. Por tais razões, rejeito a preliminar ora analisada. 2. Do mérito 2.1. Obrigação de fazer c/c restituição do adicional de insalubridade no período das férias (art. 117, inciso I, da Lei n.º 1.818/2007) Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora, servidor público estadual ocupante de cargo efetivo, requer a condenação do Estado do Tocantins à obrigação de fazer consistente na abstenção de proceder a qualquer desconto do adicional de insalubridade durante o período de afastamento considerado como de efetivo exercício, nos termos da legislação estadual aplicável (art. 117, inciso I, da Lei n.º 1.818/2007), bem como à restituição dos valores indevidamente descontados. Relata que o requerido vem suprimindo o pagamento do adicional de insalubridade em razão do afastamento previsto no art. 117, inciso I, da Lei n.º 1.818/2007. Defende que o adicional de insalubridade deve incidir sobre as férias, período legalmente considerado como de efetivo exercício, conforme estabelecido na mencionada lei. O requerido, todavia, defende não haver ilegalidade nos descontos. Esclarece que o adicional de insalubridade é verba devida apenas aos servidores que efetivamente exerçam suas atividades em local insalubre, não sendo lícito o seu pagamento durante afastamentos, sejam temporários ou definitivos, por entender que se trata de indenização propter laborem. De início, o adicional de insalubridade é uma compensação financeira devida ao servidor que exerce suas atividades em ambientes prejudiciais à sua saúde. Trata-se de direito trabalhista fundamental, previsto na Constituição Federal e regulamentado por legislação específica, que reconhece a exposição do trabalhador a agentes nocivos. Confira-se a previsão contida no art. 117 da Lei n.º 1.818/2007 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins: "Art. 117. Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício: I - as férias". A lei estadual de regência elencou um rol de afastamentos considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, dentre eles, as férias. A legislação não deixa dúvidas ao prever que as férias são consideradas como de efetivo exercício. Contudo, devem ser observadas as exceções legais previstas no art. 74 quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Esclareço, ainda, que o adicional de insalubridade não é incorporado para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria. Todavia, enquanto o servidor estiver laborando em ambiente considerado insalubre, terá direito ao recebimento da indenização assegurada no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. É necessário pontuar que as férias não estão previstas como hipótese de exclusão do adicional de insalubridade no art. 74 da Lei n.º 1.818/2007, sobretudo por se tratar de afastamento remunerado, impondo-se o pagamento do adicional. Confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE FÉRIAS. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SÓ É INDEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL QUANDO HOUVER O CESSAMENTO DEFINITIVO OU A ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO, OU AINDA, NOS CASOS DE AFASTAMENTOS DO SERVIDOR, MÁXIME POR PERÍODOS LONGOS, TAIS COMO LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E PARA CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO, QUE PODEM DURAR ANOS, QUANDO NÃO É JUSTO E NEM HÁ PREVISÃO LEGAL, NA MANUTENÇÃO DE SEU PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§2º, 4º, II, DO CPC), OBSERVADO O LABOR EM GRAU RECURSAL. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias. A sentença determinou a retomada do pagamento da verba e o pagamento dos valores retroativos relativos ao quinquênio anterior à propositura da demanda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade pode ser suprimido durante o período de férias do servidor público estadual, considerando as disposições da Lei Estadual nº 2.670/2012 e o conceito de efetivo exercício estabelecido na legislação pertinente. III. Razões de Decidir 3.1. O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual, possui natureza remuneratória e integra a remuneração do servidor, sendo devido nos períodos de afastamento considerados como efetivo exercício, conforme previsão legal. 3.2. A Lei Estadual nº 2.670/2012, que regulamenta o pagamento da indenização por insalubridade aos servidores da área da saúde do Estado do Tocantins, não prevê a suspensão do benefício durante o período de férias. 3.3. O conceito de efetivo exercício abrange o período de gozo de férias, razão pela qual a supressão do adicional nesse período afronta a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. 3.3.1 Só é indevido o pagamento de adicionais, quando houver o cessamento definitivo ou a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão, ou ainda, nos casos de afastamentos do servidor, máxime por períodos longos, tais como licenças para tratamento de saúde e para cursos de aperfeiçoamento, que podem durar anos, quando não é justo e nem há previsão legal, manter o pagamento do mencionado adicional. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que o adicional de insalubridade é devido durante o período de férias, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, o que não ocorre no caso em análise. IV. Dispositivo e Tese 4.1. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados em liquidação de sentença, observado o labor em grau recursal (art. 85, §§2º, 4º, II do CPC). 4.2. Teses de julgamento: "1. O adicional de insalubridade, quando pago de forma habitual, integra a remuneração do servidor público e é devido durante o período de férias, salvo disposição legal em contrário. 2. A supressão do pagamento da verba durante o gozo de férias é ilegal quando não há previsão normativa expressa que o autorize." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; CPC, art. 85, §§2º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.108.898/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 19/04/2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0015783-24.2021.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 17/11/2022; TJTO, Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 19/05/2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0016024-95.2021.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Stevenson Villas Boas, julgado em 07/04/2022. (TJTO, Apelação Cível, 0000904-74.2024.8.27.2710, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 11:04:07. No mesmo sentido, já decidiu a 1.ª Turma Recursal deste Estado: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DESCONTO INDEVIDO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECURSO ESTATAL NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a existência de coisa julgada quanto ao pedido declaratório de percepção do adicional de insalubridade com fundamento no art. 117 da Lei nº 1.818/2007 e o extinguiu sem resolução do mérito, e condenou o ente estatal ao pagamento das parcelas de adicional de insalubridade referentes aos meses de outubro de 2021 e março de 2024. O ente público sustenta a inexistência de direito ao recebimento da verba durante o gozo de férias. A parte autora requer o reconhecimento do direito à percepção do adicional nas hipóteses de efetivo exercício e a condenação do Estado à obrigação de se abster de promover descontos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o adicional de insalubridade ao servidor público estadual durante o gozo de férias; (ii) saber se é cabível impor ao ente estatal obrigação de abster-se de proceder a qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade no período de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 73 da Lei nº 1.818/2007 assegura o adicional de insalubridade ao servidor que exerça suas atividades com habitualidade em condições insalubres. O art. 117, I, do mesmo diploma dispõe que as férias constituem período de efetivo exercício. O art. 74, III, da Lei nº 1.818/2007 prevê as hipóteses de não incidência da verba, não incluindo o gozo de férias. Assim, ausente previsão legal expressa de exclusão, é devido o pagamento durante esse período. A Lei nº 2.670/2012, em seus arts. 17, §3º, e 19, estabelece que o adicional é devido enquanto persistirem as condições insalubres, admitindo-se a suspensão apenas quando comprovada a eliminação ou redução do risco, a adoção de proteção eficaz ou a cessação do exercício da atividade insalubre, hipóteses que não se confundem com férias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou o entendimento de que o adicional de insalubridade é devido durante o gozo de férias, por se tratar de período de efetivo exercício, sendo indevido o desconto promovido pela Administração. Reconhecido o direito material, deve o Estado do Tocantins abster-se de proceder a qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade no período de férias, considerado como efetivo exercício, nos termos da legislação estadual aplicável (artigo 117, I, da Lei n. 1.818/2007). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e provido, para determinar que o ente estatal se abstenha de proceder a descontos do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de período de efetivo exercício não excluído pela legislação estadual. 2. Reconhecido o direito material, deve o Estado do Tocantins abster-se de proceder a qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade no período de férias, considerado como efetivo exercício, nos termos da legislação estadual aplicável (artigo 117, I, da Lei n. 1.818/2007)."1 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0041310-46.2025.8.27.2729, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA, SEC. 1.ª TURMA RECURSAL, julgado em 10/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 13:18:18. (destaque nossos). Tem-se que a incidência do adicional de insalubridade aos servidores durante o gozo de férias não se afigura indevida, haja vista a inexistência de expressa previsão legal que afaste esse pagamento. Portanto, deve o Estado do Tocantins continuar adimplindo o adicional na situação acima definida. Nesse cenário, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos do adicional de insalubridade durante o período de afastamento do servidor para os fins previstos no art. 117, inciso I, da Lei Estadual n.º 1.818/2007, impondo-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer em face do requerido, que deverá abster-se de efetuar os descontos nessa hipótese, ressalvadas as exclusões previstas no art. 74, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei n.º 1.818/2007. Passo à análise do pedido de restituição dos valores decorrentes da supressão do adicional de insalubridade no período de férias. É certo que a Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, podendo rever seus próprios atos, anulando-os em caso de ilegalidade ou revogando-os por razões de oportunidade ou conveniência. Também é certo que o ato administrativo, quando produzir efeitos na esfera privada do cidadão, deve observar o devido processo legal, no qual serão apuradas a regularidade do ato praticado e a possibilidade de sua anulação, legitimando-se, se for o caso, a alteração da situação jurídica. Após análise cautelosa, em atenção à sistemática da distribuição estática do ônus da prova, a pretensão autoral de restituição de valores merece acolhimento. As provas coligidas aos autos comprovam, de forma satisfatória, a supressão do pagamento do adicional de insalubridade no período de gozo das férias (evento 1). Assim, a medida que se impõe é o acolhimento da pretensão inicial, a fim de declarar o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade no período das férias, considerado como de efetivo exercício (art. 117, inciso I, da Lei n.º 1.818/2007), com a consequente condenação do requerido à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título. Ademais, é importante destacar que a condenação deve limitar-se ao pedido inicial, em atenção ao princípio da adstrição, razão pela qual, no caso concreto, havendo pedido expresso, o requerido deverá restituir os valores indevidamente descontados até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta nesta sentença (art. 492 do CPC). 2.2. Da impossibilidade de reflexo do adicional de insalubridade no terço constitucional de férias Embora a parte autora faça jus ao recebimento do adicional de insalubridade durante o mês em que usufruir férias, questão diversa reside no pleito subsidiário de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do terço constitucional de férias (adicional de 1/3 de férias). Nesse aspecto, cumpre registrar que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins veicula comando proibitivo expresso. O art. 74, inciso II, da Lei Estadual n.º 1.818/2007 prescreve taxativamente: "Art. 74. A indenização de que trata o art. 73 desta Lei: I - não tem caráter salarial; II - não constitui base de cálculo para contribuições previdenciárias, complementação remuneratória de férias ou gratificação natalina;" A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de afastar a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ENFERMEIRA LOTADA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À CONDENAÇÃO PRINCIPAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE REFLEXOS EM FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por servidora pública estadual ocupante do cargo de enfermeira. A autora alegou ter exercido suas funções em ambiente hospitalar insalubre, especificamente no centro obstétrico e, posteriormente, na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital de Referência de Gurupi, recebendo adicional de insalubridade em grau médio quando, segundo sustentou, faria jus ao grau máximo previsto na legislação estadual e em laudo técnico homologado pela Secretaria de Estado da Saúde. A sentença reconheceu o direito ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade no percentual de 40% apenas no período em que a servidora esteve lotada na Unidade de Terapia Intensiva, entre setembro de 2022 e agosto de 2024, com determinação de pagamento retroativo e menção à incidência de reflexos financeiros. Inconformado, o ente estatal interpôs recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal quanto à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; e (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade previsto na legislação estadual pode produzir reflexos sobre férias, terço constitucional de férias e gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de não conhecimento do recurso na parte em que não houver enfrentamento direto da fundamentação adotada pelo juízo de origem. 4. No caso concreto, parcela significativa das razões recursais foi construída com base em argumentação relacionada ao adicional noturno, com referência ao art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007 e ao Decreto nº 3.616/2010, matérias estranhas à controvérsia discutida nos autos, que se limita à majoração do adicional de insalubridade. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos que reconheceram o direito da servidora ao adicional de insalubridade em grau máximo -- baseados na Lei Estadual nº 2.670/2012, na Portaria SESAU nº 319/2009 e no Laudo Técnico de Insalubridade homologado -- impede o conhecimento do recurso quanto à pretensão de afastar a condenação principal. 6. O Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade homologado pela Secretaria de Estado da Saúde classifica a Unidade de Terapia Intensiva do Hospital de Referência de Gurupi como ambiente de exposição a agentes biológicos nocivos e enquadra o cargo de enfermeiro ali lotado em grau máximo de insalubridade, circunstância corroborada pelas escalas funcionais que demonstram a efetiva lotação da servidora no período reconhecido. 7. Demonstrado que a autora percebia adicional de insalubridade em grau médio e que exercia suas funções em setor classificado tecnicamente como de grau máximo de exposição, mostra-se correta a condenação ao pagamento das diferenças da indenização correspondente. 8. A legislação estadual aplicável atribui natureza indenizatória ao adicional de insalubridade. O art. 18 da Lei Estadual nº 2.670/2012 estabelece que a indenização por insalubridade não se incorpora ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos legais, enquanto o art. 74 da Lei Estadual nº 1.818/2007 dispõe que a verba não possui caráter salarial nem constitui base de cálculo para férias, gratificação natalina ou contribuições previdenciárias. 9. Em razão dessa natureza jurídica indenizatória, mostra-se indevida a incidência de reflexos do adicional de insalubridade sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, impondo-se a reforma parcial da sentença apenas para afastar tais repercussões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para afastar a incidência de reflexos do adicional de insalubridade sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, mantida a condenação ao pagamento das diferenças da indenização por insalubridade em grau máximo no período de setembro de 2022 a agosto de 2024. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos determinantes da decisão recorrida. A ausência de enfrentamento direto das razões que embasaram a condenação impede o conhecimento do recurso nessa parte, sobretudo quando as razões recursais se baseiam em fundamentos jurídicos estranhos ao objeto da controvérsia submetida ao julgamento. 2. Demonstrada, por laudo técnico homologado pela Administração Pública e por prova documental de lotação funcional, a exposição habitual do servidor público a agentes insalubres em ambiente classificado em grau máximo, é devido o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade correspondente, quando comprovado que a Administração efetuava o pagamento apenas em grau inferior. 3. O adicional de insalubridade previsto na Lei Estadual nº 2.670/2012 possui natureza estritamente indenizatória, não se incorporando ao vencimento do servidor nem constituindo base de cálculo para outras vantagens funcionais, razão pela qual é indevida sua repercussão sobre férias, terço constitucional de férias e gratificação natalina, conforme vedação expressa da legislação estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 1.010, II e III; Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 73 e 74; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17 e 18. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0011355-98.2019.8.27.2722, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 20.7.2022; TJTO, Apelação nº 0003597-77.2020.8.27.2740, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 6.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0027678-27.2022.8.27.2706, Rel. Desª Ângela Issa Haonat, j. 21.5.2025.1 (TJTO, Apelação Cível, 0004480-05.2025.8.27.2722, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 29/04/2026 19:59:04) (grifei). Desse modo, improcede a pretensão autoral no tocante à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do terço constitucional de férias (reflexo de 1/3 sobre o adicional de insalubridade), remanescendo devido tão somente o valor integral do adicional de insalubridade indevidamente suprimido durante o período de gozo de férias. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos arts. 27 e 38 da Lei n.º 9.099/1995 (aplicados subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, para: a) CONDENAR o requerido ESTADO DO TOCANTINS a restituir à parte autora os valores descontados a título de adicional de insalubridade no período de gozo das férias, nos moldes do art. 117, inciso I, da Lei n.º 1.818/2007, incluindo os descontos indevidos ocorridos no curso da ação, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer; b) DETERMINAR que, sobre o montante a ser restituído, por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidam correção monetária, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, observando-se a sucessão dos regimes jurídicos aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, nos seguintes termos: (i) até 8/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) de 9/12/2021 a 8/9/2025, incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; (iii) a partir de 9/9/2025 e até a expedição do requisitório, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros legais correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, nos termos do art. 406 do Código Civil; e (iv) após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), serão observadas as regras constitucionais e as especificidades aplicáveis ao caso concreto; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral relativo à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do terço constitucional de férias (adicional de 1/3 de férias), ante a vedação expressa do art. 74, inciso II, da Lei Estadual n.º 1.818/2007 e do art. 18, inciso I, da Lei Estadual n.º 2.670/2012. Ressalvam-se eventual coisa julgada, modulação de efeitos, legislação superveniente ou orientação vinculante posterior do STF ou do STJ acerca da matéria. Extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicados subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Intimem-se.

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