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0006560-81.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0006560-81.2022.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0006560-81.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00626560 RECTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÉCULO DE FRONTIN ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DA FONSECA OAB/RJ-085119 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: ANA TEREZA BASILIO OAB/RJ-074802 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO OAB/RJ-069747 ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA OAB/RJ-120196 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0006560-81.2022.8.19.0001 Recorrente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÉCULO DE FRONTIN Recorrido: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, id. 1476, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de decisão monocrática e acórdão proferidos pela Décima Nona Câmara de Direito Privado, id. 1332 e 1458, assim ementados: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM MÚLTIPLAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE COBRANÇA. TEMA 414 DO STJ (REVISADO). EFICÁCIA VINCULANTE IMEDIATA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. MÉTODO HÍBRIDO. ILEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos autorais, afastando a pretensão de revisão da metodologia de cobrança do serviço de água em condomínio com hidrômetro único, que buscava a adoção do consumo efetivo dividido pelo número de economias, com restituição de valores alegadamente indevidos. II. Questões em discussão Verificar: (i) Aplicabilidade imediata da tese firmada em recurso repetitivo; (ii) Legalidade da metodologia de cobrança baseada em tarifa mínima por economia em condomínios com hidrômetro único; (iii) Possibilidade de adoção do critério de consumo global dividido pelo número de economias (metodologia híbrida); (v) Alegada violação ao Código de Defesa do Consumidor, à Súmula 545 do STF e aos princípios da isonomia e modicidade tarifária. III. Razões de decidir 3.1) As teses firmadas em recursos repetitivos possuem eficácia vinculante imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou eventual revisão pelas Cortes Superiores, não se justificando o sobrestamento do feito. 3.2) Inexistência de nulidade da sentença, que aplicou de forma expressa e fundamentada o entendimento firmado pelo STJ na revisão do Tema 414. 3.3) O STJ fixou orientação no sentido de que, em condomínios com múltiplas economias e hidrômetro único, é lícita a cobrança mediante parcela fixa mínima por unidade consumidora, acrescida de parcela variável eventual, sendo vedada a adoção de metodologia que considere o condomínio como uma única economia ou que dispense cada unidade do pagamento da tarifa mínima. 3.4) A metodologia pretendida pelo autor, consistente na divisão do consumo global pelo número de economias para posterior incidência de progressividade, configura método híbrido, expressamente considerado ilegal pelo precedente vinculante. 3.5) A ausência de legislação estadual específica não afasta a aplicação da tese firmada pelo STJ, que decorre da interpretação da legislação federal de regência dos serviços de saneamento. 3.6) Inaplicabilidade da técnica do distinguishing, ante a identidade fática entre o caso concreto e o paradigma repetitivo. 3.7) A Súmula 545 do STF trata da natureza jurídica da cobrança (tarifa versus taxa), não disciplinando o critério de cálculo da tarifa, não sendo apta a afastar o entendimento do STJ. 3.8) A estrutura tarifária com franquia mínima por economia não configura cobrança por serviço não prestado, inserindo-se na lógica de sustentabilidade do sistema de saneamento, não havendo afronta aos princípios da isonomia e da modicidade tarifária. 3.9) Inexistência de ilegalidade na metodologia adotada pela concessionária, em conformidade com o precedente vinculante, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e Teses RECURSO NÃO PROVIDO." "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DESTE RELATOR ASSIM EMENTADO: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM MÚLTIPLAS ECONOMIAS E HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE COBRANÇA. TEMA 414 DO STJ (REVISADO). EFICÁCIA VINCULANTE IMEDIATA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. MÉTODO HÍBRIDO. ILEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos autorais, afastando a pretensão de revisão da metodologia de cobrança do serviço de água em condomínio com hidrômetro único, que buscava a adoção do consumo efetivo dividido pelo número de economias, com restituição de valores alegadamente indevidos. II. Questões em discussão Verificar: (i) Aplicabilidade imediata da tese firmada em recurso repetitivo; (ii) Legalidade da metodologia de cobrança baseada em tarifa mínima por economia em condomínios com hidrômetro único; (iii) Possibilidade de adoção do critério de consumo global dividido pelo número de economias (metodologia híbrida); (v) Alegada violação ao Código de Defesa do Consumidor, à Súmula 545 do STF e aos princípios da isonomia e modicidade tarifária. III. Razões de decidir 3.1) As teses firmadas em recursos repetitivos possuem eficácia vinculante imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou eventual revisão pelas Cortes Superiores, não se justificando o sobrestamento do feito. 3.2) Inexistência de nulidade da sentença, que aplicou de forma expressa e fundamentada o entendimento firmado pelo STJ na revisão do Tema 414. 3.3) O STJ fixou orientação no sentido de que, em condomínios com múltiplas economias e hidrômetro único, é lícita a cobrança mediante parcela fixa mínima por unidade consumidora, acrescida de parcela variável eventual, sendo vedada a adoção de metodologia que considere o condomínio como uma única economia ou que dispense cada unidade do pagamento da tarifa mínima. 3.4) A metodologia pretendida pelo autor, consistente na divisão do consumo global pelo número de economias para posterior incidência de progressividade, configura método híbrido, expressamente considerado ilegal pelo precedente vinculante. 3.5) A ausência de legislação estadual específica não afasta a aplicação da tese firmada pelo STJ, que decorre da interpretação da legislação federal de regência dos serviços de saneamento. 3.6) Inaplicabilidade da técnica do distinguishing, ante a identidade fática entre o caso concreto e o paradigma repetitivo. 3.7) A Súmula 545 do STF trata da natureza jurídica da cobrança (tarifa versus taxa), não disciplinando o critério de cálculo da tarifa, não sendo apta a afastar o entendimento do STJ. 3.8) A estrutura tarifária com franquia mínima por economia não configura cobrança por serviço não prestado, inserindo-se na lógica de sustentabilidade do sistema de saneamento, não havendo afronta aos princípios da isonomia e da modicidade tarifária. 3.9) Inexistência de ilegalidade na metodologia adotada pela concessionária, em conformidade com o precedente vinculante, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e Teses RECURSO NÃO PROVIDO." Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÉCULO DE FRONTIN em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. A parte autora alega, em síntese, que em virtude do monopólio exercido pela empresa ré neste município é obrigada a utilizar o serviço essencial fornecido pela ré. Salienta que a parte autora passou a ser obrigada a efetuar o pagamento das faturas com valores multiplicados pelo número de economias. Por fim, requer a procedência da presente ação para que a parte ré seja condenada a restituir os valores cobrados indevidamente. O Juízo de piso julgou improcedentes os pedidos. O Colegiado manteve a sentença na íntegra, na forma das ementas acima transcritas. Inconformado, nas suas razões do recurso extraordinário, o autor, ora recorrente, alega violação aos artigos 5º, II e XXXVI, 37, e 145, II, da CRFB; artigos 3º, §2º, 6º, V, 22 e 51, IV do CDC. Defende que o Tema 414 do STJ foi aplicado equivocadamente. Afirma que o "SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por sua vez, na revisão do tema 414 daquela Corte, contrariando o entendimento da Suprema Corte, criou um sistema de remuneração de água e esgotamento sanitário na forma de um custo fixo mensal, independentemente do consumo, regime esse típico dos tributos, que são cobrados compulsoriamente independentemente de qualquer contraprestação e requerem precedência de lei específica para serem imputados ao contribuinte". Sustenta que os "Tribunais Superiores têm entendido que a remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário não tem natureza jurídica tributária de taxa, mas sim de tarifa, cujo valor deve corresponder ao serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa". Contrarrazões, id. 1584. É o brevíssimo relatório. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Com efeito, não assiste razão ao agravante. A decisão agravada examinou expressamente todas as questões devolvidas pela apelação, concluindo, de forma fundamentada, pela incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 414 dos recursos repetitivos, cuja observância se impõe aos órgãos jurisdicionais, nos termos dos artigos 927, inciso III, e 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. As razões deduzidas no presente agravo interno não evidenciam qualquer erro de julgamento, omissão ou equívoco na aplicação do precedente vinculante, limitando-se, em verdade, a reproduzir os mesmos argumentos já deduzidos na apelação e devidamente enfrentados na decisão monocrática. Não prospera a alegação de inexistência de legislação estadual autorizadora da metodologia de cobrança reconhecida como legítima pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ao revisar o Tema 414, a Corte Superior assentou que a metodologia de cobrança em condomínios com múltiplas economias e hidrômetro único decorre da interpretação da legislação federal que disciplina os serviços públicos de saneamento básico, reconhecendo a licitude da exigência de parcela mínima por unidade consumidora, concebida como franquia de consumo, acrescida de parcela variável quando ultrapassado o consumo global correspondente à soma das franquias. Trata-se, portanto, de interpretação vinculante da legislação federal, cuja aplicação não depende da existência de legislação estadual específica disciplinando a matéria. Também não merece acolhida a alegação de distinguishing. As peculiaridades invocadas pelo agravante não revelam qualquer distinção fática relevante em relação ao paradigma repetitivo. Ao contrário, o caso concreto reproduz precisamente a hipótese examinada pelo Superior Tribunal de Justiça: condomínio composto por múltiplas economias abastecidas mediante hidrômetro único, discutindo a legalidade da metodologia tarifária adotada pela concessionária. A divergência sustentada pelo agravante diz respeito exclusivamente à interpretação jurídica conferida pelo STJ ao regime tarifário aplicável, circunstância que não caracteriza distinguishing apto a afastar a incidência do precedente obrigatório. Igualmente improcede a alegação de afronta à Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal. Conforme corretamente consignado na decisão agravada, referido verbete limita-se a distinguir a natureza jurídica das taxas e dos preços públicos, afirmando que os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são remunerados mediante tarifa. Todavia, a controvérsia ora examinada não versa sobre a natureza jurídica da remuneração, mas sim sobre os critérios de composição da estrutura tarifária incidente em condomínios dotados de hidrômetro único. Essa questão foi expressamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 414, oportunidade em que a Corte reconheceu a compatibilidade da metodologia adotada com o regime jurídico das tarifas dos serviços públicos de saneamento, afastando a alegação de cobrança por serviço não prestado. Também não procede a afirmação de que a metodologia importaria em enriquecimento sem causa da concessionária ou violação ao Código de Defesa do Consumidor. O precedente repetitivo reconheceu que a parcela mínima por economia integra a própria estrutura tarifária destinada à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço público, não configurando cobrança por consumo fictício, mas componente legítimo do regime de remuneração do serviço, razão pela qual eventual discordância com tal orientação deve ser deduzida perante os Tribunais Superiores, não sendo dado aos órgãos fracionários desta Corte afastar precedente obrigatório regularmente firmado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. Por fim, igualmente não prospera a alegação de que eventual interposição de recurso extraordinário ou possibilidade futura de revisão da matéria pelo Supremo Tribunal Federal autorizaria o afastamento da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Enquanto hígido o precedente repetitivo, sua observância permanece obrigatória para todos os órgãos jurisdicionais, inexistindo fundamento jurídico para suspensão de sua eficácia ou para afastamento de sua aplicação ao caso concreto. Destarte, inexistindo, error in procedendo ou error in judicando, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a r. decisão monocrática em berlinda." O recurso não será admitido. Verifica-se que o recurso extraordinário não deve ser admitido, pois o detido exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo recorrente e a questão efetivamente julgada por este Tribunal de Justiça. A circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente, a atrair a incidência analógica dos verbetes nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte compreende que "o acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil" (REsp n. 1.117.639/MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2010, DJe de 21/2/2011). 3. Além disso, "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial" (AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que estão presentes os pressupostos do título executivo. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 8. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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