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TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara Cível
Processo 0006558-52.2025.8.26.0344 (processo principal 1004405-97.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Sandro de Albuquerque Bazzo - Condomínio Residencial Renascence - Vistos. Fls. 148/151: o exequente manifesta concordância com o valor depositado pela parte executada, reconhecendo a satisfação integral da obrigação. Requer, contudo, seja declarada a impenhorabilidade do crédito objeto destes autos, constituído por honorários advocatícios sucumbenciais, com o consequente cancelamento da penhora no rosto dos autos e expedição de mandado de levantamento em seu favor. Há penhora no rosto dos autos referente ao processo 0006430-32.2025.8.26.0344 (fls. 105), em apenso, que também versa sobre honorários. Anote-se, de início, a concordância da parte exequente quanto ao valor depositado e o reconhecimento da quitação do débito exequendo. No mais, o pedido não comporta acolhimento. Tratando-se de execução de honorários advocatícios, é imperiosa a constatação de que se trata de crédito de natureza ALIMENTAR, razão pela qual reputa-se penhorável verba ordinariamente protegida pelo manto da impenhorabilidade, como, por exemplo, salário, saldo em caderneta de poupança abaixo do limite legal, ou, até, mesmo crédito consiste em honorários de advogado. Aliás, assim tem entendido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ORDEM DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, em fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/06/2013 e concluso ao Gabinete em 02/09/2016. Julgamento pelo CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de se determinar o bloqueio em folha de pagamento de 5 % (cinco por cento) dos proventos de aposentadoria da recorrida, para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3. Se, de um lado, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos, em prol da preservação do mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor (art. 649, IV, do CPC/73); de outro, o legislador não se olvidou de proteger a dignidade do credor, ao privilegiar a efetividade da tutela jurisdicional quando se tratar de obrigação que envolva o próprio sustento deste (art. 649, § 2º, do CPC/73). 4. O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente. 5. É possível determinar o desconto em folha de pagamento do devedor para conferir efetividade ao direito do credor de receber a verba alimentar. 6. Recurso especial conhecido e provido".(REsp nº 1.440.495, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, DJe 06/02/2017). Ou ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VERBAS SALARIAIS. PENHORABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES. 1. Nas razões do agravo regimental, traz a agravante a tese dque recebe proventos de aposentadoria. Inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia. Precedentes 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AResp 632356/RS, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/03/2015). Assim, considerando a plena penhorabilidade do crédito a ser levantado pelo exequente nos presentes autos, indefiro o pedido de cancelamento da penhora no rosto dos autos. Ademais, não há qualquer comprovação de que a constrição em questão implicará comprometimento da subsistência do executado. Isto posto, mantenho a referida penhora do rosto dos autos. Decorrido o prazo para recurso contra a presente decisão proceda a serventia a transferência do valor depositado para os autos do cumprimento de sentença em apenso n. 0006430-32.2025.8.26.0344 e voltem-me para extinção. Intime-se. - ADV: SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO (OAB 225344/SP), ALEXANDRE RAYES MANHAES (OAB 126627/SP)
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