2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0006558-35.2025.8.17.8223 EXEQUENTE: COLEGIO APRENDER CRESCER LTDA - ME EXEQUENTE: ANTONIO LIMA DA SILVA DESPACHO Vistos. A parte exequente requer a este Juízo a realização de consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD, etc.) para fins de busca e constrição de bens em nome da parte executada, visando à satisfação do crédito exequendo. Decido. É cediço que o acesso ao primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é isento do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Tal gratuidade, contudo, deve ser interpretada de forma teleológica, alcançando os atos judiciais propriamente ditos, ou seja, aqueles inerentes à prestação jurisdicional, como a prática de atos em cartório, a realização de audiências e a prolação de decisões. Por outro lado, as diligências para a localização de bens, que dependem da utilização de sistemas eletrônicos mantidos por convênio com entidades externas ao Poder Judiciário (a exemplo do Banco Central, Receita Federal e SENATRAN), não se confundem com a atividade jurisdicional em si. Trata-se de serviços auxiliares colocados à disposição do credor para a efetivação do seu direito material, cuja natureza é de ato de diligência externa, não sendo, portanto, abarcados pela isenção de que trata a Lei dos Juizados Especiais. Este é o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, por meio da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020 e Ato nº1614 de 18 de dezembro de 2024, regulamentou a cobrança de taxas pela prestação de tais serviços. Ante o exposto, e com fundamento na legislação de regência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas às diligências requeridas, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito. Fica a parte exequente ciente de que para a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, e congêneres), deverá recolher a taxa de R$ 43,91 (quarenta e três reais e noventa e um centavos) por ato ou consulta, conforme Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020 e Ato nº1614 de 18 de dezembro de 2024, devendo comprovar o recolhimento nos autos para a efetivação das medidas. Comprovado o pagamento, voltem-me os autos conclusos para a realização das consultas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito