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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório do VII Juizado da Violência Domestica · Decisão
Chamo o feito a ordem. As medidas protetivas de urgência foram deferidas em favor da vítima, conforme decisão às fls. 16/18. Por oportuno, destaco que não se pode confundir a atuação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, cuja competência é restrita à proteção da mulher em situação de violência doméstica, com a jurisdição própria da Vara de Família. Desse modo, os pedidos envolvendo a filha menor em comum das partes já foram apreciados, conforme decisão às fls. 90, e devem ser regularizados no juízo competente. No mais, as medidas protetivas não podem obstar o exercício, pelo SAF, de sua liberdade de consciência e de crença, tampouco o livre exercício de culto religioso. Tal permissão não implica prejuízo à proteção da vítima, uma vez que esta permanece resguardada pelas demais medidas protetivas em vigor. Por essa razão, AUTORIZO o SAF a participar das atividades religiosas na Igreja Mananciais em horário diverso daquele frequentado pela vítima, considerando que a instituição religiosa em questão oferece dois horários de culto, cabendo às partes acordarem previamente os respectivos horários, sem prejuízo do integral cumprimento das demais medidas protetivas de urgência em vigor. Por fim, MANTENHO as medidas protetivas de urgência, nos termos da decisão às fls. 16/18, vigorando pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da intimação do suposto autor do fato. Intime-se o Requerido devendo constar do mandado as advertências de que com a expiração do prazo as medidas NÃO ESTÃO AUTOMATICAMENTE REVOGADAS e que em caso de descumprimento de qualquer das medidas, ainda que em uma única oportunidade, poderá ser decretada a sua prisão preventiva (artigo 313, III do CPP), além de ficar sujeito a responder pelo crime descrito no artigo 24-A - Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Intime-se a Requerente, nos termos do artigo 21 da Lei 11.340/06, sobre o deferimento das medidas pelo prazo acima indicado, devendo a Requerente, nesse período, se necessário, ajuizar a ação adequada no Juízo de Família, e informando que poderá acionar a patrulha Lei Maria da Penha guardiães da vida, por meio do telefone funcional da patrulha, caso se sinta de risco nova situação de violência. Frise-se que com a expiração do prazo as medidas NÃO ESTÃO AUTOMATICAMENTE REVOGADAS, devendo a vítima ser intimada a comparecer à DP-vítima para verificar a necessidade de sua manutenção, ciente de que o seu não comparecimento implicará na revogação da medida. Findo o prazo acima disposto, intime-se a vítima, pessoalmente, via OJA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com URGÊNCIA, a fim de que compareça ou entre em contato com a Defensoria Pública da mulher, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar se as medidas protetivas de urgência ainda se fazem necessárias e se persiste a situação de risco, devendo constar do mandado a advertência de que o seu não comparecimento implicará na revogação das medidas e extinção do processo. Encaminhe-se a cópia dos autos à PIP a fim de que seja apurado eventual descumprimento das medidas protetivas de urgência, conforme narrado pela vítima. Dê-se ciência ao Ministério Público e as defesas. Intimem-se.
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