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Processo 0006548-85.2023.8.26.0438

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0006548-85.2023.8.26.0438 (processo principal 1001323-67.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Julian Nunes de Oliveira - Banco Pan S/A - Vistos. 1. DO RETORNO DOS AUTOS E DO TRÂNSITO EM JULGADO Diante da certidão de remessa dos autos da Superior Instância (fl. 119), tomo ciência e determino a anotação do trânsito em julgado do acórdão proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (fls. 111-116), certificado em 11 de junho de 2026 (fl. 118). O julgado colegiado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo exequente e confirmou integralmente a decisão de fls. 85-87, que declarou a inexigibilidade da multa cominatória e extinguiu o cumprimento provisório de sentença com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. DO DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES (RETORNO AO ESTADO ANTERIOR) A extinção da execução provisória e o reconhecimento da inexistência de título executivo exigível impõem a imediata recomposição do patrimônio indevidamente expropriado. Nos termos do art. 520, inciso II, do Código de Processo Civil, a superveniência de decisão que modifique ou anule a decisão objeto de cumprimento provisório obriga o exequente a restituir o executado ao estado anterior, respondendo integralmente pelos prejuízos causados. No caso concreto, o exequente procedeu ao levantamento do valor bloqueado em contas do executado mediante o Mandado de Levantamento Eletrônico registrado às fls. 65-66. Assim, a retenção dessa quantia, após a consolidação da inexigibilidade da multa por decisão transitada em julgado, configuraria enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. Impõe-se, desse modo, a intimação do exequente para realizar a devolução do montante aos autos, devidamente corrigido, restabelecendo a situação anterior aos atos de penhora anulados. 3. DAS DETERMINAÇÕES Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente, Julian Nunes de Oliveira, na pessoa de sua procuradora constituída, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da integralidade dos valores levantados às fls. 65-66, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do levantamento; b) Comprovado o recolhimento, intime-se a instituição bancária executada para apresentar o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, expedindo-se a ordem de transferência em seu favor; c) Decorrido o prazo sem o depósito ou sem manifestação, certifique-se a inércia e intime-se o Banco Pan S/A para que requeira o que entender de direito em termos de cumprimento da obrigação de restituir e de execução dos honorários sucumbenciais arbitrados a seu favor (fls. 87 e 116), no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida ao exequente, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)

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