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0006547-30.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0006547-30.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte Órgão Julgador:10ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: Direito processual civil. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “a”, do RI/TJPR. Responsabilidade civil. Ação de indenização em sede de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações constantes do CNIS do executado. Agravo de instrumento. Insurgência da parte exequente. Execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Diversas diligências já realizadas. Ausência de comprovação. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC e o prévio exaurimento das diligências patrimoniais ordinárias, é possível determinar a obtenção de dados do CNIS sem a demonstração de fato novo ou de elementos concretos aptos a evidenciar potencial utilidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foram realizadas múltiplas diligências voltadas à localização de patrimônio passível de constrição, incluindo pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SREI, CCS-BACEN e consultas a bases registrais, todas infrutíferas, razão pela qual o feito foi suspenso. 4. Embora a obtenção de informações por meio do CNIS não se confunda com as pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e demais mecanismos ordinariamente utilizados para localização de bens penhoráveis, a diligência permanece inserida no conjunto de providências destinadas à localização de patrimônio ou de fontes de renda passíveis de futura constrição judicial. 5. A jurisprudência do STJ prestigia os critérios de utilidade, proporcionalidade e razoabilidade para a renovação de diligências patrimoniais anteriormente frustradas, não se justificando a realização de pesquisas sucessivas desacompanhadas de elementos concretos indicativos de potencial resultado útil. 6. Ausente demonstração de circunstância superveniente apta a evidenciar alteração da situação econômica do executado ou a indicar utilidade concreta da medida postulada, revela-se legítimo o indeferimento da diligência requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e o prévio exaurimento das diligências patrimoniais ordinárias, a obtenção de informações junto ao CNIS, embora não se confunda com medidas constritivas ou com pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, submete-se aos critérios de utilidade, proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser indeferida quando desacompanhada de elementos concretos indicativos de potencial resultado útil. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.909.060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.03.2021; STJ, AgInt no REsp 2.031.804/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.11.2022.

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