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TJRJ · Comarca de Araruama- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Decisão
Trata-se de novo pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pelo requerido (índice 165), sob a alegação de que a situação de risco estaria superada diante do arbitramento da convivência paterno-filial no juízo da Vara de Família, bem como pela ausência de novos episódios de violência. A vítima, no índice 192, manifestou-se expressamente contrária ao pedido, noticiando a persistência do temor por sua integridade física e psicológica devido ao histórico de atos violentos. O Ministério Público, no índice 200, opinou pelo indeferimento do pedido do requerido e pela manutenção integral das cautelares. A pretensão do requerido não merece prosperar. A fixação de regime de convivência paterno-filial no juízo familiar não afasta automaticamente a situação de risco vivenciada pela ofendida, tampouco convalida a revogação da tutela inibitória concedida no âmbito da Lei Maria da Penha. A regulamentação de visitas resguarda o direito da criança à convivência paterna, ao passo que as medidas protetivas asseguram a vida e a integridade da vítima. Tais decisões transitam em esferas autônomas e complementares. A manutenção do distanciamento e da proibição de contato resguarda a mulher sem impedir o exercício da paternidade, o qual pode ser operacionalizado por meio de terceiros indicados pelas partes ou pelos meios estipulados no juízo de família. A ausência de novos episódios de violência decorre justamente do cumprimento e da eficácia das medidas protetivas impostas. A revogação precoce fundamentada na normalidade momentânea cria um ambiente propício para a reiteração delitiva. A palavra da vítima assume especial relevância em casos de violência doméstica. Havendo manifesto receio da ofendida e suporte opinativo do órgão ministerial, a manutenção da proteção é imperativo legal, conforme os arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação formulado pelo requerido, mantendo integralmente as medidas anteriormente deferidas em favor da vítima, nos seus exatos termos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes.
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