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0006545-73.2026.8.16.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006545-73.2026.8.16.0028 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$36.455,87 Autor(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII (CPF/CNPJ: 59.929.098/0001-09) Avenida Magalhães de Castro, 4800 17º andar, Conjunto 174, Torre Capital Building - Cidade Jardim - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.676-120 Réu(s): LUIS FERNANDO REGANHÃ (RG: 138348555 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.048.289-54) R Luiz Gasparin, 168 Casa - Maracanã - COLOMBO/PR - CEP: 83.408--47 DECISÃO I - Para que seja deferido o pedido de Busca e Apreensão liminar, é necessário que o devedor seja devidamente notificado para quitar a obrigação pendente. No caso dos autos, tal exigência esta demonstrada por meio dos documentos que acompanham a inicial, portanto, o “fumus boni iuris” está caracterizado. De outra sorte, necessária será a Busca e Apreensão liminar uma vez que a permanência do bem em mãos do devedor poderá provocar danos ao veículo ou eventual desaparecimento do bem, DEFIRO, liminarmente, a medida. Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão depositando-se o bem como o autor. II – Executada a liminar, cite-se o réu para, querendo: a. efetuar o pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser consolidada a posse do bem em favor do autor; b. Apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de confissão e revelia nos termos dos artigos 3º, §3º do Decreto nº 911/69 e 344 do CPC. III – Comprovado o recolhimento da guia de custas da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado, com as advertências legais. IV - Defiro desde já, se necessário, as prerrogativas do art. 212, §2º do CPC, reforço policial e a ordem de arrombamento. Ressalto que a medida deve ser certificada pelo Oficial de Justiça em caso de necessidade, devendo ser cumprido com moderação. V - Fica, desde já, deferido o bloqueio de circulação do veículo nos termos do art. 3°, §9° do Decreto-Lei n° 911/1969, mediante requerimento da parte autora. Cumprida a liminar ou havendo pedido da instituição financeira, à Secretaria para que proceda com o imediato desbloqueio através do sistema Renajud. VI - Desde já indefiro eventual requerimento de intimação da ré para indicar a localização do bem, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, desobediência ou desacato. A localização do bem incumbe a parte autora, na medida em que não há qualquer obrigação legal do devedor de prestar informações sobre o local de manutenção da garantia. Destarte, não configurada a obrigação da ré, incabível a aplicação de qualquer penalidade legal. Nesse sentido, sobejam precedentes jurisprudenciais: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL - DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM ARRENDADO, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ IMPOSIÇÃO LEGAL PARA QUE A ARRENDATÁRIA INFORME O PARADEIRO DO VEÍCULO - PRECEDENTE DESTA E. 34ª CÂMARA - DECISÃO REFORMADA”. (TJSP 34ª Câmara de Direito Privado- AI n. 0099085-76.2011, Relatora: Cristina Zucchi, DJ 29/08/2011). VII - Indefiro também eventual o pedido de segredo de justiça, uma vez que os argumentos não se enquadram nem qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC. Ressalto que a medida deve ser aplicada em casos extremos, por ser a exceção a regra. Intime-se. Colombo, data da assinatura eletrônica. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo

    Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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