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TJSP · Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0006545-73.2023.8.26.0554 (processo principal 1028766-09.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.J.S.G. - Em face de todo o exposto e considerando a inexistência de outros bens para garantia da dívida, em caráter excepcional defiro o pedido de fls. 248 e 260 para penhorar o saldo da conta vinculada FGTS do executado até o limite do débito alimentar (R$ 30.302,82 - atualizado até o mês de agosto de 2026). Os valores alcançados pela presente medida deverão ser transferidos pela CEF para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, esclarecendo-se que a guia de depósito judicial deve ser gerada no Portal de Custas do TJSP (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp). Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO, devendo a serventia certificar o encaminhamento do expediente necessário para o cumprimento da presente decisão por e-mail (ag0344@caixa.gov.br). Obs.: Eventual descumprimento sujeitará o agente, quando o caso, às sanções pelo crime de desobediência (art. 330 do CP) e crime contra a administração da Justiça (art. 22 da Lei 5.478/68). Confirmada a transferência do saldo de FGTS para conta judicial, lavre-se o competente termo de penhora e, em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias nos termos dos arts. 525, § 11º, e 841 e §§, ambos do CPC. - ADV: CAMILA BRENDA SANTOS SANTANA (OAB 357852/SP)
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