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0006545-25.2026.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006545-25.2026.8.16.0044 Processo: 0006545-25.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$43.488,00 Requerente(s): Maria Aparecida Gomes Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Vistos. 1. Impende assinalar que a presente demanda tem por objeto o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos retroativos. Nesse contexto, o Exmo. Sr. Dr. Haroldo Demarchi Mendes, Juiz de Direito da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0002926-88.2026.8.16.9000 (PUIF), determinou, em caráter provisório, o sobrestamento de todos os processos e recursos em fase de conhecimento que versem sobre a possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade, nos seguintes termos: [...] 3. Diante da relevância jurídica e do potencial de repetição da matéria, e considerando a multiplicidade de ações sobre o tema, determino, de ofício, o sobrestamento dos processos e recursos em que a matéria objeto da divergência esteja presente, excetuados aqueles em fase de cumprimento de sentença, que tratem da “possibilidade de retroação dos efeitos do laudo judicial para fins de fixação do termo inicial do adicional de insalubridade”, até o pronunciamento deste colegiado, com fulcro no artigo 50 da Resolução nº 466/2024. [...] Assim, considerando que a controvérsia discutida nestes autos se insere na matéria objeto do referido pedido de uniformização, impõe-se o sobrestamento do presente feito, em observância à determinação acima transcrita. 2. Diante disso, suspendo o presente processo até o julgamento definitivo do referido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, ou bem a notícia do levantamento da suspensão determinada. 3. Cadastre-se a afetação da presente demanda no campo apropriado. 4. Observo, ainda, que compete às partes, independentemente de intimação, comunicar ao Juízo eventual afastamento da suspensão da demanda afetada e requerer o prosseguimento do feito. 5. No mais, deverá a serventia diligenciar trimestralmente o andamento processual dos autos de n.º 0002926-88.2026.8.16.9000 PUIF, a fim de verificar se deve persistir a suspensão, certificando. 6. Após o levantamento da suspensão, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos para análise quanto ao regular prosseguimento do feito. 7. Oportunamente, façam conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto

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