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TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0006544-75.2026.8.16.0000 Recurso: 0006544-75.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Agravante(s): Construtora e Imobiliária Expansão LTDA Agravado(s): EDNA MARCIA DA SILVA Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de evento 24.1 do recurso de origem, que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela agravante. Em 23/06/2026, posteriormente à decisão agravada, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.424, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), segundo a qual a demonstração da hipossuficiência da pessoa jurídica reclama esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial (ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações bancárias), não bastando a prova de inatividade ou de queda de faturamento. A documentação já produzida foi reunida segundo o padrão anterior ao precedente, não contempla integralmente os elementos ali discriminados e está limitada, quanto aos dados mais recentes, ao primeiro semestre de 2025. Impõe-se, pois, oportunizar a complementação, na forma dos arts. 99, § 2º e 10, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, intime-se a agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício encerrado em 31/12/2025, com a respectiva ECF, e balancete do exercício corrente atualizado; b) demonstração dos fluxos de caixa dos exercícios de 2024 e 2025; c) extratos de todas as contas e aplicações financeiras de sua titularidade nos últimos doze meses, com declaração de seu representante legal de que não possui outras além das indicadas; d) relação individualizada dos bens do ativo imobilizado e dos estoques, com indicação de eventuais ônus ou gravames, e composição analítica das duplicatas a receber; e) esclarecimento sobre a redução da conta de participações permanentes em outras sociedades, de R$ 176.244,90 (31/12/2023) para R$ 1.244,90 (31/12/2024). Advirta-se de que a inércia ou o cumprimento incompleto acarretará o julgamento do recurso no estado em que se encontra nos termos da Súmula 481 e do Tema 1.424, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo, dê-se vista à agravada por 5 (cinco) dias e, após, retornem conclusos. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
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