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0006542-24.2018.8.19.0026

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006542-24.2018.8.19.0026 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0006542-24.2018.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00666986 APTE: HENRIQUE FRANCISCO DE OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA, QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDO. Inicialmente rejeita-se a preliminar de nulidade de sentença pela ausência de prévia intimação do autor e de sua Defensora acerca da realização da perícia. Com efeito, a alegação encontra-se preclusa, uma vez que a parte, regularmente intimada acerca da juntada do laudo, não suscitou qualquer irregularidade na primeira oportunidade em que lhe coube se manifestar, sendo certo que, não houve comprovação de prejuízo, tendo sido assegurado o acesso ao laudo e a possibilidade de manifestação. Mérito. O conjunto fático-probatório trazido aos autos, em especial a perícia realizada, afasta a alegação autoral de que a construção realizada pelo demandado teria provocado comprometimento estrutural ou prejuízo ao imóvel do demandante. Da mesma forma, não prospera a alegação de que as rachaduras e deformações constatadas no imóvel seriam necessariamente consequência da obra, posto que o laudo pericial e o laudo de vistoria da Defesa Civil não estabelecem nexo causal entre as patologias existentes no imóvel do autor e a construção realizada pelo réu. Desse modo, não há fundamento técnico para concluir que a construção, tal como executada, tenha causado os danos materiais alegados. Dano moral não configurado. A perícia afastou a existência de risco à segurança e à habitabilidade do imóvel, razão pela qual, não se mostra possível, reconhecer dano extrapatrimonial exclusivamente a partir dos incômodos ordinários decorrentes da execução de obra sendo certo que, os alegados transtornos decorrentes de poeira, barulho e resíduos, sem demonstração de repercussão concreta sobre a saúde do autor não configuram dano moral indenizável. Autor que não comprovou os fatos constitutivos do alegado direito, ônus que lhe competia, conforme estabelece o art. 373, I do CPC. Manutenção da sentença de improcedência.RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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