Publicações do processo

0006541-43.2023.8.16.0189

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Pontal do Paraná · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1 Autos nº 0006541-43.2023.8.16.0189 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Adnilson Alves Ferreira SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Adnilson Alves Ferreira, brasileiro, RG nº 5.359.646-0/PR, nascido em 08/04/1966, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade na data dos fatos, filho de Edite Alves Ferreira e Romir de Jesus Ferreira, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 129, §13, c/c art. 61, inciso II, ‘f’ do Código Penal (FATO 01) e 129, §13, c/c art. 14, II (FATO 02), do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, com aplicação do arts. 5° e 7° da Lei 11.340/06, pelos fatos assim narrados na denúncia: FATO 01 No dia 23 de dezembro de 2023, por volta das 17h30min, na Rua Rio Grande do Norte, nº 483, balneário Praia de Leste, no município de Pontal do Paraná, o denunciado ADNILSON ALVES FERREIRA, agindo com consciência e vontade dirigida com a finalidade de praticar elementares típicas, com ânimo de lesionar, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, valendo-se da relação de gênero, ofendeu a integridade corporal de sua convivente, JOYCE RIBEIRO CARVALHO, consistente em lhe agredir com puxões em seu cabelo, socos e tapas, causando-lhe lesões no olho esquerdo e torção em seu braço, descritas no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de mov. 1.14, boletim de ocorrência n° 2023/1464410 (mov. 1.5) e termos de depoimentos (movs. 1.6/1.13). FATO 02 Nas mesmas condições de tempo do fato anterior, o denunciado ADNILSON ALVES FERREIRA, agindo com consciência e vontade dirigida com a finalidade de praticar elementares típicas, com ânimo de lesionar, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, valendo-se da relação de gênero, tentou ofender a integridade corporal da irmã de sua convivente, J.R.C, com 15 (quinze) anos à época dos fatos, consistente em tentar agredi-lá mediante soco, não obtendo êxito em consumar seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que uma amiga colocou a mão na frente, motivo pelo qual fez o denunciado correr.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 A denúncia (mov. 39.1) foi recebida em 20/01/2025 (mov. 43.1). O réu foi citado (mov. 64.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (mov. 70.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 73.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas três testemunhas. Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu como incurso no crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06, em relação ao fato 01, e a absolvição do réu da infração prevista no artigo 129, § 13º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, no tocante ao fato 02, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ainda, o órgão ministerial teceu comentários atinente à individualização da pena, bem como requereu a fixação de indenização à vítima em valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais - mov. 98.1). Por sua vez, a Defensoria Pública requereu a absolvição do réu em ambos os fatos narrados na denúncia, o que fez com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 102.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Adnilson Alves Ferreira, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, c/c art. 61, inciso II, ‘f’ do Código Penal (FATO 01) e 129, §13, c/c art. 14, II (FATO 02), do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, com aplicação do arts. 5° e 7° da Lei 11.340/06. O presente feito está instruído com Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais de mov. 1.14, boletim de ocorrência n° 2023/1464410 (mov. 1.5) e termos de depoimentos (movs. 1.6 ao 1.13), relatório da autoridade policial (mov. 7.1), além da prova oral colhida. Iniciada a instrução processual, J.R.C., vítima “A”, relatou que, durante sua viagem de férias à praia, discutiu com o réu, pois ele estava com ciúmes. Esclareceu que, após a discussão, o réu permaneceu fora da residência durante todo o dia e, posteriormente, retornou alterado. Pontuou que acredita que o réu havia consumido álcool ou alguém teria colocado alguma substância entorpecente em sua bebida. Revelou que, assim que o réu retornou à residência, pediu que ela deixasse o local. Informou que recusou o pedido por desejar retornar da viagemTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 com ele. Esclareceu que, logo após a troca de ofensas verbais mútuas, o réu a agrediu. Explicou que Adnilson lhe desferiu um tapa no rosto, provocando arranhões de unha próximo ao olho. Negou ter sido agredida com socos ou ter caído e batido a cabeça contra a churrasqueira. Relatou que apenas estava encurralada em um canto junto à parede no momento da agressão. Relatou que, em seguida, outras mulheres que estavam no local contiveram o réu. Afirmou que a vítima “B”, J.R.C., tentou defendê-la ao presenciar a agressão. Explicou que ela entrou na residência, pegou uma faca e tentou esfaquear o réu enquanto ele estava de costas, mas não obteve êxito. Pontuou que a vítima “B” fez isso somente após ter sofrido as agressões do réu. Declarou que não viu o réu tentar efetivamente desferir um soco na vítima “B”, apenas o viu correr em direção a ela enquanto ela também corria. Relatou ter visto uma jovem, filha de um amigo do réu, empurrá-lo contra a parede para impedir que alcançasse a vítima “B”. Declarou que conheceu Adnilson no início daquele ano e que passaram a conviver como companheiros desde julho. Afirmou que ele jamais havia apresentado comportamento agressivo, tendo o episódio em questão sido o único dessa natureza durante o relacionamento. Informou que, após os fatos, permaneceram juntos por algum tempo e atualmente mantém uma boa relação. Por fim, relatou que as lesões não lhe deixaram sequelas, tendo permanecido tão somente pequenas cicatrizes, pouco visíveis, próximas ao rosto. J.R.C., vítima “B” e irmã da vítima “A”, relatou que estava na parte da frente da residência com outras meninas, quando ouviu os gritos da vítima “A”. Esclareceu que não presenciou diretamente os socos, tapas ou empurrões contra a vítima “A”, mas que, quando chegou ao local, viu o rosto dela cortado e bastante machucado. Disse que uma das meninas pressionou o réu contra a parede para contê-lo. Afirmou que acredita que uma das meninas possa ter atingido o réu durante a confusão, mas que não tem certeza, pois toda a situação ocorreu de forma repentina. Disse que tentou separar a briga e, naquele momento, o réu desferiu um soco em sua direção, mas que não sabe se o golpe era destinado a ela ou a alguma das três outras meninas que também tentaram conter a briga. Relatou que uma das meninas colocou a mão na frente e que, por isso, o soco não a atingiu. Informou que, em seguida, entrou na residência, pegou uma faca e tentou atingir o réu. Esclareceu que efetivamente desferiu a facada contra o réu, mas que não lhe causou ferimentos. Negou que tivesse agredido o réu antes disso. Relatou que nunca havia presenciado comportamento agressivo do réu anteriormente. ExplicouTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4 que, pelo que entendeu, a situação teve origem em uma crise de ciúmes. Informou que um casal de amigos incitou as agressões. Afirmou que não sabe dizer se o estado do réu decorreu do consumo de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes. Relatou que, à época dos fatos, tinha 15 anos de idade. Luís Henrique de Souza Bueno, policial militar, relatou não se recordar da ocorrência com precisão, em razão do tempo decorrido desde os fatos, da grande quantidade de ocorrências semelhantes e por ter sofrido um acidente em 20 de abril, o que prejudicou sua memória. Ao ser interrogado, Adnilson Alves Ferreira, réu, informou que possui uma filha menor de idade, com 16 anos de idade. Disse que trabalha como pedreiro e que sua renda mensal corresponde ao piso salarial da categoria, em torno de três mil reais. Relatou que cursou até a quarta série. Informou que não possui vícios, apenas consome bebida alcoólica ocasionalmente. Declarou que não respondeu a outros processos criminais além deste. Questionado sobre os fatos narrados na denúncia, relativos às supostas agressões praticadas contra às vítimas em 23/12/2023, exerceu seu direito constitucional ao silêncio e preferiu não responder às perguntas sobre os fatos. De acordo com o fato 01 descrito na denúncia, no dia 23 de dezembro de 2023, Adnilson ofendeu a integridade física de J.R.C., denominada vítima “A”, sua convivente à época, por meio de puxões em seu cabelo, socos e tapas, causando-lhe lesões no olho esquerdo e torção em seu braço. Com relação ao fato 02 descrito na denúncia, o réu tentou ofender a integridade corporal da vítima “B”, por meio de soco, não obtendo êxito em consumar seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que uma amiga colocou a mão na frente. Desta feita, Adnilson foi denunciado pelo artigo 129, §13, c/c art. 61, inciso II, ‘f’ do Código Penal (FATO 01) e 129, §13, c/c art. 14, II (FATO 02), do Código Penal, na forma do art. 69 do CP, com aplicação do arts. 5° e 7° da Lei 11.340/06. A transcrição do tipo penal lesão corporal é a seguinte: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] § 13. Se a lesãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5 for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). 1 ”. O bem jurídico tutelado é a integridade física e a saúde da pessoa humana, sendo que, na forma qualificada do § 13, protege-se ainda, de modo específico, a incolumidade física da mulher enquanto tal, tutelando sua dignidade contra a violência motivada por razões de gênero (condição do sexo feminino). No caso em tela, entretanto, verifica-se a existência de dúvida razoável com relação à dinâmica dos fatos imputados ao réu. Com efeito, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não são aptas a fundamentar um decreto condenatório. À vista disso, denota-se que a testemunha Luís Henrique não se recordou dos fatos, em razão do decurso do tempo e de ter sofrido acidente que lhe ocasionou perda de memória. A seu turno, os depoimentos prestados em Juízo pelas vítimas não foram suficientes para esclarecer a dinâmica das agressões. Nesse contexto, a vítima “A” negou ter sido agredida com socos e tampouco mencionou que o réu tivesse puxado seus cabelos ou torcido seu braço. Destarte, evidencia-se divergência entre a narrativa constante da denúncia, que imputou a Adnilson agressões ocorridas por meio de puxões de cabelo, socos e torção do braço, e o depoimento judicial prestado pela vítima “A”. A ofendida esclareceu que as marcas em seu rosto decorreram exclusivamente de arranhões provocados pelas unhas do réu, negando ter sofrido socos ou qualquer queda ao solo. Salienta-se, outrossim, que a vítima “B” não presenciou diretamente as circunstâncias narradas no fato 01, tendo se deslocado ao local dos fatos somente após a lesão sofrida por sua irmã no rosto. Do mesmo modo, a narrativa constante do fato 02 também não está suficientemente comprovada. Segundo esclareceu a vítima “B”, ao tentar separar a briga, o réu desferiu um soco em sua direção. Contudo, afirmou não saber se o golpe era efetivamente destinado a ela ou a alguma das outras três meninas que também tentavam conter a briga. Informou que, na 1 Considerando que os fatos, em tese, praticados se deram em 23/12/2023, portanto, anteriores à Lei nº 14.994, de 2024, aplica-se a redação incluída pela Lei nº 14.188, de 2021, inclusive porque mais benéfica ao réu.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 6 sequência, entrou na residência, pegou uma faca e tentou atingir o réu. Esclareceu que efetivamente desferiu uma facada contra o réu, mas que não lhe causou ferimentos. Além disso, tampouco foi juntado aos autos o laudo definitivo de lesões corporais. Tais elementos, portanto, desacompanhados de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, não são aptos a demonstrar, de forma segura, a autoria delitiva. Ademais, do interrogatório prestado pelo réu em sede policial, verifica-se que este exerceu seu direito constitucional ao silêncio e preferiu não responder às perguntas sobre os fatos. Outrossim, à exceção dos presentes autos, Adnilson não ostenta maus antecedentes. É réu primário, sem qualquer condenação criminal. Por fim, as vítimas declararam que o réu jamais havia apresentado comportamento agressivo, tendo ambas cogitado a possibilidade de que uma terceira pessoa tivesse adulterado sua bebida com substâncias entorpecentes. No mais, relataram que amigos estariam incitando a discussão entre o casal. Conclui-se, pois, que as provas colhidas na fase judicial não são capazes de demonstrar, com a certeza exigida à condenação criminal, que o réu efetivamente praticou a conduta que lhe é imputada. O artigo 155 do Código de Processo Penal preconiza que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Trata-se de disposição que, além de consagrar o livre convencimento motivado do Juiz como sistema de apreciação da prova, dá concretude aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, exigindo que a convicção do Magistrado seja formada, primordialmente, por elementos de prova produzidos com efetiva participação defensiva. Nessa linha, destaca-se a doutrina de Norberto Avena 2 : Considerando a ausência das garantias constitucionais apontadas (ampla defesa e contraditório), há muito tempo consolidaram-se os tribunais pátrios no sentido de que o inquérito policial possui valor probante relativo, ficando sua 2 AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2014. p. 178.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 7 utilização como instrumento de convicção do juiz condicionada a que as provas nele produzidas sejam renovadas ou ao menos confirmadas pelas provas judicialmente realizadas sob o manto do devido processo legal e dos demais princípios informadores do processo. Com a vigência da Lei 11.690/2008, a necessidade de judicialização da prova foi expressamente contemplada no art. 155, caput, 1.ª parte, do CPP […]. Ou seja, é vedado ao Magistrado proferir sentença fundamentada em elementos colhidos apenas no inquérito policial e que podem/devem ser repetidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É o caso dos presentes autos, em que não foram produzidos elementos de convicção na etapa judicial, de modo que não há provas suficientes a fundamentar uma sentença condenatória. Nessa perspectiva, o Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor- lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo como apontado na denúncia. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há qualquer prova nos autos que seja hábil a sustentar o édito condenatório. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 3 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Adnilson Alves Ferreira, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª ed. p. 689.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 8 Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absover Adnilson Alves Ferreira das imputações dos delitos de lesão corporal, previstos no artigo 129, §13, c/c art. 61, inciso II, ‘f’ do Código Penal (FATO 01) e artigo 129, §13, c/c art. 14, II (FATO 02), do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Disposições finais Em virtude da absolvição, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, ficam expressamente revogadas todas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas ao réu. Comuniquem-se as ofendidas acerca do dispositivo da sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na Secretaria. A sentença deverá ser comunicada e disponibilizada aos ofendidos, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) Custas pelo Estado; b) Procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SUBSEÇÃO CRIMINAL DO FORO CENTRAL Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 9 Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.