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0006540-25.2025.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara Criminal · Decisão

    Cuida-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃO COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA apresentada pelo acusado NEI DA CONCEIÇÃO CRUZ. 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos acusados NEI DA CONCEIÇÃO CRUZ, MARCELO SANTOS DAS DORES, ALEXANDRE RAMOS NASCIMENTO e MICHEL DE SOUZA MALVEIRA (ID 03), tendo sido recebida pelo Juízo (ID 2199). A Defesa Técnica do acusado NEI DA CONCEIÇÃO CRUZ apresentou resposta à acusação (ID 2685), suscitando preliminarmente a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia em razão da inexistência de indícios de autoria. No mérito afirmou que não existem provas de que o acusado tenha ordenado a execução da vítima. Por fim, reiterou pedido de revogação da prisão preventiva do acusado manifestado na petição do ID 2311. Pugnou pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa, subsidiariamente, pela absolvição sumária do acusado e por fim pela revogação da prisão preventiva. Não protestou por diligências. Ouvido, o Ministério Público opinou pela manutenção da decisão de recebimento da denúncia (ID 2760). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Alega a defesa técnica do acusado que a presente ação penal carece de justa causa tendo em vista que a peça acusatória carece de indícios de autoria e que, portanto, a hipótese é de rejeição da denúncia. Para o recebimento da denúncia, imperiosa a presença da chamada justa causa - art. 395, inciso III do Código de Processo Penal. Simplificadamente, considera-se justa causa aquele mínimo de suporte fático, o início de prova (mesmo que indiciária), capaz de justificar a oferta da acusação em juízo, embasando a denúncia que é a peça acusatória. No caso em análise, dou que há indícios mínimos da autoria e materialidade, para que exista a justa causa. A materialidade do fato está robustamente comprovada pelo Laudo de Exame de Necropsia (ID 91). No tocante aos indícios de autoria, o acervo coligido é suficiente para justificar o prosseguimento da persecução penal em face do acusado. Os relatórios de inteligência e o acompanhamento permanente da atuação policial apontam que o réu exerce, junto ao corréu Marcelo Santos das Dores, a liderança máxima da facção criminosa Terceiro Comando Puro (TCP) no Complexo da Maré, demonstrando a estrutura hierárquica e o domínio territorial do grupo na localidade da Vila do João, cenário onde a vítima ingressou antes de ser executada. A apuração indica a existência de uma diretriz permanente emanada do comando da facção para atentar contra a vida de agentes de segurança pública que adentrem o território. Ademais, o subsequente transporte e abandono do corpo da vítima em Duque de Caxias revelam o modus operandi utilizado pela organização para ocultar a responsabilidade das lideranças e dificultar a elucidação do crime pelas autoridades. Os relatos prestados pelas testemunhas em sede de delegacia, a despeito de não mencionarem nominalmente o acusado, constituem fontes de prova que se somam aos demais elementos da investigação policial para fundamentar a viabilidade da exordial acusatória. Ademais, o depoimento de Alexandre Carlos de Oliveira Izaú corrobora a existência de relatos de confronto entre a vítima e os traficantes da localidade. Assim, verificando-se que a defesa não trouxe qualquer elemento novo ou prova incontestável capaz de afastar o lastro probatório reconhecido preliminarmente, REJEITO a preliminar de ausência de justa causa e, consequentemente, AFASTO o pedido de reconsideração sobre o recebimento da denúncia. 2.2) DO MÉRITO No mérito, a defesa questiona a imputação baseada na teoria da autoria mediata ou do domínio da organização, sustentando que a responsabilidade penal não pode decorrer automaticamente da posição de chefia atribuída ao agente. Contudo, esta tese defensiva envolve o exame do elemento subjetivo e a dinâmica de responsabilização que constituem o mérito da imputação, matéria que demanda dilação probatória exaustiva sob o crivo do contraditório. A tese de autoria mediata poderá ser plenamente enfrentada e debatida ao longo da instrução criminal, oportunidade em que a defesa técnica terá a ampla faculdade de exercer suas prerrogativas constitucionais. Para o atual momento de saneamento do feito, a existência de indícios que apontam a posição de comando do acusado na estrutura responsável pelo domínio territorial constitui lastro indiciário plenamente condizente com a fase processual de recebimento e ratificação da denúncia. 2.3) DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados em favor do acusado nos IDs 2244 e 2311 não reúnem condições de acolhimento. Isto porque verifica-se que permanecem hígidos e atuais os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A gravidade concreta da conduta revela-se de extrema acuidade, caracterizada pela execução sumária de agente de segurança pública alvejado majoritariamente pelas costas no interior de território dominado por facção armada, com o posterior deslocamento do cadáver para Duque de Caxias com o fito de ocultar vestígios. O periculum libertatis decorre do fato de o acusado ser apontado como uma das chefias máximas da organização criminosa, o que suscita grave perigo ao meio social e justifica a custódia para a garantia da ordem pública. Ademais, a sua folha de antecedentes revela que o crime não constitui fato isolado, amparando o risco de reiteração delitiva. A manutenção do cárcere impõe-se, outrossim, por conveniência da instrução criminal, visto que a liberdade de integrantes da cúpula do tráfico de drogas difunde profundo e fundado temor sobre as testemunhas e familiares do policial militar executado, cujos depoimentos em juízo são imprescindíveis para a busca da verdade real. Por fim, a prisão faz-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista o risco real de fuga associado ao comando da facção criminosa e ao próprio modus operandi de ocultação do corpo verificado no caso concreto. Registre-se que as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa - como residência fixa, formação acadêmica, atividade laboral junto ao Grupo Cultural AfroReggae e o regular cumprimento de livramento condicional anterior - não possuem caráter absoluto e não constituem óbice à prisão preventiva quando configurados os pressupostos legais que recomendam a sua manutenção. Igualmente, o registro fotográfico apresentado sob o ID 2244 não constitui prova cabal e inequívoca apta a desconstituir, de plano, a autoria mediata que lhe é imputada. As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade demonstrada pelo agente. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos acima RATIFICO A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO ACUSADO NEI DA CONCEIÇÃO CRUZ. Determino o desmembramento do feito em relação aos demais acusado que não lograram êxito em ser capturados e citados. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 16 de NOVEMBRO de 2026, às 13:45 horas, para a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa técnica. Defiro a habilitação do ID 2683. Anote-se onde couber. Requisite-se/ intime-se as testemunhas arroladas. Requisite-se/intime-se o acusado. Ciência às partes.

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