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0006539-06.2009.8.03.0002

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 0006539-06.2009.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDIANA BORGES DA SILVA, MATEUS DA SILVA CARDOSO, MARCOS DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: MADEIRAS CASTELO LTDA, MUNICIPIO DE SANTANA, AROLDO BERNARDES DA SILVA, AROLDO BERNARDES DA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Municipal e outros. Expedido o ofício requisitório (precatórios). Expedida a RPV em favor do patrono dos exequentes no valor de R$3.000,00, id 26407800. O Município de Santana impugnou o conteúdo dos requisitórios quanto a ausência de dados em alguns campos obrigatórios; além disso, haveriam documentos pessoais ilegíveis dos exequentes, id 26817615. Certificado que foi aberto chamado quanto às inconsistências alegadas e para analisar pendência de intimação de precatório, id 27035158. O exequente requereu o bloqueio do valor da RPV (honorários), devido a inércia do executado, id 27517290. Determinado que a Secretaria certifique a existência das alegadas inconsistências nos precatórios expedidos e que os exequentes juntem os documentos ilegíveis, id 29050476. Certificado que os precatórios expedidos foram rejeitados, devido a ausência de dados necessários, como os dados bancários, id 30595001. Os exequentes juntaram seus documentos pessoais, ids 29596536 a 29596543. Os exequentes informaram seus dados bancários e pessoais, ids 30632461 a 30632464. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pelo Município de Santana ao conteúdo dos ofícios requisitórios não merece acolhimento. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve observar os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à identificação dos exequentes, à indicação do índice de correção monetária, aos juros aplicados e aos respectivos períodos de incidência. A norma também determina que, havendo pluralidade de exequentes, cada qual apresente demonstrativo próprio do seu crédito. No caso, tais elementos foram observados nos cálculos apresentados e posteriormente homologados por este Juízo no ID 24303979. A decisão homologatória reconheceu os cálculos constantes da planilha de créditos dos exequentes e determinou, concomitantemente, a expedição dos precatórios. Assim, os critérios de atualização do crédito e os juros de mora aplicáveis não constituem matéria nova ou indefinida, pois já integram o título executivo e os cálculos submetidos à apreciação judicial. A impugnação do Município decorre, em verdade, de inconsistência verificada no preenchimento dos campos do novo ofício requisitório, especialmente aqueles relativos ao índice de atualização e à taxa de juros. Trata-se de questão meramente formal e administrativa, já superada pela existência dos critérios definidos na sentença e observados na memória de cálculo homologada, não havendo fundamento para desconstituir os requisitórios ou suspender o regular prosseguimento do feito. O art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil estabelece que, rejeitadas as alegações da Fazenda Pública, será expedido precatório em favor do exequente, observada a Constituição Federal. O dispositivo confirma que a rejeição da impugnação permite o prosseguimento da requisição, desde que preservados os parâmetros do título judicial e dos cálculos homologados. A disciplina dos requisitórios também deve observar as Resoluções CNJ nº 303/2019 e nº 482/2022, que regulamentam a formação, a instrução e o processamento dos precatórios. A finalidade dessas normas é assegurar a correção e a regularidade do procedimento requisitório, não transformar falhas materiais de preenchimento, sem prejuízo concreto, em obstáculo à satisfação de crédito já reconhecido judicialmente. A jurisprudência reconhece que incorreções formais no ofício requisitório, quando não causam prejuízo e podem ser corrigidas, não justificam o cancelamento da requisição. A referência ao mesmo montante nos ofícios requisitórios não significa que se trate de crédito global único. Os precatórios são individuais, correspondendo cada requisição ao crédito de um exequente. Conforme os cálculos homologados por este Juízo no ID 24303979, cada credor faz jus a montante aproximado de R$ 791.000,00, razão pela qual a repetição do valor nos requisitórios individuais é compatível com a apuração homologada e não configura excesso ou duplicidade indevida. O art. 534, § 1º, do Código de Processo Civil, ao exigir demonstrativo próprio para cada exequente na hipótese de pluralidade, reforça precisamente a individualização dos créditos. Também foi sanada a questão relativa aos documentos pessoais dos exequentes. A eventual ilegibilidade dos documentos anteriormente juntados constituiu mero erro material, já corrigido mediante a apresentação de documentos legíveis, juntamente com os dados bancários necessários ao preenchimento dos requisitórios e ao seu devido processamento. Não subsiste, portanto, irregularidade capaz de impedir a expedição dos precatórios. Quanto aos honorários sucumbenciais requisitados por RPV, a certidão lançada nos autos registra o decurso, sem pagamento voluntário, do prazo concedido ao Município de Santana. O art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil prevê o pagamento da obrigação de pequeno valor no prazo de dois meses contado da entrega da requisição. Diante do inadimplemento certificado, é cabível o prosseguimento das providências executivas já determinadas, com a transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pelo exequente, mediante Alvará Eletrônico. A verba honorária possui titularidade própria do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, que reconhece sua natureza alimentar e veda sua compensação. Por fim, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, observados os percentuais e/ou valores livremente estabelecidos no contrato celebrado entre as partes, desde que o instrumento contratual seja juntado aos autos e o destaque seja operacionalizado na forma própria perante o setor responsável pelos requisitórios. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Santana ao conteúdo dos precatórios, mantendo a validade dos cálculos homologados no ID 24303979 e reconhecendo que os índices de atualização e os juros de mora aplicáveis constam do título judicial e da memória de cálculo, sendo superada a inconsistência decorrente do preenchimento dos campos do novo ofício requisitório. Quanto ao pagamento da RPV relativa aos honorários sucumbenciais, proceda-se à transferência do valor para a conta bancária informada pelo exequente, mediante expedição de Alvará Eletrônico, adotando-se as providências necessárias. Expeçam-se os respectivos precatórios individuais em favor de EDIANA BORGES DA SILVA, MATEUS DA SILVA CARDOSO e MARCOS DA SILVA CARDOSO, cada qual pelo valor correspondente ao seu crédito, conforme os cálculos homologados, instruindo-se os requisitórios com os documentos pessoais legíveis, os dados bancários, a memória de cálculo e os elementos relativos aos índices de atualização e aos juros de mora. Autorizo o destaque dos honorários contratuais, conforme os percentuais e/ou valores previstos no contrato firmado entre as partes, observadas as providências administrativas pertinentes. Após o integral cumprimento, arquivem-se. Intimem-se. Santana/AP, 24 de agosto de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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