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0006536-77.2013.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública

    Processo 0006536-77.2013.8.26.0032 (apensado ao processo 0501141-91.2006.8.26.0032) (003.22.0130.006536) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Jose Gomes dos Santos - - Maria Possari dos Santos - Município de Araçatuba - Vistos Conforme Provimento CSM nº 2.660/2022, observadas as diretrizes da Lei nº 11.419/2006 e Resolução afins do Conselho Nacional de Justiça, foram instituídos no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, Núcleos de Justiça 4.0, unidades judiciárias especializadas em razão da matéria, com tramitação exclusivamente eletrônica e atendimento virtual, visando à modernização e à eficiência da prestação jurisdicional. No caso dos autos trata-se de execução fiscal de relativa a tributo estadual e para essas ações, houve a instalação do "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 das Execuções Fiscais Municipais", através da Portaria Conjunta nº 10.505/2024, cuja competência está fixada no iitem 1.1 do Comunicado Conjunto nº 569/2025, que assim dispõe: 1.1 O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 das Execuções Fiscais Municipais terá, a partir da publicação deste Comunicado, suacompetência territorial ampliadapara processar e julgar as execuções fiscais municipais da 2ª Região Administrativa Judiciária - Araçatuba; 5ª Região Administrativa - Presidente Prudente e; 9ª Região Administrativa - São José dos Campos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com jurisdição sobre as Comarcas constantes do Anexo Único Tendo havido divergências com relação à interpretação do Provimento CSM 2.660/2022, em 1º de dezembro de 2025, foi baixado o Provimento CSM nº 2.814/2025, que instituiu alterações em sua redação original, especialmente na do artigo 6º, que passou a prever expressamente a obrigatoriedade da tramitação dos processos na unidade especializada, uma vez instituído o Núcleo de Justiça 4.0, reforçando a natureza vinculante da competência material atribuída a esses órgãos. Art. 2º - O artigo 6º do Provimento CSM nº 2.660/2022 passa a contar com a seguinte redação: "Art. 6º. Instituído o Núcleo de Justiça 4.0, a tramitação dos processos na unidade especializada será obrigatória. §1º - O processo atribuído a um 'Núcleo de Justiça 4.0' será distribuído livremente entre os magistrados para ele designados, podendo a Presidência e a Corregedoria Geral da Justiça estabelecer critérios de distribuição diferenciada no caso de atuação cumulativa. §2º - É vedada a distribuição de cartas precatórias aos Núcleos de Justiça 4.0, permanecendo sua tramitação sob a competência dos juízos das respectivas comarcas." Sobre a questão também já se posicionou o Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. Redistribuição ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral. Oposição manifestada pela agravante sob a égide da redação original do art. 7º, § 1º, do Provimento CSM nº 2.660/2022. Superveniência do Provimento CSM nº 2.814/2025, que tornou obrigatória a tramitação perante a unidade especializada, aplicando-se imediatamente aos processos em curso. Competência absoluta. Inaplicabilidade da regra da perpetuatio jurisdictionis. Art. 43 do CPC. Exceção configurada. Ofensa ao princípio do juiz natural não caracterizada. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2029175-97.2026.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro 9 - Núcleo 4.0 -Unidade 9 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026) Vale observar, que em 05/08/2025, por meio de intervenção no banco de dados (migração), pela equipe técnica do Tribunal de Justiça de São Paulo, varias ações que por aqui tramitavam, foram redistribuída para Núcleo Especializado de Justiça 4.0 das Execuções Fiscais Municipais, conforme estabelecido item 2.1 do já mencionado Comunicado Conjunto nº 569/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, publicado no DJE de 01/08/2025,página 06. No entanto, esta ação por alguma inconsistência no cadastro não pode ser redistribuída. Isso Posto, providencie-se a serventia a análise e correção do cadastro desta ação e eventual(ais) apenso(s), encaminhando-se, em seguida, ao Cartório do Distribuidor local para redistribuição ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 das Execuções Fiscais Municipais, para prosseguimento da ação. Intimem-se - ADV: MARCIA CRISTINA POSSARI DOS SANTOS (OAB 93441/SP), MARCIA CRISTINA POSSARI DOS SANTOS (OAB 93441/SP), JORGE LUIZ MORALES (OAB 225463/SP)

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