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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0006536-06.2026.8.26.0361 (apensado ao processo 1011578-24.2023.8.26.0361) (processo principal 1011578-24.2023.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.G.P.S. - Vistos. Considerando que a prestação alimentar é inferior a 2 (dois) salários mínimos, defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita, por analogia à previsão contida no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003. Anote-se. Intime-se o devedor, pessoalmente, para o pagamento da dívida no valor de R$ 3.583,96 , conforme cálculo juntado às fls. 22, no prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do mandado/carta de intimação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Em caso de inércia do executado, intime-se a parte exequente para que diga o que pretende em termos de prosseguimento do feito. Pedidos de pesquisas eletrônicas devem ser instruídos, com a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, se a parte exequente não for beneficiária da gratuidade processual. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de Bloqueio. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nas folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Caso o feito não tramite sob a gratuidade da justiça, deverá a parte interessada indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias, no prazo de cinco dias. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA (OAB 392728/SP), LUCAS BARBOSA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 392599/SP)
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