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0006534-36.2026.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006534-36.2026.8.16.0160 Processo: 0006534-36.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$32.986,87 Autor(s): Thais de Campos Silva Réu(s): PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO 1. Preliminarmente, concedo o benefício da gratuidade da justiça a parte autora. Anotações necessárias. 2. Impulsionando os autos, impõe-se necessária a adoção de cautelas para prevenir eventuais práticas que possam caracterizar litigância predatória, conforme Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente às diretrizes constantes do Anexo "a". Ao analisar a procuração acostada no seq. 1.2, constata-se que o documento foi firmado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign. Todavia, diante das diretrizes e cautelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça voltadas à prevenção e ao combate de práticas associadas à litigância predatória, faz-se necessária a aferição da legitimidade da representação processual. Nesse contexto, deverá a parte autora apresentar nova procuração outorgando poderes específicos para atuação nos presentes autos, devidamente acompanhada de reconhecimento de firma no prazo de 15 (quinze) dias. O instrumento deverá, ainda, conter manifestação expressa da outorgante quanto à sua ciência sobre o ajuizamento da presente demanda, bem como acerca das consequências e responsabilidades decorrentes da eventual caracterização de litigância de má-fé e de litigância predatória. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação, no prazo determinado, acarretará o reconhecimento da irregularidade de sua representação processual, com a adoção das medidas processuais pertinentes, caso a falha não seja devidamente sanada. Ressalte-se, ainda, que tal situação poderá ensejar a responsabilização pessoal do patrono pelas verbas de sucumbência e pela multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem os autos conclusos para decisão inicial. 4. Int. Dil. Nec. Sarandi, datado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito

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