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0006534-32.2019.8.19.0052

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006534-32.2019.8.19.0052 Assunto: Leito de enfermaria / leito oncológico / Internação/Transferência Hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: ARARUAMA 1 VARA CIVEL Ação: 0006534-32.2019.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00602778 APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: MUNICÍPIO DE ARARUAMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMAS 1.076 E 1.313 DO STJ. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$ 100,00. RATEIO ENTRE OS ENTES PÚBLICOS SUCUMBENTES. TEMA 1.002 STF. TAXA JUDICIÁRIA. MUNICÍPIO RÉU VENCIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por cidadã hipossuficiente em face do Município de Araruama e do Estado do Rio de Janeiro objetivando a realização de procedimento cirúrgico de histerectomia com correção de prolapso e cistocele, em unidade da rede pública. Sentença de procedência dos pedidos, com confirmação da tutela anteriormente deferida e condenação solidária dos réus à realização da cirurgia indicada e ao fornecimento do tratamento necessário. A sentença afastou a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, em razão do instituto da confusão, e condenou exclusivamente o Município de Araruama ao pagamento de R$ 100,00 a título de honorários sucumbenciais, além de consignar a inexistência de custas e taxa judiciária. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em prol de seu Centro de Estudos Jurídicos ¿ CEJUR, interpôs apelação restrita ao capítulo dos honorários sucumbenciais, requerendo: (i) a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da verba honorária, diante da superação da tese da confusão e (ii) a majoração dos honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$ 50.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões debatidas consistem em verificar se: (i) é adequada a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em demandas de fornecimento de tratamento médico; (ii) o valor fixado na sentença (R$ 100,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz da jurisprudência dominante, e (iii) o Município réu, vencido na demanda, deve recolher taxa judiciária, ainda que beneficiado por isenção quanto às custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme tese firmada no Tema 1.002 do STF, é devida a condenação de ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, sendo sua destinação exclusiva ao aparelhamento institucional.Em demandas de saúde com proveito econômico inestimável, é admissível a fixação da verba honorária por equidade, consoante orientação do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 e no Tema 1.313.O valor de R$ 100,00 mostra-se adequado às particularidades do caso concreto. A ação foi distribuída em 05/06/2019 e sentenciada em 31/07/2019, em tramitação de reduzida complexidade, devendo o quantum observar o trabalho efetivamente desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.Tendo o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Araruama sucumbi Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso e, de ofício, reformou-se parcialmente a sentença quanto à taxa judiciária, para consignar que, o Município de Araruama arque com 50% da taxa judiciária, nos termos do voto do Relator.

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