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0006533-92.2015.8.16.0077

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 Autos nº. 0006533-92.2015.8.16.0077 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Max Alexandre Ubirajara Crispin Gonçalves, inicialmente representado por sua mãe, Rosenilda Crispin, e pela própria Rosenilda, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte. O pedido foi acolhido e, depois do trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença. Os valores foram calculados e requisitados. A parcela pertencente a Max foi depositada em conta judicial do Banco do Brasil nº 3900125062859, no valor histórico de R$ 62.203,58, sem prejuízo dos rendimentos posteriores. As parcelas pertencentes a Rosenilda e os honorários destacados foram levantados. Rosenilda faleceu no curso do cumprimento. No movimento 443.1, reconheceu-se que a obrigação do INSS estava satisfeita pelo depósito, mas foi indeferido o levantamento da parcela de Max até a regularização de sua representação processual e a demonstração da necessidade de utilização dos valores. No movimento 446.1, foram apresentados documentos oriundos dos autos nº 0005140-20.2024.8.16.0077, indicando Wellington Matheus Crispim Cardoso, CPF nº 147.377.619-82, e Mislaine do Carmo Ortiz, CPF nº 158.783.709-99, como guardiões provisórios de Max.Os representantes requereram a manutenção do crédito em depósito judicial até Max completar 18 anos. No movimento 450.1, o Ministério Público opinou pela regularização da representação, pela conservação dos valores até a maioridade ou até demonstração de necessidade excepcional e pela extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento. Vieram os autos conclusos no movimento 452. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO a) Da satisfação da obrigação O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. No caso, o INSS efetuou o depósito integral do crédito reconhecido em favor de Max. A impossibilidade momentânea de levantamento pelo beneficiário menor não significa inadimplemento. O numerário está individualizado, depositado em conta vinculada e à disposição do juízo. A obrigação previdenciária deve ser considerada satisfeita. b) Da representação processual Os documentos juntados indicam que Wellington Matheus Crispim Cardoso e Mislaine do Carmo Ortiz foram nomeados guardiões provisórios de Max nos autos nº 0005140-20.2024.8.16.0077. Enquanto vigente a decisão do juízo de família, ambos devem constar como representantes processuais do adolescente, sem prejuízo de atualização caso sobrevenha alteração da guarda. c) Da preservação dos valores Max nasceu em 22/09/2009 e completará 18 anos em 22/09/2027. A manutenção do crédito em conta judicial remunerada atende ao seu melhor interesse e corresponde ao pedido dos representantes, acolhido pelo Ministério Público. O levantamento antecipado somente poderá ser autorizado em caso de necessidade comprovada e mediante controle judicial, com prévia oitiva do Ministério Público. A extinção do cumprimento não impede futura reativação dos autos para levantamento do depósito. III — DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. RECONHEÇO a regularização da representação processual de Max Alexandre Ubirajara Crispin Gonçalves por Wellington Matheus Crispim Cardoso e Mislaine do Carmo Ortiz, enquanto vigente o termo de guarda provisória expedido nos autos nº 0005140-20.2024.8.16.0077. 2. Com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação pelo INSS. 3. DETERMINO que o crédito de Max permaneça depositado na conta judicial nº 3900125062859, com os rendimentos próprios, até que ele complete 18 anos em 22/09/2027. 3.1. A serventia deverá preservar a vinculação e a identificação da conta judicial, ainda que os autos sejam arquivados. 4. Sem novas verbas de sucumbência nesta fase. 5. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para levantamento do depósito. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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