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0006533-67.2021.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível

    Processo 0006533-67.2021.8.26.0477 (processo principal 0013608-46.2010.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Antônio de Pádua - Mendes & Nogueira Empreendimentos Imobiliários Ltda, na pessoa de Olivia Portella Mendes Pereira - - Laura Maria Rocha - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Laura Maria Rocha (fls. 189/194), alegando litisconsórcio passivo necessário não aperfeiçoado ante a ausência de citação de um dos sócios da pessoa jurídica executada, nulidade da citação por edital no processo de conhecimento por falta de esgotamento das buscas e prescrição da pretensão da cobrança. Sobreveio manifestação do exequente (fls. 258/265), além de requerimento de levantamento de valores remanescentes constritos e regularização da intimação da corré (fls. 195 e 244/245). Rejeito a exceção de pré-executividade. Primeiramente, a excipiente não detém legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, relativamente aos atos de citação da corré pessoa jurídica Mendes Nogueira Empreendimentos Imobiliários Ltda., cuja citação operou-se validamente na fase de conhecimento perante seus administradores (fls. 17/18 e 258/259), sendo descabida a exigência de citação individual de todos os integrantes do quadro social para validade processual da pessoa jurídica (artigo 75, inciso VIII, do CPC). Ademais, a higidez da citação por edital da executada Laura Maria Rocha já foi expressamente analisada e superada por decisão transitada em julgado nestes autos (fls. 82/83), operando-se a preclusão e a eficácia preclusiva da coisa julgada, o que também afasta a prejudicial de prescrição arguida, pois a propositura da demanda no prazo legal e a citação válida retroagem a interrupção da prescrição à data do protocolo da inicial. No mais, indefiro o levantamento direto dos valores bloqueados (fls. 244/245) até a preclusão desta decisão, devendo a Z. Serventia, outrossim, tornar sem efeito a carta de intimação de penhora indevidamente expedida à executada pessoa jurídica (fls. 78 e 251) e promover a sua regular intimação para fins do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme já deliberado à fl. 57 e reiterado pelo exequente às fls. 195 e 244, anotando-se a representação do condomínio pela ata de assembleia acostada às fls. 246/249. Intimem-se. - ADV: GLAUCIA ESTEVAM VASCONCELOS (OAB 294882/SP), ERINEIDE DA CUNHA DANTAS (OAB 143992/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)

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