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0006533-57.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006533-57.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOSELMA LUZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ CARNEIRO DE ARAUJO - PB26383-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. GRUPO FAMILIAR. GENITORES QUE RESIDEM EM UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA, NO MESMO LOTE. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO SOB O MESMO TETO. IRRELEVÂNCIA DO CUSTEIO DE ÁGUA E ENERGIA PELOS PAIS. MANDADO DE CONSTATAÇÃO SOCIAL E REGISTROS FOTOGRÁFICOS QUE EVIDENCIAM POBREZA ACENTUADA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006533-57.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOSELMA LUZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ CARNEIRO DE ARAUJO - PB26383-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006533-57.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOSELMA LUZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ CARNEIRO DE ARAUJO - PB26383-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, em razão da não comprovação do requisito da hipossuficiência econômica. 2. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o conjunto probatório comprova a deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica, não podendo eventuais inconsistências no CadÚnico constituir óbice formal à concessão do benefício. Defende a prevalência da verdade material e, ao final, requer a reforma da sentença para concessão do benefício. 3. A parte recorrente tem 52 anos e reside no Município de Campina Grande. Extrai-se da sentença: No caso concreto, as informações sobre o grupo familiar (composição e/ou renda) não são fidedignas. No CadÚnico (Id 67639421) apresentado nos autos consta que o grupo familiar da autora é composto por seu esposo Luís Araújo Miguel (53 anos) e seu filho Samuel Luz da Silva Miguel (15 anos). No entanto, o próprio laudo social deixa subentendido que a autora reside também com seus genitores, não citados nominalmente, mas que cederam a atual moradia da requerente (nos fundos da casa dos pais). conforme trecho que transcrevo abaixo: Consoante relatado, a moradia é cedida pelos genitores da autora. É localizada nos fundos da residência dos pais da postulante, em rua pavimentada com acesso a todos os serviços públicos. A construção é simples e dividida da seguinte forma: uma sala, cozinha, três quartos e um banheiro. Na sala encontrei uma mesa, cadeiras, uma estante, uma máquina de lavar roupas, um rack, uma televisão, dois violões e objetos pessoais diversos. No corredor encontrei outra máquina de lavar roupas. No primeiro quarto havia uma rede, uma bateria, um móvel de MDF e vários objetos. No segundo dormitório encontrei uma cama de casal, uma cadeira e um guarda-roupa. No terceiro quarto tinha uma cama de solteiro, um colchão de solteiro, um rack, uma televisão, um ventilador e um guarda-roupa. A cozinha é equipada com um fogão, uma geladeira, armários e utensílios domésticos de uso comum. Além disso, o esposo da autora encontra-se em idade produtiva, e está efetivamente trabalhando, considerando que exerce a função de auxiliar de serviços gerais. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (NCPC, art. 373, I). A apresentação de informações inverídicas impede o julgador de firmar o convencimento no sentido de que todos os requisitos fixados pela Lei 8.742/93 foram preenchidos. Em tais situações, o único caminho possível é o não acolhimento da pretensão autoral. (destacou-se). 4. No caso em análise, o mandado de constatação social, cumprido em 20/08/2025, identificou duas unidades habitacionais autônomas no mesmo lote: a residência principal, ocupada pelos genitores, e a construção dos fundos, ocupada exclusivamente pela autora, seu esposo e filho. Esta última possui cômodos, mobiliário e eletrodomésticos próprios, inclusive cozinha, fogão, geladeira e máquina de lavar, embora em condições precárias de conservação, conforme registros fotográficos anexados à certidão. 5. Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, a composição do grupo familiar pressupõe que os integrantes vivam sob o mesmo teto, o que não se confunde com mera proximidade física ou residência no mesmo lote. Comprovada a autonomia da moradia e da economia doméstica da autora, que possui núcleo familiar próprio, composto pelo cônjuge e filho, os genitores não integram seu grupo familiar, ainda que residam em construção contígua. 6. Ademais, os registros fotográficos evidenciam as condições modestas de moradia dos genitores, inexistindo elementos que indiquem ocultação de renda ou simulação quanto à residência da autora. 7. Portanto, a prova dos autos demonstra o preenchimento do requisito socioeconômico, bem como a inexistência de alteração de endereço ou da composição do grupo familiar em relação às informações constantes do CadÚnico juntado com a inicial. 8. Quanto ao requisito da deficiência, igualmente se encontra comprovado. O laudo pericial médico atestou que a recorrente, portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID-10 J44), está impossibilitada de exercer sua atividade habitual em caráter permanente (quesito III.4), tendo sido fixada a data provável de início da incapacidade em 18/02/2025. 9. Presentes, portanto, os requisitos da deficiência e a situação de vulnerabilidade socioeconômica, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício assistencial desde a DER, em 14/02/2025, data em que preenchidos os requisitos legais. 10. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. 11. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006533-57.2025.4.05.8201 RECORRENTE: JOSELMA LUZ DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ CARNEIRO DE ARAUJO - PB26383-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e conceder o benefício assistencial desde a DER (14/02/2025), com pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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