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0006533-51.2026.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006533-51.2026.8.16.0160 Processo: 0006533-51.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.354,94 Autor(s): Thais de Campos Silva Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Preliminarmente, concedo o benefício da gratuidade da justiça a parte autora. Anotações necessárias. 2. Impulsionando os autos, impõe-se necessária a adoção de cautelas para prevenir eventuais práticas que possam caracterizar litigância predatória, conforme Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente às diretrizes constantes do Anexo "a". Ao analisar a procuração acostada no seq. 1.2, constata-se que o documento foi firmado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign. Todavia, diante das diretrizes e cautelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça voltadas à prevenção e ao combate de práticas associadas à litigância predatória, faz-se necessária a aferição da legitimidade da representação processual. Nesse contexto, deverá a parte autora apresentar nova procuração outorgando poderes específicos para atuação nos presentes autos, devidamente acompanhada de reconhecimento de firma no prazo de 15 (quinze) dias. O instrumento deverá, ainda, conter manifestação expressa da outorgante quanto à sua ciência sobre o ajuizamento da presente demanda, bem como acerca das consequências e responsabilidades decorrentes da eventual caracterização de litigância de má-fé e de litigância predatória. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação, no prazo determinado, acarretará o reconhecimento da irregularidade de sua representação processual, com a adoção das medidas processuais pertinentes, caso a falha não seja devidamente sanada. Ressalte-se, ainda, que tal situação poderá ensejar a responsabilização pessoal do patrono pelas verbas de sucumbência e pela multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Ademais, a parte autora sustenta a inexistência de vínculo jurídico com a instituição financeira requerida e menciona a necessidade de concessão de tutela de urgência para cessar os descontos e cobranças decorrentes dos contratos questionados. Todavia, analisando minunciosamente a exordial, verifica-se a inexistência de pedido certo de tutela de urgência apto a justificar apreciação prioritária dos autos. Isso porque a própria inicial reconhece a ausência de descontos ativos ou de qualquer medida atual que esteja produzindo efeitos imediatos em desfavor da parte autora. Vejamos: “XII - DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESCONTOS, COBRANÇAS OU REGISTROS ATIVOS. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requer-se medida adequada ao quadro documentado: não há desconto ativo localizado; preserva-se tutela inibitória para impedir cobrança, negativação ou reativação unilateral sem cadeia documental (seq. 1.1, fls. 14)” Outrossim, nos termos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, de modo a permitir a correta delimitação da controvérsia e o pleno exercício do contraditório pela parte ré. No caso, embora a parte autora sustente a existência de irregularidades em relação à instituição financeira requerida, a petição inicial não esclarece adequadamente quais contratos são objeto da demanda, tampouco informa de forma precisa seu número, valores contratados, quantidade de parcelas, montante alegadamente descontado ou valores cuja restituição pretende obter. Além disso, a inicial contém pedidos de repetição de indébito e condenação relacionados a valores indicados como “R$ 0,00”, bem como referências a quantias "a apurar" e a contratos que eventualmente venham a ser identificados durante a instrução processual, o que dificulta a compreensão do objeto litigioso e impede a adequada definição do proveito econômico perseguido. Também não é possível aferir, neste momento, a correção do valor atribuído à causa, diante da ausência de elementos concretos que permitam verificar sua correspondência com os pedidos formulados. Ressalte-se que eventual ausência de documentos contratuais não dispensa a parte autora do dever de delimitar minimamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, indicando, de forma clara, quais operações pretende impugnar e quais são os prejuízos que afirma ter sofrido. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, 322, 324 e 330, § 1º, inciso II, do CPC, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no mesmo prazo estabelecido no item 2, esclarecendo: a) quais contratos pretende discutir nesta ação; b) quais valores entende indevidos; c) qual o valor pretendido a título de restituição, ou justifique objetivamente sua impossibilidade de apuração; d) adequando os pedidos formulados, de modo que sejam certos e determinados; e) retificando, se necessário, o valor da causa. Advirta-se que o não cumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC. 4. Após, tornem os autos conclusos para decisão inicial. 5. Int. Dil. Nec. Sarandi, datado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito

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