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0006532-16.2021.5.15.0000

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/pr RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PELO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2876. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de Recursos Ordinários em Ação Rescisória ajuizada com fundamento nos artigos 535, §§ 5.º e 8.º, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, objetivando desconstituir a coisa julgada formada com base em interpretação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região pronunciou a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, ao fundamento de que o acionamento do § 8.º do artigo 535 do CPC pressupõe, ao tempo da prolação da decisão de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, o não exaurimento do prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 3. O Código de Processo Civil de 2015, como medida de reforço à supremacia das normas constitucionais, fixou para as decisões judiciais tornadas inconstitucionais o cabimento de Ação Rescisória com prazo decadencial contado do trânsito em julgado do precedente do STF (artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC). 4. Assim, diante da possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória com prazo decadencial condicionado à formação de futuro precedente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com foco na segurança jurídica, mas não menos atento à supremacia da Constituição Federal, resolveu a questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ata de julgamento publicada em 24/4/2025), ocasião em que, além de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos, firmou o entendimento no sentido de que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, caso não modulados pelo STF, não excederão, na hipótese de eventual rescisão, os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da Ação Rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 5. Portanto, a Suprema Corte, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do CPC e limitar o alcance dos efeitos retroativos de eventual rescisão, no caso de ausência de modulação, estabeleceu inequívoca distinção entre a limitação dos efeitos retroativos da rescisão (5 anos da data do ajuizamento da Ação Rescisória - parte inicial do item 2) e a contagem do prazo decadencial (2 anos do trânsito em julgado da decisão do STF - parte final do item 2), motivo pelo qual se revela inapropriado, para a finalidade de se pronunciar a decadência do direito, condicionar a aplicação do § 8.º do artigo 535 do CPC à prolação da declaração de inconstitucionalidade pelo STF no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 6. Nesse contexto, considerando que a presente Ação Rescisória foi proposta em 15/4/2021, inexiste decadência a ser pronunciada, na medida em que o precedente paradigma do STF (ARE n.º 1.057.577/SP) transitou em julgado em 16/4/2019 (CPC, artigo 535, § 8.º). 7. Recursos Ordinários conhecidos e providos para afastar a decadência e, estando a causa madura, prosseguir no exame da pretensão desconstitutiva. REAJUSTES SALARIAIS DEFINIDOS POR RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS - CRUESP. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A questão relativa à extensão dos reajustes salariais estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP a empregados de instituições autônomas de ensino vinculadas às universidades estaduais paulistas foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 1.057.577/SP, oportunidade em que se fixou a tese de que a "extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37" (Tema n.º 1027). 2. No caso concreto, verifica-se que os índices de correção salarial fixados em resoluções do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP foram estendidos aos empregados da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília vinculada à política salarial da Universidade Estadual Paulista - UNESP, o que traduz violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, recomendando, assim, o provimento dos Recursos Ordinários, sem prejuízo do registro no sentido de que a discussão suscitada nestes autos envolve violação de norma constitucional, razão pela qual não incidem os óbices destacados nas Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. Precedentes. 3. Recursos Ordinários conhecidos e providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT - 6532-16.2021.5.15.0000, em que são Recorrentes e Recorridos FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA e são Recorridos CONCEICAO APARECIDA DE OLIVEIRA LEITE e ESTADO DE SAO PAULO. R E L A T Ó R I O Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA ajuizou Ação Rescisória em desfavor de Conceição Aparecida de Oliveira Leite, com fundamento nos artigos 535, §§ 5.º e 8.º, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, objetivando desconstituir acordão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0001686-27.2010.5.15.0101 que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP. A 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região, pronunciando a decadência, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, ao fundamento de que o acionamento do § 8.º do artigo 535 do CPC pressupõe, ao tempo da prolação da decisão de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, o não exaurimento do prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. A autora e a assistente litisconsorcial (Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília) interpuseram Recursos Ordinários (id e970cd8 e id 42a0459, respectivamente). Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, opinando pelo prosseguimento regular do processo (fl. 513 PDF). Pelo despacho de fl. 514 PDF, determinei o encaminhamento do processo à Secretaria da SBDI-2, até deliberação desta Corte Superior nos autos do processo ArgInc - 20117-10.2022.5.04.0000. Reconhecida a perda superveniente do interesse de agir no processo ArgInc - 20117-10.2022.5.04.0000, os presentes autos retornaram ao Gabinete em 27/2/2026 (fl. 522 PDF). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos Recursos Ordinários, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PELO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2876. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA ajuizou Ação Rescisória em desfavor de Conceição Aparecida de Oliveira Leite, com fundamento nos artigos 535, §§ 5.º e 8.º, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, objetivando desconstituir acordão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0001686-27.2010.5.15.0101 que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP. A 3.ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 15.ª Região, pronunciando a decadência, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, ao fundamento de que o acionamento do § 8.º do artigo 535 do CPC pressupõe, ao tempo da prolação da decisão de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, o não exaurimento do prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Assim está posto o acórdão recorrido (fls. 398/401 PDF): "VOTO A autora está dispensada do depósito prévio, nos termos do §1º do artigo 968 do CPC. Considerando a declaração de hipossuficiência juntada no Id. c66f671, defere-se à ré os benefícios da justiça gratuita. Por primeiro, necessário verificar se estão presentes os requisitos legais autorizadores da presente ação de corte, dentre eles, a observância do prazo decadencial previsto em lei para o ajuizamento da ação. A autora defende a tempestividade da presente ação, nada obstante o trânsito em julgado ocorrido em 7/4/2017, conforme certidão de ID. 8c64261, em face do disposto no art. 535,§§ 5º e 8º, do CPC. Assevera que a ação é plenamente cabível e tempestiva, assim argumentando na petição inicial (ID 87538b8): '[...] O artigo 535, III, §§ 5º e 8º , do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória contra títulos judiciais que deixem de aplicar norma reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que difuso. Exige-se, para tanto, que o título tenha transitado em julgado antes do julgamento da ação de controle e que se respeite o prazo decadencial de dois anos, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. [...] Nesse ponto, importante destacar que a decisão rescindenda transitou em julgado anteriormente à decisão do STF, que transitou em julgado aos 16/04/2019, o que demonstra a tempestividade. No presente caso, a decisão exequenda deixou de aplicar o artigo 37, X, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 37, estendendo ao requerido reajustes concedidos por atos administrativos infralegais, claramente inconstitucionais. Assim, na forma do artigo 535, §§5º e 8º, do CPC, mostra-se plenamente cabível a presente ação rescisória. [...]' Importante consignar, de início, que a ação rescisória constitui remédio jurídico excepcional, sendo certo que a alteração da coisa julgada é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, de modo a assegurar a segurança jurídica das decisões e imutabilidade da coisa julgada. Em relação ao prazo para ingresso da ação de corte, o artigo 975 do CPC dispõe que: 'O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". De outro lado, o artigo 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC, que fundamenta a pretensão rescisória, introduziu exceção à regra de contagem do biênio decadencial para propositura de ação rescisória, nos seguintes termos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.' (g.n) Necessário, pois, analisar, com cautela, a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda e do trânsito em julgado da decisão proferida pelo C. STF. No caso vertente, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu na data de 07/4/2017, enquanto o entendimento vinculante exarado em sede de repercussão geral, ARE nº 1.057.577/SP, pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado em 16/4/2019, ou seja, este último ocorreu quando já havia transcorrido o biênio decadencial da decisão rescindenda, que ocorreu em 07/4/2019. A presente demanda foi ajuizada somente em 15/4/2021. Conforme esclarecido, o trânsito em julgado da última decisão proferida na reclamação trabalhista de origem ocorreu em 07/4/2017, razão pela qual o ajuizamento da ação rescisória em 15/4/2021, quando já ultrapassado o biênio decadencial estabelecido na norma processual, se mostra absolutamente extemporâneo. Ademais, o trânsito em julgado da decisão proferida perante a Suprema Corte, posteriormente ocorrido, não tem o condão de possibilitar a reabertura do prazo decadencial consumado, sob pena, repriso, de evidente afronta à coisa julgada e segurança jurídica das decisões. A relativização da coisa julgada, com o elastecimento do prazo contido no artigo 535, §8º, do CPC, conforme pretende a autora, deve ser admitida apenas quando o trânsito em julgado da decisão proferida pela Corte Constitucional, seja em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, ocorrer antes do término do prazo decadencial da decisão rescindenda, o que não foi observado no caso vertente. Portanto, resta evidente a extemporaneidade desta ação distribuída em 15/4/2021, ou seja, mais de quatro anos do trânsito ocorrido em 07/4/2017. Em consequência, patente a decadência do direito da autora, devendo ser extinta a ação rescisória, com resolução de mérito, com esteio no art. 487, II, do CPC. A autora deverá arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da ré, nos termos do art. 85 do CPC, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa." (destaquei) Pelas razões de Recursos Ordinários (id e970cd8 e id 42a0459), a autora e a assistente litisconsorcial sustentam que a Ação Rescisória foi proposta no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos exatos limites do § 8.º do artigo 535 do CPC, razão pela qual entendem que inexiste decadência a ser pronunciada. Defendem a reforma do acórdão recorrido, bem como o julgamento imediato do mérito. À análise. Como exposto, o Tribunal Regional, para pronunciar a decadência, condicionou a aplicação do § 8.º do artigo 535 do CPC à prolação da declaração de inconstitucionalidade pelo STF no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que, na hipótese dos autos, não teria ocorrido. Pois bem. A coisa julgada, enquanto instituto jurídico inerente ao Estado Constitucional de Direito, traduz a expressão do princípio da segurança jurídica, na medida em que assegura a definitividade e a estabilidade das decisões judiciais (artigo 5.º, XXXVI, da Constituição da República; artigo 502 do CPC). Apesar da importância do instituto da coisa julgada como medida de estabilização das decisões judiciais, existem situações excepcionais que autorizam a sua desconstituição pela via da Ação Rescisória (CPC, artigo 966), desde que observado o (i) prazo decadencial específico (CPC, artigo 975) e o recolhimento do (ii) depósito prévio, a ser revertido em favor da parte contrária no caso de inadmissibilidade ou improcedência do pedido. A partir desse contexto jurídico, o Código de Processo Civil de 2015, como medida de reforço à supremacia das normas constitucionais, fixou para as decisões judiciais tornadas inconstitucionais o cabimento de Ação Rescisória com prazo decadencial contado do trânsito em julgado do precedente do STF (artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC). Assim, diante da possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória com prazo decadencial condicionado à formação de futuro precedente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com foco na segurança jurídica, mas não menos atento à supremacia da Constituição Federal, resolveu a questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (ata de julgamento publicada em 24/4/2025), ocasião em que, além de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos, firmou o entendimento no sentido de que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, caso não modulados pelo STF, não excederão, na hipótese de eventual rescisão, os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da Ação Rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. Estes, os termos das teses fixadas na mencionada questão de ordem: "O § 15 do art. 525 e o § 8.º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7.º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)". (Plenário, 23.4.2025) (destaquei) Portanto, a Suprema Corte, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do CPC e limitar o alcance dos efeitos retroativos de eventual rescisão, no caso de ausência de modulação, estabeleceu inequívoca distinção entre a limitação dos efeitos retroativos da rescisão (5 anos da data do ajuizamento da Ação Rescisória - parte inicial do item 2) e a contagem do prazo decadencial (2 anos do trânsito em julgado da decisão do STF - parte final do item 2), motivo pelo qual se revela inapropriado, para a finalidade de se pronunciar a decadência do direito, condicionar a aplicação do § 8.º do artigo 535 do CPC à prolação da declaração de inconstitucionalidade pelo STF no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Nesse contexto, considerando que a presente Ação Rescisória foi proposta em 15/4/2021 (fl. 2-PDF), inexiste decadência a ser pronunciada, na medida em que o precedente paradigma do STF (ARE n.º 1.057.577/SP) transitou em julgado em 16/4/2019. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário para afastar a decadência e, estando a causa madura, prosseguir no exame da pretensão desconstitutiva. REAJUSTES SALARIAIS DEFINIDOS POR RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS - CRUESP. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Como já relatado, a Ação Rescisória foi ajuizada, com fundamento nos artigos 535, §§ 5.º e 8.º, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, objetivando desconstituir acordão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0001686-27.2010.5.15.0101 que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP. Estes, os termos do acórdão rescindendo (fls. 77/81 PDF): "(...) Voltando aos fatos específicos do presente feito, temos que a reclamante foi admitida pela FUNDAÇÃO, em 26/12/1985, através de concurso público, sendo que seu trabalho sempre se deu em favor da Faculdade de Medicina de Marília, no período em que essa esteve ligada à Administração Pública Municipal. Em 1994, com a "estadualização", a reclamante optou por permanecer prestando seus serviços na Faculdade de Medicina. Importa dizer que a FUNDAÇÃO foi criada pela Lei Municipal n. 1.371/1966, com denominação de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA, exatamente para prover materialmente a Faculdade de Medicina de Marília, como se tem do artigo 2º dessa lei. A Lei Municipal n. 4.379/1998, que alterou a denominação da entidade para FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MARÍLIA já mostra uma entidade com finalidade maior que a inicialmente prevista, como se lê do seu artigo 3º dessa lei. Da mesma forma, a Lei Municipal n. 4670, de 17 de agosto de 1999, igualmente mostra a FUNDAÇÃO, agora já com a denominação atual (FUMES), com finalidade bastante superior àquela inicial de meramente prover materialmente a Faculdade de Medicina. Realmente, a Faculdade de Medicina pode ser entendida como "estadualizada", mas o mesmo não se pode dizer da FUNDAÇÃO, segunda reclamada, que inclusive permanece existindo e cumprindo, imagina-se, as suas demais finalidades previstas em lei. Estamos, portanto, diante da figura da cessão de funcionário público feita por um ente público a outro ente público, com permissivo expresso em lei, cabendo examinar qual política salarial é cabível ao empregado público cedido, se a do ente cedente ou a do ente cessionário. A questão remonta primeiro a estabelecer que se trata de empregado público e, portanto, rege-se pelos princípios e regras do Direito do Trabalho, mitigando-se qualquer influência indevida da condição de ente público exibida pelo empregador. Se o ente público optou pelo regime da CLT e se o órgão cessionário também admitiu receber empregado público, ambos se submeteram ao regime da legislação trabalhista, preservando-se apenas eventuais ofensas ao direito público primário. No caso, então, vige o princípio da isonomia, nos limites válidos para o Direito do Trabalho, os quais impõem que o empregado público cedido para outro ente público receba os mesmos benefícios previstos para o cargo público que suas funções estão suprindo. Vale dizer, é a identidade das funções prestadas que assegura ao empregado público cedido a identidade no recebimento das verbas devidas no órgão cessionário ao exercente de tais funções. Nesse sentido temos a inteligência da Orientação Jurisprudencial n. 383 da SDI-1 do C. TST: 1 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974. Histórico: Redação original - DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010. O intérprete da OJ 383 da SDI-1 do C. TST não deve se deixar impressionar pela peculiaridade de aí se examinar a contratação irregular ou de haver referência às verbas apenas trabalhistas, já que o essencial é a aplicação de direitos iguais para trabalhadores exercendo funções iguais, como se extrai da fundamentação de um dos acórdãos que serviram de precedentes para a elaboração dessa Orientação Jurisprudencial (PROCESSO: RR NÚMERO: 759910. ANO: 2001. PUBLICAÇÃO: DJ - 09/05/2008): A Constituição da República consagra o princípio da igualdade (art. 5º, caput), ao mesmo tempo em que proíbe o tratamento discriminatório (art. 7º, XXXII). Ora, a execução das mesmas tarefas, bem como a submissão a idênticos encargos, coloca o empregado da tomadora de serviços e o empregado terceirizado lado a lado, ensejando tratamento eqüitativo. A submissão a concurso público distingue o empregado da tomadora, integrante da administração pública indireta, apenas no tocante aos requisitos para contratação, o que não afasta o direito de tratamento isonômico, adequado às peculiaridades da atividade desenvolvida, relacionadas, por exemplo, a salário, jornada de trabalho, intervalos obrigatórios etc. Em igual sintonia e com exame de caso ainda mais específico, vale citar o seguinte precedente colhido na jurisprudência do C. TST: CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. TRATAMENTO ISONÔMICO. Em respeito ao princípio isonômico, enquanto perdurar a cessão, o servidor público municipal cedido a entidades pertencentes à administração pública indireta faz jus aos direitos assegurados aos empregados da cessionária, inclusive no tocante àqueles assegurados em acordo coletivo de trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR - 106900-73.2001.5.13.0005, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2004, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2005.) Merece ser consignada, da fundamentação desse precedente, a orientação doutrinária indicada e seguida: Nesse sentido, vale transcrever a doutrina de Valentin Carrion, que leciona: "Funcionários públicos cedidos pela administração a empresas públicas (ou de economia mista) têm seus direitos estatutários anteriores adquiridos respeitados e os trabalhistas da empresa cessionária, enquanto durar a cessão". (in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, RT, 18ª ed.) (fl. 144 - grifei). O fato de a trabalhadora, ao fazer sua opção por permanecer a serviço da FACULDADE, ter assinado um termo no qual consta que seria mantido o regime jurídico da contratação e garantidos os seus direitos e vantagens, não causa qualquer dano ao raciocínio até agora feito. Primeiro, que não há consignação de renúncia à aplicação das vantagens melhores atribuídas às funções no ente cessionário, o que teria que estar expresso. Depois, mesmo que houvesse, não cabe renúncia de benefício pelo empregado público, mas somente a assunção de vantagens pelo seu contrato de emprego. Por último, entre os direitos e vantagens garantidos pelo regime jurídico anterior está exatamente a aplicação do princípio da isonomia, agora referida. Existe a condição peculiar de que os cargos administrativos da cessionária ainda não foram criados e, portanto, também as funções a eles cominadas não estão estabelecidas. Todavia, ao menos para a finalidade da condenação no pagamento dos reajustes salariais concedidos pelo CRUESP não há óbice algum, já que, sejam quais forem os cargos e funções a serem comparados para fins de tratamento isonômico, sabe-se que todos eles serão regidos pela mesma política salarial na cessionária, por expressa previsão já existente no estatuto que a criou. Note-se que não se trata de isonomia para fins de equiparação salarial, vedada pela Constituição Federal e com súmula do C. STF a respeito. Cabe, portanto, agora, examinar se os aumentos salariais concedidos pelo CRUESP regem mesmo a política salarial já estabelecida para a FACULDADE cessionária. É o que se passa a fazer. Para tanto, veja-se que o Decreto Estadual n. 41.554, de 17/1/1997, atendendo à lei criadora da FACULDADE, estabeleceu o estatuto da FACULDADE e previu no seu artigo 71 que: "a política salarial da Faculdade será a mesma adotada pelas Universidades Estaduais Paulistas". É sabido que a política salarial das Universidades Estaduais Paulistas obedece ao estabelecido pelas Resoluções do Conselho dos Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo CRUESP. Não se trata absolutamente de interpretar extensivamente o conteúdo do Decreto Estadual criador do estatuto da FACULDADE, mas de interpretação restritiva da vontade do legislador instituidor do ente público, cuja competência para tanto é evidente. Não se viola o princípio da reserva legal, já que, além de previsto na norma cabível, também se atém à condição de autonomia exibida pela FACULDADE. O fato de não haver participação das reclamadas no CRUESP e de não haver participação no rateio do ICMS também não servem como escusa ao cumprimento da legislação impositiva, que proveio daquela já citada fonte legislativa válida. O fato de que os servidores da FACULDADE são estatutários não invalida o quanto se analisou antes, sob a aplicação da isonomia salarial, já que se trata de condição decorrente do regime da CLT e da Constituição Federal. Veja-se que as reclamadas concordaram na absorção de mão-de-obra de empregados públicos e que os textos legais que criaram a FACULDADE expressamente referem essa condição para os empregados da FUNDAÇÃO. A dotação orçamentária para o correto cumprimento da legislação trabalhista é exigida do ente público, que não se escusa desse cumprimento pela não observância do seu dever de cuidado, por óbvio. Não há que se falar em ofensa aos limites da dotação orçamentária e, portanto, também à Lei de Responsabilidade Fiscal. Note-se que não se trata de equiparação salarial individual, que é vedada pela Constituição Federal. O que se tem neste feito é a aplicação apenas da isonomia de tratamento, sob o aspecto do reajuste salarial devido na condição de empregado público cedido. Está bem preservado o conteúdo do artigo 37 da Constituição Federal. O Decreto Estadual é o meio legislativo adequado para regulamentar a criação do ente público, que se deu por lei, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da fonte, sendo inerente à criação do ente público o estabelecimento dos cargos públicos com os quais contará e a política remuneratória devida aos mesmos. A compensação de reajustes concedidos no lapso do deferimento obtido pela trabalhadora na Origem se faz automaticamente, já que se trata do acolhimento por diferenças, que serão apuradas mensalmente. A FACULDADE ficou responsável pelos pagamentos à reclamante durante o período em que esta estiver aos seus serviços, por expressa previsão no Decreto Estadual 39.877/94, artigo 1º, § 2º. Portanto, evidente que a primeira reclamada responde pelas diferenças agora deferidas, não havendo como afastar essa condenação. A FUNDAÇÃO não deixou de ser a empregadora da reclamante, não se liberando da responsabilidade pelos créditos gerados em razão desse vínculo de emprego apenas porque cedeu a mão-de-obra em favor de outro ente público. Os limites da cessão, mesmo previstos em lei, não podem reduzir a garantia existente para o trabalhador em razão do contrato de emprego regido pela CLT. Destarte, também a segunda reclamada responde pelas diferenças reconhecidas, não havendo como afastar essa condenação. Recursos das reclamadas não providos." Pois bem. A questão relativa à extensão dos reajustes salariais estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP a empregados de instituições autônomas de ensino vinculadas às universidades estaduais paulistas foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n.º 1.057.577/SP, oportunidade em que se fixou a seguinte tese (Tema n.º 1027): "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37." Assim, em caráter vinculante (art. 987, § 2.º, do CPC de 2015), firmou-se a compreensão de que a remuneração do serviço público somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, conforme disciplina dos arts. 37, X, e 169, § 1.º, I, da Constituição da República. No caso concreto, verifica-se que os índices de correção salarial fixados em resoluções do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP foram estendidos aos empregados da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília vinculada à política salarial da Universidade Estadual Paulista - UNESP, o que traduz violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais: "AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ART. 966, V, DO CPC. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA (FUMES) CEDIDO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA (FAMEMA). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao Recurso Ordinário apresentado pela parte ré, mantendo-se a procedência da ação rescisória ajuizada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília. 2. O pedido de corte rescisório, apoiado no art. 966, V, do CPC, dirige-se a acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 15.ª Região, por meio do qual foi ratificado o deferimento dos reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP). 3. Discute-se, portanto, a incidência dos mencionados reajustes a empregado contratado pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) e cedido para a Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), autarquia de regime especial. 4. Conforme consignado na decisão Agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo n.º 1057577, ao apreciar o Tema 1027 da Repercussão Geral, firmou a tese de que 'a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37'. 5. Com efeito, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração a servidores públicos, pelos órgãos e entidades da Administração, direta ou indireta, depende de prévia dotação orçamentária, além de previsão em lei específica, conforme preconizam os arts. 37, X, e 169, § 1.º, da CF. 6. Moldada a hipótese dos autos originários à tese firmada pela Suprema Corte, uma vez que a controvérsia envolve justamente a extensão de reajuste fixado por resolução da CRUESP a empregados de ente integrante da Administração Pública indireta, sem previsão legal, incide, por conseguinte, a compreensão depositada na Súmula Vinculante 37 do STF. 7. Daí porque, o Tribunal Regional, no processo matriz, ao manter a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais, pela aplicação dos reajustes fixados por resoluções do CRUESP, incorreu em manifesta violação do art. 37, X, da CF, circunstância que autoriza o corte rescisório com fundamento no art. 966, V, do CPC. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, por meio da qual mantida a procedência da ação rescisória. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-EDROT- 7487-47.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/6/2023) (destaquei) "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO POR EXTENSÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CRUESP A SERVIDORA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. INSTITUIÇÃO AUTÔNOMA DE ENSINO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N.º 37. TEMA N.º 1.027 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de pretensão rescisória acolhida pelo TRT da 15.ª Região, que desconstituiu acórdão em que se deferiram diferenças salariais decorrentes da aplicação da política salarial do CRUESP a servidora da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília que presta serviços à Faculdade de Medicina de Marília. 2. A premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo indica que a recorrente foi contratada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, instituição autônoma de ensino, por meio de concurso público, e optou por prestar serviços para a Faculdade de Medicina de Marília, entidade esta vinculada à política salarial adotada pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP, isto é, a recorrente não é empregada da Faculdade de Medicina de Marília, permanecendo vinculada juridicamente à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, instituição de ensino autônoma, por meio de relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Nessa perspectiva, portanto, a aplicação da política de reajustes salariais estabelecida pelo CRUESP à recorrente - que não possui vínculo empregatício com a Faculdade de Medicina de Marília - se deu por isonomia, dado o fato de a prestação laboral se desenvolver no âmbito desta entidade de ensino, e não diretamente para sua empregadora. E nesse contexto tem incidência o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE n.º 1.057.577/SP, que deu origem ao Tema n.º 1027 de Repercussão Geral, de que a extensão das vantagens concedidas pelo CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas viola o art. 37, X, da CF e contraria a Súmula Vinculante n.º 37. 4. Consequentemente, a aplicação dos índices de reajuste definidos pelo CRUESP à recorrente, vinculada juridicamente à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, afronta a disposição contida no inciso X do art. 37 da Constituição da República, que impõe à Administração Pública a edição de lei específica para a fixação e alteração da remuneração de seus servidores públicos, contrariando, ainda, a Súmula Vinculante n.º 37, circunstância que impõe a manutenção do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido." (ROT-5029-23.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 5/5/2023) (destaquei) Oportuno registrar, ainda, que, na espécie, não se reconhece a existência de direito adquirido, até porque, na seara da Administração Pública, submetida ao princípio da legalidade estrita, só cabe falar em direito adquirido expressamente amparado em lei, o que não ocorreu no caso em exame. Por fim, ressalto que a discussão suscitada nestes autos envolve violação de norma constitucional, razão pela qual não incidem os óbices destacados nas Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário para julgar procedente o pedido de corte rescisório fundado nos artigos 535, § 8.º, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0001686-27.2010.5.15.0101, no capítulo alusivo às diferenças salariais, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP. Custas, na Reclamação Trabalhista, a cargo da reclamante, das quais fica isenta em razão da concessão da gratuidade de justiça (fl. 42 PDF). Defiro à ré os benefícios da justiça gratuita, tendo em conta o pedido formulado a fl. 366 e a declaração de hipossuficiência juntada a fl. 368. Custas processuais, na Ação Rescisória, pela ré, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC de 2015), submetidos à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3.º, do CPC de 2015. Oportuno consignar, por fim, que a restituição de valores pagos de forma indevida deve ser veiculada por meio de ação própria, e não nos próprios autos em que reconhecida eventual irregularidade, a fim de assegurar à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5.º da Constituição da República). ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários e, no mérito, por maioria, vencida a Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, dar-lhes provimento para julgar procedente o pedido de corte rescisório fundado nos artigos 535, § 8.º, e 966, V, do CPC, por violação manifesta do artigo 37, X, da Constituição da República e das normas jurídicas vinculantes que se extraem do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.057.577/SP (Tema n.º 1.027/RG) e da Súmula Vinculante n.º 37 do STF, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0001686-27.2010.5.15.0101, no capítulo alusivo às diferenças salariais, e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas - CRUESP. Custas, na Reclamação Trabalhista, a cargo da reclamante, das quais fica isenta em razão da concessão da gratuidade de justiça (fl. 42 PDF). Defiro à ré os benefícios da justiça gratuita, tendo em conta o pedido formulado a fl. 366 e a declaração de hipossuficiência juntada a fl. 368. Custas processuais, na Ação Rescisória, pela ré, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC de 2015), submetidos à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3.º, do CPC de 2015. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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