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0006530-96.2026.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos n.º 0006530-96.2026.8.16.0160 Processo: 0006530-96.2026.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.121,05 Autor(s): Thais de Campos Silva Réu(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Vistos. 1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência e/ou nulidade de relação jurídica bancária c/c inexigibilidade de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais, exibição documental e pedido de tutela de urgência, proposta por THAIS DE CAMPOS SILVA em face de MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em síntese, a parte autora alega não reconhecer a regularidade de operação financeira atribuída à instituição ré, sustentando possível ausência de contratação válida e requerendo, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pretende a suspensão de cobranças, descontos, débitos, eventual negativação, bem como a determinação para que a requerida se abstenha de promover registros restritivos de crédito relacionados às operações impugnadas. É o relato do necessário. Decido. 3. A concessão da tutela de urgência em sua natureza antecipada, tal como requerida pela parte autora, basear-se na regulamentação conferida pelo art. 300 do CPC, pressupondo a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, ainda sobre o tema: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil- volume único- 8ed. - Salvador: Ed. JusPodivm. pg.806). No caso dos autos, em análise própria da fase inaugural, não se vislumbra a presença de elementos suficientes para o deferimento da medida pretendida. Com efeito, a controvérsia instaurada envolve justamente a existência, a validade e a regularidade da contratação bancária, matéria que demanda maior aprofundamento probatório e a oitiva da instituição financeira requerida. Os documentos que instruem a petição inicial revelam, em princípio, a existência de relacionamento entre as partes e de registros vinculados à instituição ré. Contudo, tais elementos não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a presunção de legitimidade das operações financeiras questionadas. De fato, não é possível concluir, de imediato, pela inexistência da contratação, pela ocorrência de fraude, pela utilização indevida de dados pessoais ou pela eventual abusividade contratual. A documentação apresentada não permite afirmar, com o grau de segurança exigido para a concessão da tutela de urgência, que a operação impugnada seja manifestamente irregular. A alegação de fraude ou de ausência de contratação demanda adequada dilação probatória, especialmente porque os documentos colacionados não afastam, de plano, a possibilidade de existência de contratação válida, física ou eletrônica, tampouco permitem aferir, neste momento, as circunstâncias em que a operação foi celebrada. Nesse sentido, mostra-se imprescindível a formação do contraditório, com a apresentação de documentos pela parte ré, inclusive daqueles relativos aos procedimentos de contratação e aos mecanismos de segurança eventualmente utilizados, a fim de possibilitar a adequada reconstrução dos fatos controvertidos. Além disso, não há demonstração concreta de iminente inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, tampouco prova efetiva de que esteja prestes a ocorrer negativação, protesto ou outro ato capaz de caracterizar perigo de dano atual e imediato. A mera possibilidade abstrata de futura cobrança ou de eventual restrição creditícia não se mostra suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sobretudo quando ausentes, neste momento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Considerando a extensa pauta de audiências; que não vislumbro para o caso dos autos possibilidade concreta de acordo; que a autora não manifestou interesse na conciliação, deixo de designar audiência preliminar de mediação/conciliação. Caso se vislumbre a possibilidade de conciliação durante a tramitação do feito, será designada data para o ato. 5. Sendo assim, determino o seguimento do feito com CITAÇÃO das partes requeridas por meio eletrônico, ou não sendo possível por carta com AR, para apresentação de CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias, com as advertências legais. 6. Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, do CPC). Havendo pedido de citação por mandado, expeça-se. 7. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venhamos autos conclusos. 8. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após, conclusos. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado

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