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TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0006528-04.2023.8.16.0170 Processo: 0006528-04.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ANA KARLA CARVALHO GUIMARÃES DA SILVA BRYAN HENRIQUE GUIMARAES DA SILVA representado(a) por FERNANDO MARTINS DA SILVA, ANA KARLA CARVALHO GUIMARÃES DA SILVA FERNANDO MARTINS DA SILVA Réu(s): ASSOCIAÇÃO HOSPITAL BOM PASTOR DE NOVA SANTA ROSA Considerando a manifestação de mov. 268, na qual a parte requerida informa a impossibilidade de atuação de seu patrono em razão de acometimento de doença e, por esse motivo, requer a suspensão do feito, o pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que o atestado médico apresentado é datado de 17 de junho de 2026 (mov.268.2), sendo posteriormente complementado por laudo (mov.268.3) que indica a necessidade de afastamento pelo período de 90 (noventa) dias, a contar de 19 de junho de 2026. O pedido de suspensão, contudo, somente foi formulado em 8 de agosto de 2026, quando já havia transcorrido parte significativa do período de afastamento indicado. Embora a condição de saúde do patrono deva ser considerada, não restou demonstrada circunstância que inviabilize o regular exercício do direito de defesa pela parte requerida, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica, que poderá constituir outro procurador para representá-la durante o período de afastamento do advogado atualmente habilitado. Ademais, o feito encontra-se em fase instrutória, com audiência já designada, de modo que a suspensão integral do processo acarretaria atraso injustificado em seu regular prosseguimento. Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no mov. 268. Considerando, contudo, a natureza sensível das informações constantes dos documentos médicos juntados aos autos, DEFIRO a atribuição de sigilo aos respectivos documentos. Mantenha-se a audiência já designada. Intimem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
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