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TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0006527-37.2025.8.26.0019 (processo principal 1006339-61.2024.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Família - B.V.R. - M.R.A.A.V. - Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por B. V. R. em face de M. R. A. A. V., visando à satisfação do crédito decorrente de multa diária cominada na decisão proferida nos autos nº 0004988-36.2025.8.26.0019. A obrigação específica imposta ao executado consistia na imediata restituição da filha menor, I. V. R. A. A., à guarda unilateral da genitora, fixando-se astreintes no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, a contar da respectiva intimação. Diante da restituição da infante somente em 11/09/25, mediante intervenção da Guarda Municipal e do Conselho Tutelar, a exequente postulou a cobrança de 8 diárias de descumprimento, totalizando o crédito principal de R$ 40.000,00. Intimado o executado, decorreu o prazo sem pagamento do débito ou apresentação de impugnação. Posteriormente, opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: a) a inexigibilidade total das astreintes, sob o argumento de que não foi pessoalmente intimado, o que viola a Súmula 410 e a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.296; b) a inocorrência de preclusão quanto à exigibilidade e ao valor das astreintes, consoante o Tema Repetitivo 706 do STJ; c) subsidiariamente, o excesso manifesto e a desproporção da multa acumulada (R$ 40.000,00) frente à sua incapacidade financeira, pugnando pela redução a R$ 5.000,00 ou montante moderado, com recálculo dos encargos do art. 523, § 1º; d) a impossibilidade de penhora ou restrição sobre a motocicleta Honda Biz 125 EX, placa FDY-6855, alienada a terceiro; e) a declaração de impenhorabilidade de futuras verbas salariais e do mínimo existencial (art. 833, IV, do CPC); e f) a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC). A exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade, alegando: a) o não conhecimento dos temas que desbordam da via estreita da objeção e preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença; b) a plena exigibilidade das astreintes em virtude da inequívoca ciência pessoal da ordem pelo devedor, somada à ocultação dolosa para frustrar a entrega da infante e à presunção de validade das intimações (art. 274, parágrafo único, e art. 77, V, do CPC), vedando-se o benefício da própria torpeza (distinguishing do Tema 1.296/STJ); c) a adequação do montante executado à extrema gravidade da conduta e à relevância do bem tutelado (integridade da criança e cumprimento de ordem de guarda), salientando que a incidência limitou-se a 8 dias; d) a regularidade da restrição sobre o veículo em razão da titularidade registral ostensiva, carecendo o devedor de legitimidade para tutelar direito de terceiro; e e) o descabimento da declaração genérica de impenhorabilidade e da suspensão da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e pretoriana admitida em caráter excepcional, destinada à veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou nulidades flagrantes, desde que demonstráveis de plano mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, ainda que certificado o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, as questões atinentes à exigibilidade do título judicial, à regularidade do termo inicial da multa cominatória em face do Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça e à eventual necessidade de revisão do montante acumulado das astreintes com base no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil comportam conhecimento pleno. Com efeito, a fixação de multa cominatória não gera preclusão temporal absoluta nem coisa julgada material em relação ao seu dimensionamento ou higidez executiva. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.976.534/SP, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou a possibilidade de revisão do montante a qualquer tempo, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. ART. 537, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESVIO DE FINALIDADE DO INSTITUTO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. Na hipótese, acolher a tese jurídica de danos morais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.3. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, é possível a redução da multa cominatória quando o valor acumulado se revela manifestamente excessivo ou desproporcional em relação à obrigação principal, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e preservar a finalidade coercitiva do instituto. A revisão do montante fixado a título de astreintes, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.976.534/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) O executado sustenta a nulidade da execução e a inexigibilidade total das 8 diárias executadas ao argumento de que não houve intimação pessoal da decisão proferida em 02 de setembro de 2025, invocando a Súmula 410 e o Tema Repetitivo 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. Em regra, a incidência da multa cominatória nas obrigações de fazer ou não fazer pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, conforme tese vinculante fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.296 (REsp nº 2.096.505/SP): TEMA REPETITIVO STJ Tema 1296 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL TRABALHISTA]: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. Paradigma: REsp 2096505/SP Ocorre que a aplicação dos precedentes vinculantes exige percuciente cotejo analítico entre a hipótese abstrata e os elementos concretos da lide, nos moldes do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, sendo imperioso verificar se o caso concreto apresenta particularidades fático-jurídicas que autorizem a realização de distinção (distinguishing). A ratio decidendi do Tema 1.296/STJ repousa na salvaguarda contra a surpresa e na necessidade de conferir certeza material de que o obrigado teve ciência direta e pessoal do preceito mandamental e do prazo para cumpri-lo, impedindo que a inércia do patrono gere prejuízo desproporcional à parte em ato que exige conduta estritamente pessoal. Todavia, os elementos constantes destes autos e do incidente originário nº 0004988-36.2025.8.26.0019 evidenciam um quadro absolutamente singular de ciência direta, inequívoca e consciente, associada a manobras deliberadas de resistência e ocultação: Primeiro, a obrigação de entrega da menor decorreu de sentença prolatada na ação principal nº 1006339-61.2024.8.26.0019, que deferiu a tutela antecipada com eficácia imediata para transferir a guarda unilateral à mãe (fls. 1221/1232). O genitor opôs embargos de declaração buscando expressamente paralisar a busca e apreensão da filha, os quais foram rejeitados com expressa ordem de cumprimento célere (fls. 1299/1301). Segundo, na tentativa de busca e apreensão realizada em 19/08/25, o Oficial de Justiça contatou diretamente o executado por telefone, oportunidade em que este afirmou falsamente que estaria se deslocando para o Guarujá a fim de entregar a menor, frustrando a diligência e evadindo-se do endereço (certidão de fls. 1305/1306). Terceiro, diante da recalcitrância e da manutenção da criança em paradeiro oculto, este Juízo proferiu a decisão 02/09/2025 às fls. 32/35 do incidente 0004988-36.2025.8.26.0019; cominando a multa diária de R$ 5.000,00 e determinando a intimação pessoal no endereço que o próprio executado havia informado nos autos na procuração de fls. 16/17 daquele incidente, com as advertências do art. 274, parágrafo único, e art. 77, V, do CPC (fls. 32/36). Quarto, conquanto o tenha feito de forma processualmente equivocada, imediatamente após a disponibilização da referida decisão no sistema eletrônico, o executado, por seu advogado constituído, apresentou uma minuta de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 41/42 dos autos conexos), insurgindo-se de forma pormenorizada tanto contra a ordem de restituição da criança quanto contra o arbitramento da multa diária de R$ 5.000,00. Quinto, o executado não foi encontrado no endereço que forneceu em juízo, tendo mudado de residência sem qualquer comunicação aos autos, passando a habitar com a menor na Rua Avaré, nº 1843, Bloco A, apto 103, Parque Novo Mundo, local onde foi localizado pela Guarda Municipal em 11 de setembro de 2025 (fls. 81/83 dos autos conexos). Verifica-se, portanto, que no dia 03/09/25 o devedor já detinha inequívoco e pleno conhecimento da decisão que cominou a multa diária, tanto que aparelhou recurso próprio (ainda que de maneira equivocada) combatendo especificamente o valor de R$ 5.000,00 e a ordem de entrega (fls. 41/42 dos autos conexos). Admitir a tese de inexigibilidade absoluta sustentada pelo executado permitiria que o devedor se beneficiasse da própria torpeza: após ocultar-se conscientemente com a infante, mudar de domicílio sem informar o Juízo e aparelhar recurso demonstrando conhecimento detalhado da cominação pecuniária, viria aos autos invocar a ausência de certidão de entrega em mãos do mandado para anular a sanção processual. A finalidade substancial da intimação pessoal foi plenamente atingida pela inequívoca ciência da ordem em 03/09/25, mantendo-se a resistência voluntária até a localização da criança em 11/09/25 (fls. 70 e 78/78, dos autos conexos). Portanto, afasta-se a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, reconhecendo-se a higidez das astreintes cominadas. Cumpre, agora, examinar o pedido subsidiário de redução do montante consolidado da multa. Nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou vencida caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva. A finalidade das astreintes é de natureza exclusivamente coercitiva, voltada a compelir o obrigado ao cumprimento da tutela específica, não ostentando feição indenizatória nem podendo convolar-se em fonte de enriquecimento sem causa da contraparte. O critério para dimensionamento e adequação da multa acumulada exige a ponderação entre: a) o bem da vida tutelado; b) o grau de recalcitrância e a postura processual do devedor; c) o período de descumprimento; e d) a capacidade econômico-financeira do executado, a fim de evitar a inviabilização de sua subsistência digna. No caso dos autos, a obrigação principal possuía valor imaterial inestimável, consubstanciada na salvaguarda da integridade psicológica de menor impúbere (nascida em 09/07/2020) submetida a contexto de alienação parental e retenção ilícita (fls. 1221/1232, da ação principal). A recalcitrância durou 8 dias consecutivos (de 03 a 10 de setembro de 2025), cessando somente com a intervenção forçada dos órgãos estatais em 11/09/25. Por outro lado, a prova documental pré-constituída trazida aos autos demonstra com solidez que o valor originário acumulado de R$ 40.000,00 (atualizado para R$ 48.534,88) apresenta-se descompassado da real capacidade patrimonial do devedor demonstrada às fls. 71/152: a) a Carteira de Trabalho Digital revela vínculos temporários de baixa remuneração, com último salário contratual de R$ 2.119,00 na função de operador de caixa, encerrado em junho/25; b) as pesquisas fiscais (DIRPF 2023, 2024 e 2025) e SNIPER apontam ausência de declarações entregues, inexistência de aeronaves, embarcações ou empresas registradas; c) os extratos bancários e informes de rendimento atestam saldos irrisórios e dívidas ativas negativadas perante instituições financeiras; d) a pesquisa SISBAJUD com repetição programada por 30 dias restou integralmente frustrada, não localizando patrimônio financeiro expressivo. Nesse cenário, impor a cobrança de R$ 40.000,00 a quem percebia renda mensal de R$ 2.119,00 importaria em penosidade excessiva e desvirtuamento do instituto. Todavia, a redução ao patamar pretendido pelo devedor (R$ 5.000,00, correspondente a uma única diária) não pode ser acolhida, pois equivaleria a aniquilar o caráter dissuasório da sanção. Sopesando a altíssima relevância do bem tutelado, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do obrigado, revela-se equitativo, proporcional e razoável readequar o valor global das astreintes para o montante consolidado de R$ 16.000,00, equivalente a R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, valor que preserva a autoridade da jurisdição sem impor ruína patrimonial ao devedor. Nesse diapasão, colhe-se precedente deste Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por José Carlos Pereira Júnior contra decisão que reduziu o valor das astreintes acumuladas para R$ 50.000,00, sob alegação de enriquecimento sem causa. O agravante busca a majoração das astreintes ao valor integral executado, alegando violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de comprometimento de bens jurídicos constitucionais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a redução do valor total das astreintes para R$ 50.000,00 foi desproporcional à luz das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de Decidir 3. As astreintes são instrumento de coerção processual, não devendo se converter em fonte de enriquecimento sem causa. A decisão que fixa a multa cominatória pode ser revisada a qualquer tempo, conforme art. 537, § 1º, do CPC. 4. A redução para R$ 50.000,00 foi considerada proporcional, preservando a finalidade coercitiva sem enriquecimento desproporcional. A decisão não viola a coisa julgada, pois a natureza processual das astreintes permite sua revisão contínua. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As astreintes podem ser revisadas a qualquer tempo para adequação à proporcionalidade. 2. A redução das astreintes não viola a coisa julgada, conforme entendimento pacífico do STJ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009539-48.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026) O executado foi regularmente intimado para cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa na pessoa de seu patrono, permanecendo inerte durante todo o prazo legal, conforme certificado às fls. 46. Assim, consumada a mora processual, incidem de pleno direito a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, tais encargos devem incidir exclusivamente sobre o valor principal ora readequado e consolidado (R$ 16.000,00), devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data, decotando-se os reflexos sobre o montante expurgado. No tocante à motocicleta Honda Biz 125 EX, placa FDY-6855, Renavam 00528899732, a certidão do DETRAN indica que o veículo permanece formalmente cadastrado em nome do executado (fls. 133). Contudo, o executado acostou aos autos contrato particular de compra e venda firmado com terceiro em 04 de novembro de 2019 (fls. 65/66), com reconhecimento de firma contemporâneo ao negócio. No ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade de bens móveis se transfere com a simples tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, tendo o registro no órgão de trânsito natureza meramente administrativa para fins de cadastro e controle de tráfego. Como o negócio foi celebrado anos antes do ajuizamento da ação (2024) e da cominação da multa (2025), resta descartada qualquer hipótese de fraude à execução, consoante a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo assenta expressamente que o registro administrativo perante o órgão de trânsito gera apenas presunção relativa de propriedade, cedendo passo à prova idônea da alienação e da tradição do bem móvel: Embargos de terceiro em ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, em fase de cumprimento de sentença Bloqueio de veículo registrado em nome da executada junto ao DETRAN Transferência da propriedade de bens móveis que se opera com a tradição Registro administrativo junto ao DETRAN que tem apenas a função de orientar, prima facie, a responsabilidade tributária e por infrações de trânsito, gerando tão somente presunção relativa da propriedade do veículo. Precedentes Conjunto probatório dos autos é suficiente para elidir a presunção relativa que decorre do registro junto ao Órgão de Trânsito, indicando, por vários ângulos, que a embargante é a legítima proprietária do bem objeto de restrição Execução que há de ser, a rigor, dirigida aos bens de propriedade do executado, sendo vedada, via de regra e por imperativo de justiça, a constrição judicial sobre bem de propriedade de terceiro. E, a despeito da existência da execução ao tempo da alienação, fato é que não havia, in casu, qualquer registro ou anotação junto ao DETRAN, no assento do veículo, acerca da existência de eventual litígio ou discussão sobre os bens pertencentes à executada, de modo a alertar terceiros acerca da existência de dívida, como determina o art. 828 do CPC. No mais, pelo que se tem nos autos, não há qualquer elemento de prova que permita assentar, de forma séria e concludente, a má-fé da terceira adquirente, ora embargante/apelante Má-fé que não se presume, devendo ser objeto de prova séria e inequívoca nos autos O C. Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar em diversas oportunidades sobre o tema, fixou, em 18.03.2009, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 375 no sentido, de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora na matrícula ou da prova de má-fé do terceiro. Embargos de terceiro que devem ser julgados procedentes, para que se proceda a baixa da penhora e o desbloqueio administrativo de circulação e transferência do veículo - Recurso provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1010810-05.2019.8.26.0405; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022) Portanto, acolhe-se a pretensão do executado para afastar a penhora e qualquer restrição judicial sobre o veículo em referência. Ante o exposto CONHEÇO EM PARTE da Exceção de Pré-Executividade oposta por M. R. A. A. V. e, na parte conhecida, ACOLHO-A PARCIALMENTE, para readequar o valor global das astreintes executadas, fixando o débito principal em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente a contar desta decisão; e afastar a penhora e a imposição de restrições judiciais sobre a motocicleta Honda Biz 125 EX, placa FDY-6855, ante a comprovação de alienação e tradição em momento pretérito. No mais, mantenho a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC, que deverão ser recalculados pela exequente estritamente sobre o valor principal consolidado Para prosseguimento da execução, após a apresentação do cálculo atualizado pela Exequente, e determino que a serventia proceda às seguintes pesquisas CNIS/PREVJUD; ARISP. Deixo de determinas as demais pesquisas postuladas pela exequente às fls. 252/259, diante dos documentos de fls. 183/250. Intimem-se. Int. - ADV: GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP), JOÃO VICTOR SILVA DOS SANTOS (OAB 474337/SP)
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