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TJPR · 10ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006525-94.2024.8.16.0079 Recurso: 0006525-94.2024.8.16.0079 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): CINAAP CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Apelado(s): ALGEMIRO BAIFUS DOS SANTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CINAAP CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em face da r. sentença do mov. 59.1, prolatada nos autos nº 0006525-94.2024.8.16.0079, de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito c/ pedido de indenização por danos, em vista descontos indevidos em seu benefício", em que a magistrada a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos descontos efetuados sob a rubrica "CONTRIBUICAO CINAAP" no benefício previdenciário da parte autora (NB 623.785.297-6). b) condenar a requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Sobre o montante a ser restituído, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024, e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, devendo ser deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) do mesmo período, nos exatos termos da Lei 14.905/2024, a fim de evitar o bis in idem. c) condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00. Sobre este valor, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a contar da data desta sentença (data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e entendimento deste Juízo), nos termos da Lei 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor da advogada da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em Juízo e o lapso temporal transcorrido. O réu interpôs o presente recurso (mov. 62.1) sustentando, em síntese, que: i) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos destinada à assistência de idosos, aposentados e pensionistas, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, bem como em razão das dificuldades financeiras decorrentes de bloqueios judiciais em suas contas bancárias; ii) a filiação do autor foi regularmente formalizada, conforme proposta de adesão e áudio juntados aos autos, por meio dos quais manifestou livremente sua intenção de associar-se, tomou conhecimento dos benefícios disponibilizados e autorizou o desconto da mensalidade associativa no percentual de 2% de seu benefício previdenciário; iii) os descontos contestados são devidos, por decorrerem da relação associativa e da obrigação estatutária de pagamento das mensalidades; iv) caso não mais desejasse permanecer associado, competia ao autor solicitar seu desligamento, na forma prevista no estatuto social; v) não houve prática de ato ilícito nem demonstração de lesão aos direitos da personalidade capaz de justificar a condenação por danos morais; vi) inexiste dever de restituição, inclusive em dobro, porquanto os descontos foram regularmente autorizados e não houve cobrança indevida ou conduta de má-fé; e vii) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta redução, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Busca a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a minoração da indenização por danos morais. O autor apresentou contrarrazões (mov. 67.1) defendendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita e o não conhecimento do recurso por deserção. Subsidiariamente, requer o desprovimento do recurso. Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (mov. 9.1/TJ), o apelante sustentou que o art. 51 do Estatuto do Idoso dispensa tal demonstração. Requereu também a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do procedimento administrativo instituído pela Instrução Normativa nº 186/2025 do INSS, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até a sua conclusão. Por fim, defendeu o sobrestamento do processo em razão do Tema 59 do IRDR do TJSP (mov. 12.1/TJ). É o relatório do essencial. 2. A formulação do pedido de gratuidade judiciária na fase recursal prescinde do recolhimento das custas recursais e merece análise desde já por este Relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Sabe-se que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido sempre que uma das partes não possuir condições econômicas de custear o processo sem prejuízo ao seu sustento ou de sua família Ademais, o Código de Processo Civil prevê expressamente que deve o magistrado ordenar a comprovação do estado de ‘miserabilidade’, a fim de subsidiar o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, comprovação esta determinada por este Relator (mov. 9.1/TJ), a qual restou desatendida pela apelante. No presente recurso, a apelante sustenta tratar-se de entidade sem fins lucrativos, voltada à assistência e à filantropia, fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça com fundamento no artigo 51 do Estatuto do Idoso. Todavia, a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão da benesse, sendo imprescindível a sua comprovação por meio de documentação idônea, de modo a conferir segurança e respaldo à análise do pedido. Embora o requerimento tenha sido formulado em sede recursal, a apelante não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua alegada incapacidade financeira, o que inviabiliza a aferição da efetiva necessidade da associação recorrente e, consequentemente, o exame favorável do pleito. Observa-se que, apesar de regularmente intimada para apresentar a documentação exigida no despacho de mov. 9.1/TJ, a recorrente deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a protocolar petição na qual reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sem, contudo, apresentar os documentos necessários à comprovação de sua situação econômica. Nesse contexto, a mera alegação de insuficiência financeira, veiculada nas razões recursais e reiterada na petição de mov. 12.1/TJ, desacompanhada da indispensável comprovação documental, mostra-se insuficiente para autorizar a concessão dos benefícios postulados. Mesmo que a apelante seja associação sem fins lucrativos que presta serviços a idosos, a interpretação do art. 51 do Estatuto do Idoso deve se dar de maneira restritiva: Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. De fato, verifica-se que a apelante é associação que presta determinados serviços voltados à população idosa e que, em tese, não possui finalidade lucrativa. Todavia, também é incontroverso que sua atuação não se limita à mera assistência aos associados. Conforme se extrai dos autos, a entidade exerce atividades de intermediação na contratação de serviços e no fornecimento de produtos, entre os quais se inclui, por exemplo, a oferta de seguros, havendo, inclusive, previsão estatutária de percepção de comissões decorrentes dessas operações. Tal circunstância evidencia que a associação aufere receitas relacionadas ao desenvolvimento de suas atividades. De qualquer forma, o aspecto relevante é que a atuação da apelante extrapola a simples prestação de serviços de caráter assistencial, razão pela qual não se enquadra na hipótese prevista no art. 51 do Estatuto do Idoso. Afinal, trata-se de norma de caráter excepcional, cuja interpretação deve ser restritiva, sob pena de esvaziar os critérios que identificam as entidades efetivamente filantrópicas ou dedicadas precipuamente à assistência de pessoas idosas. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OBJETO SOCIAL DE ATENDIMENTO A PENSIONISTAS E APOSENTADOS. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO INAPLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EX LEGE. HIPOSSUFICIÊNCIA SEQUER ALEGADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. EXIGÊNCIA DA SUMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033238-18.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 04.04.2025). Grifou-se. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS E PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA IDOSOS. ASSOICAÇÃO, TODAVIA, QUE ATUA BEM ALÉM DE MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO NA COMERCIALIZAÇÃO DE SEGUROS E DE OUTROS PRODUTOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. ART. 51, DO ESTATUTO DO IDOSO, QUE COMPORTA INTERPRETAÇÃO RESTRITA. MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO, AINDA QUE POR EQUIPARAÇÃO. ADESÃO À ASSOCIAÇÃO QUE CONTEMPLA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. DESCONTOS EFETUADOS POR ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. NEGATIVA, TODAVIA, DA AUTORA QUANTO À AUTORIA DA ASSINATURA LANÇADA NO TERMO DE ADESÃO. ÔNUS DA APELANTE EM COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, JÁ QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. PRECEDENTES. PARTE, TODAVIA, QUE POSTULA O JULGAMENTO ANTECIPADO. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE E, PORTANTO, DE AUSÊNCIA DE REAL AUTORIZAÇÃO PARA O DESCONTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA INERENTE À CONCLUSÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TODAVIA, NÃO DE FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FATOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO STJ SOBRE O TEMA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA NAQUELE JULGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002306-69.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 26.06.2023). Grifou-se. Além disso, não foi demonstrada a efetiva hipossuficiência econômica da apelante, requisito indispensável para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Cumpre destacar que a insuficiência financeira não é presumida em favor das pessoas jurídicas. No caso concreto, além de inexistir qualquer presunção nesse sentido, a própria apelante sequer fundamentou seu pedido na alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, limitando-se a sustentar a incidência do art. 51 do Estatuto do Idoso, dispositivo cuja aplicação à hipótese, conforme já exposto, não se mostra cabível. Igualmente não merece acolhimento o pedido de extinção ou suspensão do processo em razão da edição da Instrução Normativa nº 186/2025 do INSS. Isso porque o procedimento administrativo instituído pelo referido ato normativo não constitui condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação, tampouco afasta a apreciação da controvérsia pelo Poder Judiciário. Ao contrário, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura ao jurisdicionado o acesso direto à tutela jurisdicional sempre que se considerar lesado ou ameaçado em seus direitos, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a Instrução Normativa nº 186/2025 possui natureza eminentemente administrativa, destinando-se a regulamentar a atuação do INSS e a estabelecer mecanismos de apuração e ressarcimento na esfera administrativa. Não há, contudo, qualquer previsão de suspensão dos processos judiciais em curso, nem restrição à competência do Poder Judiciário para apreciar controvérsias envolvendo a legitimidade dos descontos realizados em benefícios previdenciários. A presente demanda não se limita à discussão acerca do cancelamento ou do ressarcimento administrativo dos descontos impugnados. A parte autora busca, também, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pretensões que ultrapassam os limites do procedimento administrativo instituído pela referida normativa e inserem-se plenamente no âmbito de atuação jurisdicional. Também não procede a alegação de que a continuidade do processo poderia ocasionar decisões contraditórias ou duplicidade de ressarcimento. Eventuais valores restituídos na esfera administrativa poderão ser devidamente considerados por ocasião da liquidação ou do cumprimento de sentença, evitando-se qualquer enriquecimento sem causa ou pagamento em duplicidade. Da mesma forma, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não justifica a suspensão do presente feito. Isso porque, conforme informações publicamente disponibilizadas por aquela Corte, a ordem de suspensão anteriormente determinada foi levantada após o julgamento do mérito do incidente, inexistindo, portanto, qualquer determinação vigente capaz de alcançar os presentes autos. Assim, inexistindo previsão legal de suspensão obrigatória e ausente questão prejudicial externa apta a impedir o julgamento da controvérsia, não há fundamento para o sobrestamento ou para a extinção do processo. 3. Portanto, não havendo comprovação por parte da apelante acerca da sua condição de hipossuficiente e não se aplicando as disposições do art. 51 do Estatuto do Idoso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Via de consequência, intime-se a parte apelante para efetuar o recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se, diligencie-se e oportunamente voltem conclusos, certificado o atendimento (ou não), à determinação supra. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado [1] acesso em: > 28 de agosto de 2026.
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