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TJPR · Vara Cível de Ibiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006525-27.2025.8.16.0090 Processo: 0006525-27.2025.8.16.0090 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): SANTINA GARCIA PORCELLI Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A 1. Trata-se de Ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por SANTINA GARCIA PORCELLI em face de BANCO AGIBANK. 2. Indefiro, por ora, o pedido de evento 43.1, porquanto o acordo de evento 36.1 sequer foi homologado por este Juízo. 3. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, JULGANDO extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas iniciais e despesas processuais existentes até a celebração da transação, na forma acordada e, no silêncio, deverão ser rateadas entre as partes (CPC, art. 90, § 2º), confirmando eventual concessão da Assistência Judiciária. Quanto às custas processuais remanescentes, as partes ficam dispensadas de seu pagamento, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do valor acordado (evento 36.1, item I). Levantem-se eventuais constrições/restrições. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 28 de agosto de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
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